Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.650/2025

INSTITUI A NOVA REGULAMENTAÇÃO DACONCESSÃO DE RECOMPENSA FINANCEIRA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 4.365, DE 28 DE JUNHO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.650 DE 29 DE MAIO DE 2025

INSTITUI A NOVA REGULAMENTAÇÃO DACONCESSÃO DE RECOMPENSA FINANCEIRA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 4.365 , DE 28 DE JUNHO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 7º., da Lei nº 4.365 , de 28 de junho de 2004, e o disposto no Processo SEI-420001/003776/2024, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às determinações do plano de redução de letalidade policial por parte do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento aos termos da sentença prolatada pela Corte Internacional de Direitos Humanos no Caso Nova Brasília (ponto resolutivo 17) e o acompanhamento das determinações oriundas do julgamento da ADPF nº 635/RJ pelo Supremo Tribunal Federal;

- a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às metas do Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (PESP), aprovado pelo Decreto nº 48.139 , de 29 de junho de 2022, que regulamentou a Lei nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;

- que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, conforme disposto no art.84, incisos IV e VI da Constituição da República e no art.145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a premiação pecuniária de incentivo à atuação policial por meio da concessão de bônus pecuniário ao policial militar ou civil que, no exercício de suas funções ou em razão delas, seja responsável pela apreensão de arma de fogo do tipo fuzil sem registro e/ou autorização legal de porte, com ou sem a prisão em flagrante ou a apreensão do adolescente em conflito com a lei em cuja posse estiver o objeto apreendido.

§ 1º A premiação pecuniária prevista no caput deste artigo poderá ser paga ao policial militar ou civil que esteja em serviço ou de folga.

§ 2º O policial militar ou civil quando afastado disciplinarmente do exercício regular de suas funções fica impedido de ser contemplado com a premiação pecuniária de que trata o presente Decreto, enquanto perdurar o seu afastamento.

§ 3º A presente premiação possui natureza de gratificação eventual e indenizatória, não se incorporando à remuneração do policial para qualquer efeito, tampouco podendo ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outros direitos e vantagens.

Art. 2º Fica fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada arma de fogo do tipo fuzil que for retirada de circulação.

§ 1º O pagamento da premiação será realizado às expensas da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), cada qual para os servidores de seus quadros correspondentes, com recursos próprios de suas respectivas dotações orçamentárias.

§ 2º A premiação será contabilizada, calculada e paga ao final do semestre em que o respectivo laudo pericial da arma for juntado ao procedimento policial que originou a apreensão do fuzil.

§ 3º Para fins deste Decreto, considerar-se-ão semestres os períodos compreendidos entre os dias 01 de janeiro a 30 de junho e dos dias 01 de julho a 31 de dezembro.

§ 4º O pagamento da premiação será realizado às expensas da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), para os policiais sob sua administração, com recursos próprios de sua dotação orçamentária.

Art. 3º As armas de fogo do tipo fuzil, assim que retiradas de circulação, deverão ser apreendidas e encaminhadas ao DGPTC - Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, para a realização de exame pericial em arma de fogo.

Art. 4º É requisito para o pagamento da premiação regulamentada no presente Decreto a juntada de laudo pericial confeccionado pelo DGPTC - Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para efeito desse Decreto, considera-se fuzil o artefato assim definido em laudo pericial confeccionado pela perícia técnica competente.

§ 2º O laudo pericial deverá atestar a eficácia do fuzil apreendido, aferindo sua capacidade para produzir tiro.

§ 3º Não será atribuída premiação pecuniária em face da apreensão de artefatos cujas características não se amoldem ao descrito neste artigo.

Art. 5º A premiação somente poderá ser paga ao(s) policial(is) civil(is) ou militar(res), que estiver(em) presente(s) e participado diretamente da apreensão em uma ação e/ou operação policial, devidamente qualificado(s) na peça Registro de Ocorrência/Aditamento como comunicante(s)/apresentante(s)/testemunha(s).

Parágrafo único. Nos casos em que mais de 1 (um) policial tenha sido responsável diretamente pela apreensão, o valor da premiação correspondente deverá ser rateado em suas respectivas proporções entre os comunicantes/apresentantes/testemunhas.

Art. 6º As Secretarias de Estado de Polícia Civil e de Polícia Militar deverão regulamentar por meio de Resolução, a ser publicada em até 60 (sessenta) dias, os procedimentos internos necessários para que se faça cumprir o presente Decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial os Decretos nº 35.887 /2004, 36.113 /2004 e 37.411 /2005.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador