Decreto nº 49.710/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 38.617, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005, ALTERADO PELOS DECRETOS Nº 42.888, DE 18 DE MARÇO DE 2011, Nº 43.571, DE 27 DE ABRIL DE 2012 E Nº 46.477, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.710 DE 01 DE JULHO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 38.617 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005, ALTERADO PELOS DECRETOS Nº 42.888 , DE 18 DE MARÇO DE 2011, Nº 43.571 , DE 27 DE ABRIL DE 2012 E Nº 46.477 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.617 , de 8 de dezembro de 2005, bem como o disposto no Processo nº sEI-100003/000785/2024, e;
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 4.555 , de 6 de junho de 2005;
- que a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, revogou a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
- a necessidade de promover a melhor organização administrativa da AGETRANSP; e
- a competência privativa do Governador para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual, conforme previsto no art. 145, VI, a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação dada aos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e revogados os incisos XIX e XX do art. 23 do Decreto nº 38.617 , de 08 de dezembro de 2005, alterado pelo Decreto nº 42.288 , de 18 de março de 2011, Decreto nº 46.477 , de 25 de outubro de 2018 e Decreto nº 48.610 , de 25 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - por delegação do Conselheiro-Presidente, autorizar a abertura de licitações, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133 /21;
XII - por delegação do Conselheiro-Presidente, autorizar, após parecer da Assessoria Jurídica, os resultados de inexigibilidade e dispensas de licitação, quando aplicável ao caso, na forma da Lei Federal nº 14.133 /21;
XIII - por delegação do Conselheiro-Presidente, autorizar despesas e o consequente pagamento;
XIV - por delegação do Conselheiro-Presidente, autorizar viagens nacionais e as respectivas despesas aos servidores da Agência;
XV - efetuar o pagamento de despesas de viagem de Conselheiros;
XVI - controlar o orçamento da Agência e preparar a proposta orçamentária do exercício seguinte, para aprovação do Conselho-Diretor;
XVII - cumprir as demais atribuições que lhe forem cominadas pelo Conselho-Diretor da Agência e pelo Conselheiro-Presidente;
XVIII - lavrar auto de infração por atraso de pagamento de taxa de regulação."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador