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Decreto nº 49.752/2025

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA DEESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, A MEDALHA "MÉRITO TÁTICO POLICIAL MILITAR" DO BATALHÃO DE RONDAS ESPECIAIS E CONTROLE DE MULTIDÃO.

DECRETO Nº 49.752 DE 18 DE JULHO DE 2025

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA DEESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, A MEDALHA "MÉRITO TÁTICO POLICIAL MILITAR" DO BATALHÃO DE RONDAS ESPECIAIS E CONTROLE DE MULTIDÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-350467/002365/2022, e;

CONSIDERANDO:

- que as condecorações ou "Moedas de Honra" são instrumentos destinados a recompensar moralmente o mérito, em suas variadas manifestações, tanto na esfera civil quanto na militar;

- que as condecorações surgiram na antiguidade. Estima-se que as mais antigas remontem ao Egito do tempo dos faraós;

- que os Gregos e Romanos manifestavam recompensa por intermédio de práticas como a Coroa, a Ovação e o Triunfo;

- que essas práticas foram substituídas pelas condecorações, que ressurgiram e ganharam grande impulso a partir da criação das Ordens de Cavalaria, na Idade Média;

- que durante os períodos do Brasil Colônia e Império, eram comuns os prêmios aos méritos na guerra, na política e nas artes serem combinados com a concessão de títulos nobiliárquicos, patrimoniais, vantagens financeiras e condecorações;

- que com a Proclamação da República, a maioria dessas práticas foi abolida, tendo permanecido, no entanto, as Moedas de Honra, sob a forma de condecorações, nas modalidades de ordens honoríficas e medalhas condecorativas;

- o fortalecimento da identidade institucional do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão (RECOM) da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro;

- que a medalha do "Mérito Tático Policial Militar" destina-se a condecorar os policiais militares do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão em serviço ativo, que por dedicação, abnegação e capacidade profissional, estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços no patrulhamento tático motorizado em defesa da cidadania;

- que a medalha do "Mérito Tático Policial Militar" destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão, pelos demais policiais militares, militares das forças armadas do Brasil e civis que se tenham tornado credores de homenagem por parte do RECOM;

- que no campo direito em fundo amarelo ouro significando as ocorrências e a atuação de destaque da tropa está o raio vermelho que indica energia, precisão, força e rapidez necessárias no cumprimento das missões,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Tático Policial Militar para premiar os policiais militares do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão (RECOM) em serviço ativo que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços no patrulhamento tático motorizado em defesa da cidadania, a ela fazendo jus:

I - os Oficiais PM;

II - os Subtenentes PM e Sargentos PM; e

III - os Cabos PM e Soldados PM.

Art. 2º A Medalha do Mérito Tático Policial Militar destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão, a ela fazendo jus:

I - o aluno que concluir em primeiro colocado o Curso Operacional de Patrulhamento Especial Motorizado (COPEM), salvo se este já possuir a medalha com passador e a barreta;

II - os demais policiais militares, militares das forças armadas do Brasil, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais civis, policiais penais, bombeiros militares, guardas municipais e civis que se tenham tornado credores de homenagem por parte do RECOM;

Art. 3º A Medalha do Mérito Tático Policial Militar será concedida em ato do Secretário de Estado de Polícia Militar, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Tático Policial Militar.

I - a indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo ou função, dados biográficos, resumo dos serviços, atividades e atos que a motivaram.

II - as propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna pelas autoridades competentes para indicar.

III - a relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através de Ato do Secretário de Estado de Polícia Militar, em data anterior a solenidade de entregada medalha.

IV - quando o agraciado for o Secretário de Estado de Polícia Militar, a concessão será feita pelo Governador do Estado por meio de Ato Normativo.

Art. 4º O Conselho da Medalha do Mérito Tático Policial Militar será composto por 07 (sete) membros, não implicando em aumento das despesas.

Art. 5º A composição do Conselho será a seguinte:

I - Comandante do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão;

II - Subcomandante do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão;

III - Chefe da 1ª

Seção do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão;

IV - Chefe da 2ª

Seção do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão;

V - Chefe da 3ª

Seção do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão;

VI - Chefe da 4ª

Seção do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão; e

VII - Chefe da Assessoria de Justiça e Disciplina do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão.

§ 1º O membro mais moderno será o Secretário do Conselho da Medalha.

§ 2º Ao Secretário do Conselho compete secretariar as sessões e redigir as Atas.

§ 3º Cada membro do Conselho da Medalha terá direito a um só voto.

§ 4º O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período estabelecido, e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á mediante a convocação do seu Presidente, preferencialmente, entre os dias 01 e 30 de setembro e, extraordinariamente, em qualquer época, estabelecido o quórum mínimo de 03 (três) membros do Conselho da Medalha para qualquer deliberação.

Art. 7º O Conselho, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a Corporação, poderá conforme o caso, solicitar ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro a revogação do ato que concedeu a Medalha.

Art. 8º A Medalha será outorgada em solenidade presidida pelo Comandante do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão ou autoridade superior, preferencialmente na data de criação do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão, no limite máximo de 30 (trinta), desde que não haja impedimento legal ou orçamentário.

I - a Medalha será outorgada, excepcionalmente, na solenidade de encerramento do Curso Operacional de Patrulhamento Especial Motorizado (COPEM) ao aluno que concluir em primeiro colocado o referido curso.

II - no primeiro ano de outorga da Medalha poderão ser outorgadas, excepcionalmente, até 40 (quarenta) medalhas.

Art. 9º A medalha deverá ser numerada no verso e terá forma circular, em prata, medindo 35 mm de diâmetro, tudo em alto relevo, de acordo com os desenhos em anexo.

I - de ouro com um raio vermelho para os policiais militares, militares das Forças Armadas do Brasil, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais civis, policiais penais, bombeiros militares, guardas municipais e civis que se tenham tornado credores de homenagem por parte do RECOM; e

II - de ouro com um raio vermelho para o aluno que concluir em primeiro colocado o Curso Operacional de Patrulhamento Especial Motorizado (COPEM), salvo se este já possuir a medalha.

III - a fita correspondente à medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35 mm de largura, dividida em três listras verticais, sendo a central de 20 mm, na cor preta e as extremidades de 7,5mm cada, na cor vermelha.

IV - o passador e a barreta serão:

a) de ouro com um raio vermelho para os policiais militares, militares das Forças Armadas do Brasil, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais civis, policiais penais, bombeiros militares, guardas municipais e civis que se tenham tornado credores de homenagem por parte do RECOM; e

b) de ouro com um raio vermelho para o aluno que concluir em primeiro colocado o Curso Operacional de Patrulhamento Especial Motorizado (COPEM), salvo se este já possuir a medalha.

V - o diploma da medalha, em tamanho ofício, será em papel cuchê impresso em tipo grande e terá os seguintes dizeres:

VI - observadas as condições previstas nos artigos antecedentes:

a) "O Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro outorga a (V.Sª ou V.Exª) a Medalha do Mérito Tático Policial Militar, destacando e reconhecendo os relevantes serviços prestados em benefício do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão - RECOM e da sociedade civil organizada".

Art. 10. Na forma do artigo 8º, são condições essenciais para ser agraciado:

I - possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer;

II - haver praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão - RECOM;

III - tenha se dedicado à causa policial militar, prestando bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o período em que esteve no serviço ativo;

IV - não tenha sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto, durante o período em que esteve no serviço ativo;

V - não esteja indiciado em Inquérito policial civil ou militar ou submisso a Processo Administrativo, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;

VI - não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade, falta ao serviço ou por ausência que comprometa a honra e dignidade pessoal ou profissional;

VII - tenha, quando Praça, o comportamento classificado como bom; e

VIII - não esteja respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou Militar.

§ 1º Fica assegurado a todos os Policiais Militares que já se encontram na inatividade o direito à percepção da referida Comenda, mediante proposta do Conselho da Medalha, desde que, satisfeitas as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º Perderá, definitivamente, o direito à medalha aquele que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, ainda que beneficiado por "sursis" ou indulto, que desertar ou for punido disciplinarmente por falta que, a juízo do Secretário de Estado de Polícia Militar, comprometa a honra e a dignidade pessoal ou profissional.

Art. 11. As medalhas e barretas serão adquiridas com dotação orçamentária própria, doação privada e/ou de outros entes públicos ou particulares.

Parágrafo único. As medalhas e os complementos não distribuídos constituirão patrimônio da Secretaria de Estado de Polícia Militar, ficando sua guarda e controle a cargo do Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão.

Art. 12. Compete ainda ao Batalhão de Rondas Especiais e Controle de Multidão providenciar, junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das medalhas e de seus complementos.

Art. 13. Das decisões do Conselho da medalha e das Concessões do Secretário de Estado de Polícia Militar não cabem recursos.

Art. 14. O Secretário de Estado de Polícia Militar resolverá os casos omissos, como também proporá ao Chefe do Poder Executivo, as modificações necessárias para sua melhor aplicação.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 18 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador