Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.702/2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 41 .798 DE 02 DE ABRIL DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO RIO DE JANEIRO E O POSTERIOR DECRETO Nº 45 .687 DE 09 DE JUNHO DE 2016, QUE ALTERA O ALTERA O ART. 4º DO DECRETO EM EPÍGRAFE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.702 DE 26 DE JUNHO DE 2025

(Revogado pelo Decreto nº 50387 /2026) DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 41 .798 DE 02 DE ABRIL DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO RIO DE JANEIRO E O POSTERIOR DECRETO Nº 45 .687 DE 09 DE JUNHO DE 2016, QUE ALTERA O ALTERA O ART. 4º DO DECRETO EM EPÍGRAFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, tendo em vista o constante nos processos nº s E-23/1344/2008 e SEI-310001/001667/2025, RESOLVE:

Art. 1º O

Art. 4º do Decreto Estadual nº 45.687 de 09 de junho de 2016, passa avigora com a seguinte redação: "Art. 4º O CONSELHO LGBTI+ RJ será composto por 45 (quarenta e cinco) integrantes, sendo 60% da sociedade civil e 40% do poder público com mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por mais 02 (dois) anos, sendo: I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC (01 representante). II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV (01 representante). III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG (01 representante). IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH (01 representante). V - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL (01 representante). VI - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP (01 representante). VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES (01 representante). VIII - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC (01 representante). IX - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS (01 representante). X - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB (01 representante). XI - Secretaria de Estado de Cultura e Criatividade - SECEC (01 representante). XII - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR (01 representante). XIII - Assembléia Legislativa - ALERJ (01 representante). XIV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL (01 representante). XV - Secretaria de Estado da Polícia Militar - SEPM (01 representante). XVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - DPGE (01 representante). XVII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RJ (01 representante); XVIII - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (1 representante). XIX - Organizações LGBTI+, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro (21 representantes). XX - Organização de Direitos Humanos, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro e que contemplem em seu programa e/ou missão a defesa dos direitos civis e da promoção da cidadania de homens e mulheres independentes da orientação sexual e identidade de gênero (03 representantes) XXI - Especialistas e acadêmicos de renomada expertise e trabalho sobre promoção da cidadania LGBTI+ e combate à lgbtifobia (03 representantes)

§ 1º Os (as) Conselheiros (as) da sociedade civil serão escolhidos por fórum próprio e depois encaminhados para a nomeação por Resolução a ser publicada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto;

§ 2º As funções de membro do CONSELHO LGBTI+ RJ serão consideradas como serviço público relevante e por isto não serão remuneradas."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.687 , de 09 de junho de 2016. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025 CLÁUDIO CASTRO Governador