Decreto nº 49.669/2025
INSTITUI A ORDEM DO MÉRITO "DEFESA DO CONSUMIDOR" E CRIA O CONSELHO DE OUTORGA DA HONRARIA, NO ÂMBITO DO SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEDCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.669 DE 09 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI A ORDEM DO MÉRITO "DEFESA DO CONSUMIDOR" E CRIA O CONSELHO DE OUTORGA DA HONRARIA, NO ÂMBITO DO SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEDCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-240001/000332/2024, e;
CONSIDERANDO:
- que a defesa do consumidor não se restringe apenas ao âmbito econômico, mas também fortalece acidadania ao assegurar que todos tenham acesso a produtos e serviços de qualidade, com respeito aos seus direitos. A honraria pode servir como um símbolo dessa luta pela justiça e igualdade de direitos.
- que a existência de uma homenagem como a Ordem do Mérito na área da Defesa do Consumidor podecontribuir significativamente para a educação e conscientização pública sobre a importância desses direitos, estimulando um maior interesse na legislação e nos direitos do consumidor, capacitando-os a fazer escolhas informadas e a exigir seus direitos quando necessário.
- que indivíduos e organizações premiadas servem como exemplos positivos para outras partes interessadas, inspirando mais pessoas e organizações a se envolverem ativamente na defesa dos consumidores, seja através de ativismo, advocacia ou melhoria de práticas comerciais.
- que a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON é o órgão máximo na promoção da defesa e dos direitos dos consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor" no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON, maior honraria da Defesa do Consumidor no Estado do Rio de Janeiro
Art. 2º A Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor" tem por finalidade homenagear pessoas físicas e jurídicas, que no exercício de suas atividades e por sua dedicação e capacidade profissional, tenham prestado relevantes serviços em prol da defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e sejam dignos e merecedores de reconhecimento governamental.
Art. 3º Fica criado o Conselho de Outorga da Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor" presidido pelo Secretário de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON e composto por cinco membros a seguir relacionados:
I - O Secretário de Estado de Defesa do Consumidor;
II - O Subsecretário de Estado de Defesa do Consumidor;
III - O Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON-RJ;
IV - Um representante da Secretária de Estado de Defesa do Consumidor, indicado pelo Secretário da pasta;
V - Um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Presidente da Autarquia.
Parágrafo único. A função desempenhada pelo membros do Conselho de Outorga da Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor" não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.
Art. 4º Compete ao Conselho de Outorga da Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor":
I - Encaminhar propostas com as indicações para receberem a Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor";
II - Aprovar ou recusar, por maioria, as indicações de admissão que lhe forem submetidas;
III - Zelar pela fiel execução deste ato normativo;
IV - Propor a revogação do ato que concedeu a honraria indicando haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a finalidade da homenagem proposta neste Decreto;
V - Decidir, por maioria, nos casos de proposta de revogação do ato que concedeu a honraria.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho convocar e dirigir as sessões e designar servidor responsável para redigir as Atas das reuniões. O Conselho de Outorga da Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor" reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, entre os dias 01 e 31 de janeiro e entre os 01 e 31 de julho e, extraordinariamente, em qualquer data a critério do mesmo Presidente.
§ 1º Fica estabelecido o quórum mínimo de 3 (três) membros do Conselho de Outorga da Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor" para qualquer deliberação.
§ 2º Na ausência de algum membro, por motivo de força maior, o Presidente do Conselho poderá designar outro servidor, desde que ele pertença ao quadro de servidores da SEDCON.
Art. 6º A Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor" será dividida em 3 (três) categorias distintas, onde o nível de honraria mais alto é a Grã-Cruz do Mérito Defesa do Consumidor. Para alcançar o nível mais alto, o agraciado deverá, obrigatoriamente, ter ocupado o nível anterior, salvo quando a indicação for aprovada pelo Chefe do Executivo. Os três níveis das honrarias são e deverão seguir o modelo apresentado no
ANEXO I.
I - Grã-Cruz do Mérito Defesa do Consumidor
II - Cruz do Mérito Defesa do Consumidor
III - Medalha do Mérito Defesa do Consumidor
Art. 7º O processo de outorga se iniciará por meio de indicação a honraria formulada por qualquer membro integrante do Conselho de Outorga da Ordem do Mérito de Defesa do Consumidor mediante preenchimento do formulário devidamente assinado e encaminhado através do SEI - Sistema Eletrônico de Informações aos cuidados do Presidente do Conselho, contendo justificativas para a indicação.
Art. 8º As indicações para admissão serão individuais e deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações dos relevantes serviços prestados em prol da defesa do consumidor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, grau das comendas ou das condecorações que possuir, nome do conselheiro proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, indicar o órgão de sua lotação, o seu tempo de serviço e a sua categoria.
Art. 9º - A outorga da Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor" será formalizada por meio de Resolução do Secretário de Estado de Defesa do Consumidor e a relação dos agraciados deverá ser publicada, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em data anterior a solenidade de entrega da medalha.
Art. 10. A cerimônia de entrega da Ordem do Mérito "Defesa do Consumidor" ocorrerá preferencialmente em duas ocasiões por ano, no mês de março e setembro de cada ano, sendo que a primeira realizada, de preferência, no Dia Mundial do Consumidor, 15 de março, em cerimônia solene alusiva a data e, a segunda em cerimônia solene convocada para tal finalidade, de preferência, na data de aniversário do Código de Defesa do Consumidor - CDC, 11 de setembro.
Parágrafo único. As cerimônias solenes de entrega das honrarias serão presididas pelo Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, ou autoridade por ele delegada, com a presença do Chefe do Poder Executivo, ou de representantes por estes indicados.
Art. 11. O Conselho, a Ì vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a finalidade da homenagem proposta neste Decreto, poderá conforme o caso, solicitar ao Presidente a revogação do ato que concedeu a Ordem do Mérito.
§ 1º O processo de cassação da Ordem do Mérito deverá ser instruído com documentos comprobatórios e, após respeitado o contraditório e ampla defesa ao agraciado, será objeto de decisão por maioria do Conselho de Outorga da Ordem do Mérito, devidamente fundamentada.
§ 2º A cassação da outorga será efetuada por ato do Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, devendo o agraciado ser notificado restituir a Ordem do Mérito recebida ao patrimônio público.
Art. 12. As características e especificações das honrarias serão estabelecidas em ato normativo do Secretário de Estado de Defesa do Consumidor.
Art. 13. As Comendas e Medalhas outorgadas serão acompanhadas de um broche de lapela personalizado e um diploma.
Art. 14. Caberá ao Secretário de Estado de Defesa do Consumidor regulamentar em ato próprio as características, especificações e os dizeres que deverão constar nas Comendas e Medalhas, no broche e no diploma, bem como os procedimentos e requisitos para obtenção das homenagens, por meio de Resolução.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON, na Fonte de custeio: 1.500.100.
Art. 16. Os casos omissos serão regulamentados por meio de Resolução do Secretário de Estado de Defesa do Consumidor.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador