Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.695/2025

ALTERA, COM AUMENTO DE DESPESA, E CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 49.695 DE 26 DE JUNHO DE 2025 *REPUBLICADO D.O DE 09/07/2025*

(Revogado pelo Decreto nº 50376 /2026) ALTERA, COM AUMENTO DE DESPESA, E CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Processo Administrativo nº sEI-040014/001876/2025, e; CONSIDERANDO: - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública previstos no artigo 37 da CRFB/88, - o disposto na Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com redação conferida pela Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008, - o disposto no Decreto nº 49.209 de 23 de julho de 2024, que altera, sem aumento de despesa, e consolida a estrutura organizacional do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, - a necessidade de promover melhorias na estrutura organizacional do RIOPREVIDÊNCIA, visando o aperfeiçoamento da Autarquia, e - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada e consolidada, com aumento de despesa, a estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, na forma indicada abaixo:

§ 1º Fica alterada a subordinação da Assessoria de Planejamento e Orçamento e suas Unidades Administrativas subordinadas da Diretoria de Administração e Finanças para Presidência.

§ 2º Fica alterado, com aumento de despesa, o valor da remuneração paga aos conselheiros do Conselho Fiscal ("Jeton").

§ 3º Fica criada, com aumento de despesa, a remuneração paga aos conselheiros do Conselho de Administração ("Jeton"). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA 1. - ÓRGÃOS COLEGIADOS 1.1. Conselho de Administração 1.2. Conselho Fiscal 1.3. Diretoria Executiva 1.4. Comitê de Investimentos 2. ÓRGÃOS EXECUTIVOS 2.1. Presidência 2.1.1. Assessoria Especial 2.1.2. Gerência de Controle Interno e Auditoria 2.1.2.1. Assessoria de Controle Interno e Auditoria 2.1.2.2. Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria 2.1.3. Ouvidoria 2.1.4. Corregedoria 2.1.5. Chefia de Gabinete 2.1.5.1. Assessoria de Gabinete e Governança Corporativa 2.1.5.2. Assessoria de Imprensa e Comunicação 2.1.5.3. Assessoria de Educação e Cultura 2.1.5.3.1. Escola de Educação Previdenciária 2.1.5.3.2. Centro Cultural e de Preservação Histórica da Previdência do Estado do Rio de Janeiro 2.1.6. Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicações 2.1.6.1. Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica 2.1.6.2. Coordenadoria de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação 2.1.6.3. Coordenadoria DPO 2.1.7. Comissão Permanente de Licitação 2.1.8. Assessoria de Planejamento e Orçamento 2.1.8.1. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento 2.1.8.2. Coordenadoria de Execução Orçamentária das Folhas 2.2. Diretoria de Administração e Finanças 2.2.1. Assessoria Estratégica de Performance e Modernização Organizacional 2.2.1.1. Agência de Conformidade de Administração e Finanças 2.2.2. Gerência de Tesouraria 2.2.2.1. Coordenadoria de Execução de Despesas 2.2.2.2. Coordenadoria de Arrecadação e Receitas 2.2.3. Gerência de Administração 2.2.3.1. Coordenadoria de Infraestrutura, Patrimônio e Almoxarifado 2.2.3.2. Coordenadoria de Atos Administrativos e Pesquisa de Mercado 2.2.3.3. Coordenadoria de Gestão Documental e Terceirização de Serviços 2.2.4. Gerência de Controladoria 2.2.4.1. Coordenadoria de Contabilidade 2.2.4.2. Coordenadoria Gestão Tributária 2.2.4.3. Coordenadoria de Conciliação Bancária 2.2.5. Gerência de Recursos Humanos 2.2.5.1. Coordenadoria de Gestão das Folhas de Pagamento 2.2.5.2. Coordenadoria de Administração de Pessoas 2.2.5.3. Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas e Educação Corporativa 2.3. Diretoria de Investimentos 2.3.1. Assessoria de Investimentos 2.3.1.1. Agência de Conformidade de Investimentos 2.3.2. Gerência de Operações e Investimentos 2.3.2.1. Coordenadoria de Operações e Análise de Mercado 2.3.2.2. Coordenadoria de BackOffice, Tecnologia e Estudos Econômicos 2.3.3. Gerência de Patrimônio Imobiliário 2.3.3.1. Coordenadoria de Avaliação Imobiliária 2.3.3.2. Coordenadoria de Gestão Imobiliária 2.4. Diretoria de Seguridade 2.4.1. Assessoria de Seguridade 2.4.1.1. Agência de Conformidade de Seguridade 2.4.2. Gerência de Certidão e Aposentadoria 2.4.2.1. Coordenadoria de Certidão de Tempo de Contribuição 2.4.2.2. Coordenadoria de Aposentadoria 2.4.2.3. Coordenadoria de Apoio Previdenciário 2.4.3. Gerência de Administração Previdenciária 2.4.3.1. Assessoria de Administração Previdenciária 2.4.3.2. Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança 2.4.3.3. Coordenadoria de Compensação Previdenciária do Regime Geral 2.4.3.4. Coordenadoria de Compensação Previdenciária do Regime Próprio 2.4.3.5. Coordenadoria de Encerramento de Folha e DEA 2.4.4. Gerência de Relacionamento com o Segurado e Pensão 2.4.4.1. Coordenadoria de Atendimento 2.4.4.2. Coordenadoria Manutenção de Pensão 2.4.4.3. Coordenadoria de Pensão 2.4.5. Gerência de Inteligência Previdenciária 2.4.5.1. Coordenadoria de Planejamento de Contratações 2.4.5.2. Coordenadoria de Estudos Organizacionais e Projetos 2.4.5.3. Coordenadoria de Atuária e Auditoria 2.5. Diretoria Jurídica 2.5.1. Assessoria Jurídica 2.5.2. Gerência de Apoio Jurídico 2.5.2.1. Coordenadoria de Contencioso Jurídico 2.5.2.2. Coordenadoria de Consultoria Jurídica CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Seção I Disposições Gerais

Art. 3º O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA constitui-se como órgão integrante da estrutura da Administração Indireta Estadual, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, dirigida pelo Diretor-Presidente, com estrutura aprovada pelos Decreto nº 25.217 , de 17 de março de 1999, e suas alterações pelos Decretos nº s 41.604 /2008, nº 41.849 /2009, nº 42.038 /2009, nº 44.394 /2013, nº 47.844 /2021, nº 48.463 /2023 e nº 48.767 /2023 e tem a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, bem como efetuar os pagamentos respectivos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao Regime Jurídico Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais.

Art. 4º O RIOPREVIDÊNCIA possui os seguintes órgãos em sua estrutura organizacional: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Investimentos.

Parágrafo único. O RIOPREVIDÊNCIA estabelecerá o desdobramento operacional de seus órgãos na forma do Regimento Interno.

Seção II Do Conselho de Administração

Art. 5º O Conselho de Administração - CONAD será composto de 15 (quinze) membros, conforme previsto no art. 6º. da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com redação conferida pela Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008.

Art. 6º Os representantes dos segurados e dependentes, bem como seus suplentes, serão indicados por seus sindicatos e associações de classe, mediantes listas tríplices a serem remetidas ao Secretário de Estado de Fazenda, até 15 (quinze) dias corridos após a publicação de edital específico no Diário Oficial do Estado, que as submeterá ao Governador do Estado para escolha e nomeação.

§ 1º Composto o Conselho de Administração com a nomeação dos representantes dos segurados, participantes e dependentes, será realizada, por convocação do Secretário de Estado de Fazenda, sua primeira reunião, na qual será eleito seu Presidente, com mandato de 01 (um) ano e deliberada a alteração de seu Regimento Interno, na forma dos artigos 6º,

§1º, e 7º, VI, da Lei 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão remunerados pela presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias ("Jeton").

Seção III Da Diretoria Executiva

Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão ao qual cabe dar execução aos objetivos do RIOPREVIDÊNCIA, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.

Art. 8º Compete à Diretoria Executiva: I - orientar e acompanhar a execução das atividades do RIOPREVIDÊNCIA; II - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração; III - autorizar a baixa e alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração; IX - autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos Conselho de Administração; V - aprovar o Plano de Contas e suas alterações; VI - propor ao Conselho de Administração o orçamento-programa e suas alterações; VII - instruir as matérias sujeitas a deliberação do Conselho de Administração; VIII - submeter ao Conselho de Administração suas contas e o Balanço-Geral do exercício; IX - aprovar o Regimento Interno da Diretoria Executiva e suas modificações; X - apresentar a proposta do Plano Anual de Investimentos, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. As manifestações do Diretor Jurídico, inclusive nas reuniões da Diretoria Executiva, serão de cunho estritamente jurídico, devendo ser respeitado, em todo caso, o princípio da segregação de funções.

Art. 9º A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo e Financeiro.

Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, quinzenalmente para deliberar sobre assuntos do interesse geral da autarquia.

Art. 10. As atribuições e competências dos Órgãos subordinados, do Diretor-Presidente e demais diretores serão determinadas pelo regimento interno, observado o disposto neste Decreto. Subseção I Da Presidência

Art. 11. À Presidência, tendo como titular o Diretor-Presidente, compete a representação do RIOPREVIDÊNCIA e a sua superior gestão, cabendo-lhe a supervisão dos serviços afetos à autarquia, bem como as demais competências que legalmente lhe são atribuídas.

Art. 12. Compete ao Diretor-Presidente: I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, ressalvada a capacidade postulatória da Procuradoria Geral do Estado; II - celebrar, editar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de ajuste, observadas as normas aplicáveis; III - outorgar, em conjunto com o Diretor da área respectiva, procuração por instrumento público, dando imediata ciência à Diretoria Executiva, observado o disposto no parágrafo único do presente artigo; IV - outorgar, com o Diretor da área respectiva afetada, procuração por instrumento particular, observado o disposto no parágrafo único do presente artigo; V - constituir comissões e grupos de trabalho; VI - determinar a instauração de inquérito administrativo e aplicar penalidades; VII - autorizar licitações e aprovar o seu resultado; VIII - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou por outro Diretor, mediante ato de delegação de competência; IX - aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos de natureza previdenciária; X - aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processo de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores; XI - promover o planejamento interno e financeiro; XIII - designar os substitutos eventuais dos demais Diretores e Gerentes, ressalvado o disposto no Regimento Interno;

Parágrafo único. O Diretor-Presidente determinará, em Portaria, o Diretor que o substituirá e representará, em seus impedimentos, afastamentos legais ou sempre que necessário. Subseção II Da Diretoria de Seguridade

Art. 13. Compete à Diretoria de Seguridade: I - a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários, bem como o gerenciamento da folha de pagamento dos segurados inativos e dos pensionistas, observados os termos da na Lei nº 5.260 , de 11 de junho de 2008; II - a concessão, fixação e a alteração dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte concernentes aos servidores públicos do Poder Executivo, inclusive os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos, bem como aqueles concernentes aos servidores públicos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. Subseção III Da Diretoria de Investimentos

Art. 14. À Diretoria de Investimentos, dirigida por um Diretor de Investimentos, compete coordenar as análises econômicas do mercado e as aplicações e resgates dos ativos financeiros mobiliários e imobiliários que compõem os planos sob gestão do RIOPREVIDÊNCIA.

§ 1º O cargo de Diretor de Investimentos será exercido exclusivamente por profissional aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, na forma legislação previdenciária nacional, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.

§ 2º A política de investimento do RIOPREVIDÊNCIA será explicitada em Plano Anual de Investimentos, apresentado pela Diretoria de Investimentos e aprovado pelo Conselho de Administração, cabendo a sua execução e supervisão à Diretoria de Investimentos, podendo a aplicação de recursos financeiros fazer-se por intermédio de instituições financeiras escolhidas mediante critérios objetivos a fim de buscar elevado padrão de segurança e rentabilidade. Subseção IV Da Diretoria Jurídica

Art. 15. À Diretoria Jurídica, dirigida por um Diretor Jurídico, compete a consultoria e o assessoramento jurídicos das empreendidas pelo RIOPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Jurídico será exercido exclusivamente por Procurador do Estado. Subseção V Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 16. À Diretoria de Administração e Finanças, dirigida por um Diretor Administrativo e Financeiro, compete a coordenação das atividades gerais de administração, nesta compreendidas a administração interna, bem como a coordenação das atividade contabilidade, controladoria e financeiro do RIOPREVIDÊNCIA. Subseção VI Dos Diretores

Art. 17. Aos Diretores, além das responsabilidades próprias do membro da Diretoria Executiva, compete: I - praticar os atos de gestão referentes às atividades específicas dos órgãos que titulariam e que lhes são subordinados; II - orientar, nos limites de suas atribuições, a execução da política fixada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva; III - baixar instruções gerais e específicas relativas às matérias vinculadas aos órgãos que dirigem, necessárias à aplicação das leis, decretos e atos de autoridades superiores.

Seção IV Do Conselho Fiscal

Art. 18. O RIOPREVIDÊNCIA conta com um Conselho Fiscal integrado por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador até o dia 10 de março de cada ano a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas entidades representativas de classe, entre segurados e dependentes com diploma de curso superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Economia, Ciências Atuariais ou Direito, para um mandato de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Na ocasião da nomeação, as entidades representativas da classe serão ouvidas, mediante audiências com Secretário de Estado de Fazenda, que sugerirá ao Governador os membros que comporão o Conselho Fiscal da autarquia.

Art. 19. Nomeado o Conselho Fiscal, o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA convocará, imediatamente, todos os seus membros para a respectiva posse, sendo, na oportunidade, eleito pelo Conselho o seu Presidente.

Art. 20. Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados pela presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias ("Jeton").

Seção V Do Comitê de Investimentos

Art. 21. Compete ao Comitê de Investimentos, órgão consultivo da Diretoria Executiva, prestar esclarecimentos e informações

considerando as consultas que lhe são submetidas a respeito das propostas mensais e anuais de investimentos do RIOPREVIDÊNCIA.

§ 1º O Comitê de Investimentos se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor de Investimentos, sendo suas resoluções tomadas por maioria de votos.

§ 2º Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente serem divulgados mediante autorização prévia e unânime dos membros com direito a voto, observada a previsão de acessibilidade às informações nos termos do disposto pelo

Art. 91, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. O Diretor-Presidente editará, por Portaria, o Regimento Interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio Janeiro, de acordo com a estrutura organizacional disposta neste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá e padronizará as siglas e codificações dos setores integrantes da estrutura do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23. Enquanto não editado o Regimento Interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro permanecem válidas as atribuições estabelecidas aos setores do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro pela PORTARIA RIOPREV/PRE Nº 271/2015, que devem ser exercidas, no que couber, pelos que os sucederam na nova estrutura.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 48.767 / 2023. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025 CLÁUDIO CASTRO Governador