Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.743/2025

ALTERA O DECRETO Nº 43.903, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.743 DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA O DECRETO Nº 43.903 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 145, VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº sEI-220001/000691/2024; e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de atualização do decreto em virtude da alteração ocorridas na estrutura das secretarias do estado do Rio de Janeiro, em especial a criação da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (SEENEMAR) e a alteração da nomenclatura de outras secretarias;

- a conveniência de alinhamento do objeto do decreto com o conteúdo constante do Convênio ICMS nº 55/12; e

- as diretrizes e missões previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o

§ 1º do Artigo 1º do Decreto nº 43.903 , de 24 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O fundo de que trata o caput deste artigo tem por objetivo a realização de programas e projetos de eficiência energética e economia sustentável."

Art. 2º Fica alterado o

§ 2º do Artigo 1º do Decreto nº 43.903 , de 24 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Compete à Fundação COPPETEC a gestão dos recursos do fundo que deverão ser aplicados nos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho."

Art. 3º Fica alterado o inciso I e II do artigo 4º do Decreto nº 43.903 , de 24 de outubro de 2012, passando a constar a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), indicado pelo Secretário;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS), indicado pelo Secretário;"

Art. 4º Adiciona o inciso VIII ao artigo 4º do Decreto nº 43.903 , de 24 de outubro de 2012, passando a constar a seguinte redação:

"VIII - Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (SEENEMAR), indicado pelo Secretário;"

Art. 5º Adiciona inciso IX, no artigo 4º do Decreto nº 43.903 , de 24 de outubro de 2012, passando a constar a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

IX - Prefeitura da Cidade Universitária da UFRJ."

Art. 6º Fica alterado o Anexo do Decreto passará a constar da seguinte redação consolidada:

"ANEXO AO DECRETO Nº 43 .903 /2012

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DO FUNDO VERDE DE DESENVOLVIMENTO E ENERGIA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA

- o Conselho do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária terá como atribuição propor, analisar, aprovar, acompanhar e auditar os projetos que usarão os recursos do Fundo;

- o Conselho será composto por 07 (sete) membros com 01 (um) representante e respectivo suplente, das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), indicado pelo Secretário;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS) indicado pelo Secretário;

III - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), indicado pelo Secretário;

IV - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), indicado pelo Reitor;

V - COPPE/UFRJ, indicado pelo Reitor;

VI - Light Serviços de Eletricidade S.A, indicado pelo Presidente;

VII - Membro da comunidade tecnológica com notório conhecimento do setor de energia, indicado pelo Reitor.

VIII - Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (SEENEMAR), indicado pelo Secretário;

IX - Prefeitura da Cidade Universitária da UFRJ.

- A indicação dos representantes deverá ser formalizada através de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS);

- a Presidência do Conselho será rotativa entre os diversos membros e terá um mandato de 02 (dois) anos;

- a Secretaria Executiva será rotativa e escolhida pela Presidência do Conselho;

- o Conselho se reunirá a cada 02 (dois) meses ou em reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente;

- será instituído pelo Conselho um Escritório de Projeto para propor e implementar os projetos aprovados;

- o reitor da UFRJ indicará o Coordenador Executivo do Escritório de Projeto e submeterá a indicação à homologação do Conselho;

- o Coordenador Executivo do Escritório de Projeto participará das reuniões do Conselho sem direito a voto;

- a aprovação dos projetos se dará por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho;

- para análise e aprovação dos projetos será elaborado um formulário padrão, a ser preenchido pelo escritório de projetos, com uma descrição técnica, um cronograma físico-financeiro, uma matriz de responsabilidades e a expectativa de resultados a serem obtidos com a implantação do projeto;

- o escritório de projeto deverá enviar a proposta de projeto ao Conselho com no mínimo de 01 (uma) semana de antecedência à reunião deliberativa e o coordenador pelo projeto deverá fazer, na reunião, uma exposição do mesmo aos membros do Conselho:

- a cada 02 (dois) meses os projetos em andamento deverão ser analisados pelo Conselho quanto ao seu cronograma físico-financeiro e, caso seja detectado desvios do programado, deverá ser apresentado ao Conselho um plano de recuperação;

- caberá ao conselho decidir pelo prosseguimento ou não do projeto e, se for o caso, suspender o repasse de recursos para tal;

- a qualquer momento o Conselho pode solicitar dados de implantação do projeto com o objetivo de auditá-lo;

- cabe ao Conselho apresentar um relatório semestral à Secretaria de Estado de Fazenda com um resumo da aplicação dos recursos utilizados e indicação detalhada de eventuais inadimplementos na transferência de recursos da UFRJ para o fundo;

- o Conselho deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda os indicadores de desempenho para cada projeto a ser implantado e que serão medidos após a entrada em operação dos mesmos com o objetivo de se demonstrar a efetividade da utilização dos recursos;

- a participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviços relevantes prestados ao Estado."

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador