Decreto nº 49.751/2025
INSTITUI E REGULAMENTA A MEDALHA CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR, NA FORMA QUE DISPÕE.
DECRETO Nº 49.751 DE 18 DE JULHO DE 2025 *REPUBLICADO D.O DE 06/08/2025*
INSTITUI E REGULAMENTA A MEDALHA CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR, NA FORMA QUE DISPÕE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-350004/000795/2025;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de homenagear Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Inteligência de Segurança Pública da SEPM;
- a importância institucional da Subsecretaria de Inteligência na estrutura orgânica da SEPM;
- o previsto no artigo 140 da Lei 443 /81, e nos art. nº 66, 67 e 68 do Decreto Estadual nº 6.579 /83;
- a valorização da história e das tradições inerentes à vida castrense,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR", no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que acompanhada do respectivo diploma, destina-se a homenagear os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Autoridades Civis, Militares das Forças Armadas e Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Inteligência de Segurança Pública da PMERJ, tornando-se credores do reconhecimento desta Unidade.
Parágrafo único. A Condecoração homenageia o Coronel PM RG: 1/11720 MARCÍLIO FARIA DA ROCHA, aspirante do ano de 1974, chefe da PM/2 entre os anos de 1998 e 2000, criador do Manual de Inteligência do SIPMERJ de 1998, sendo o principal responsável por adequar a atividade de Inteligência de Estado, aplicada nas Forças Armadas, aos órgãos de Segurança Pública, em especial, à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como um dos idealizadores do Curso de Inteligência para Oficiais (CIntOf), se tornando a grande referência prático-doutrinária da PMERJ durante os primeiros anos de elaboração e implementação da Doutrina de Inteligência de Segurança Pública de 2005 (DISPERJ/2005).
Art. 2º A entrega das Medalhas "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR" poderá ser feita, preferencialmente, em solenidade alusiva ao aniversário da Subsecretaria de Inteligência da PMERJ, a ser realizada no dia 18 de março, aniversário da SSI, ou no dia 06 de setembro, dia do profissional de inteligência, de cada ano.
I - havendo impedimento legal ou orçamentário, as despesas com a entrega da Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR" poderão ser custeadas por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, na forma da Lei e de seus respectivos Regulamentos.
II - as despesas citadas neste artigo poderão, também, ficar a cargo de pessoas jurídicas de direito privado, não relacionadas à Administração Pública, bem como por pessoas físicas, ficando a documentação comprobatória dos gastos sob responsabilidade da SSI, para fins de auditoria e controle.
§ 1º As doações previstas nesse artigo não se condicionam a qualquer contrapartida, devendo haver seu registro em documento próprio e a devida publicidade, na forma e procedimento previstos em lei.
§ 2º Não há obrigatoriedade na entrega das medalhas objeto desse decreto, em razão de conclusão de cursos, cerimônias, ou datas comemorativas.
Art. 3º A Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR" constará de 03 (três) graus assim denominados Ouro, Prata e Bronze, cada um possuindo quantitativo próprio de vagas:
I - Grau Ouro: 150 vagas;
II - Grau Prata: 200 vagas; e
III - Grau Bronze: 300 vagas.
§ 1º A concessão da Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR" será feita através de indicação do Subsecretário de Inteligência da PMERJ.
§ 2º O Governador do Estado e o Secretário Estadual de Polícia Militar pertencerão ao grau Ouro Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR" ao tomarem posse nos respectivos cargos, sem ocuparem vagas.
§ 3º Os Ex-Comandantes da SSI da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro farão parte do grau Ouro Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR".
§ 4º Os Policiais Militares Veteranos não ocupam vagas.
Art. 4º Concorrerão à Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR" da PMERJ:
I - os Policiais Militares comandantes e ex-comandantes da Subsecretaria de Inteligência assim como o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Secretário de Segurança, Secretário de Polícia Militar e demais autoridades: Grau Ouro;
II - os Oficiais e Praças Ativos ou Veteranos que concluíram como primeiro colocado os Cursos da Subsecretaria de Inteligência para Oficiais ou Praças da PMERJ: Grau Prata;
III - os Oficiais e Praças da PMERJ Ativos ou Veteranos e os Policiais Militares de outras Coirmãs, Autoridades Civis, Militares das Forças Armadas que possuírem cursos da Subsecretaria de Inteligência e tenham contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Inteligência de Segurança Pública da PMERJ, tornando-se credores do reconhecimento desta Unidade: Grau Prata;
IV - os Oficiais e Praças da PMERJ Ativos ou Veteranos e os Policiais Militares de outras Coirmãs, Autoridades Civis, Militares das Forças Armadas e demais pertencentes a Comunidade de Inteligência que não possuírem cursos da Subsecretaria de Inteligência e tenham contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Inteligência de Segurança Pública da PMERJ, tornando-se credores do reconhecimento desta Unidade: Grau Bronze.
Art. 5º O processo de concessão das medalhas observará as seguintes etapas:
I - o Subsecretário de Inteligência da Polícia Militar (SSI) convoca a Comissão Interna de Inteligência (CII);
II - a Comissão será responsável pela análise dos requisitos previstos neste Decreto, bem como do Curriculum Vitae dos indicados e demais documentos que julgar procedente;
III - após análise, a Comissão Interna de Inteligência (CII) encaminhará a lista contendo os nomes ao Subsecretário de Inteligência para homologação e providências cabíveis;
IV - a decisão do Subsecretário de Inteligência que concede a Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR" será publicada em Boletim Ostensivo da PMERJ, cabendo à Subsecretaria de Inteligência (SSI) a expedição de diplomas e manutenção do livro de registro da relação dos agraciados.
V - as promoções nos diversos graus da Ordem do Mérito da Inteligência Policial Militar serão organizadas e decididas pelo Subsecretário de Inteligência (SSI) e na Comissão Interna de Inteligência (CII).
VI - a Comissão Interna de Inteligência (CII) não implicará em despesas, sendo composta por integrantes da própria Subsecretaria de Inteligência da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º A Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR" poderá ser cassada, caso o agraciado tenha cometido fato grave que atente contra os princípios éticos e morais e chegue ao conhecimento do Subsecretário de Inteligência da SSI, que de imediato nomeará Comissão Interna de Inteligência (CII), sendo o Subsecretário da SSI membro nato e presidente.
Parágrafo único. A Comissão Interna de Inteligência (CII) deverá analisar o caso específico e ao final emitir parecer favorável ou não pela cassação, em seguida fará o encaminhamento ao Subsecretário de Inteligência da SSI, para homologação e publicação da decisão final, caso seja essa a decisão.
Art. 7º As vagas em cada grau dar-se-ão por promoção, transferência para inatividade, exclusão ou morte.
Art. 8º A Medalha concedida aos Oficiais, Praças e Veteranos da PMERJ relacionados no art. 4º., I, II, III e IV terão uma coruja no passador e na barreta.
Art. 9º Aos Veteranos não será concedida transferência de graus, permanecendo assim no grau.
Art. 10. As Autoridades Civis e Militares não serão transferidos de graus.
Art. 11. Os Oficiais, Praças, Veteranos não pertencentes a PMERJ, Autoridades Civis e Militares não terão uma coruja no passador e na barreta.
Art. 12. Para ser promovido no Corpo Ativo da Medalha "CORONEL MARCILIO - MÉRITO INTELIGÊNCIA POLICIAL MILITAR" será necessário um interstício mínimo de 2 (dois) anos no grau, ter prestado novos e relevantes serviços à Corporação ou à ordem pública e não ter sofrido qualquer punição disciplinar.
Parágrafo único. Havendo vagas em grau superior do Quadro, o Subsecretário de Inteligência da Subsecretaria de Inteligência e a Comissão Interna de Inteligência poderão indicar a promoção de grau o Ativo que tenha completado, até a data da promoção, metade ou mais do interstício estabelecido neste artigo.
Art. 13. A despesa com execução deste Decreto ocorrerá a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 18 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador