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Decreto nº 49.772/2025

INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.772 DE 28 DE JULHO DE 2025

INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo Eletrônico nº sEI-090001/001164/2024, e;

CONSIDERANDO:

- a criação da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP pela Lei nº 10.245 de 18 de dezembro de 2023, como órgão central das ações de Governança no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto na Lei Federal nº 13.675 /2018 que, ao instituir a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), estabelece como princípios e diretrizes a simplicidade, informalidade, economia procedimental, celeridade no serviço prestado à sociedade e o atendimento imediato ao Cidadão;

- a fixação do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - SINESP - para a padronização, categorização e atualização dos dados pelos entes federados, como condição para recebimento de recursos e celebração de parcerias com a União para o financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social;

- a importância da integração dos sistemas de informação das instituições de segurança pública com o Sistema Integrado de Segurança Pública para o aumento da celeridade no atendimento ao cidadão e suporte à formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública;

- a importância da integração da comunidade com os órgãos de Sistema de Justiça Criminal como ferramenta para melhoria da atuação policial;

- que a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis - Lei Federal nº 14.735 /2023, estabelece como diretriz a Integração ao Sistema de Segurança Pública como instituição de mecanismo de governança;

- que a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares - Lei Federal nº 14.751 /2023, estabelece como diretriz a integração com os órgãos do Sistema de Segurança Pública e a Integração ao Sistema de Segurança Pública, como aprimoramento contínuo de mecanismos de governança;

- a necessidade de alinhamento das ações do Estado ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) 2021-2030, instituído pelo Decreto Federal nº 10.822 , de 28 de setembro de 2021;

- as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado (PEDES) para o avanço tecnológico do Estado do Rio de Janeiro;

- o poder de requisitar pessoal, meios logísticos, dados e informações junto às Secretaria de Estado de Polícia Civil e Secretaria de Estado de Polícia Militar, concedido à Secretaria de Estado de Segurança Pública, conforme disposto no art. 3º. do Decreto nº 49.001 /2024; e

- a necessidade de estabelecer diretrizes e mecanismos de coordenação e integração entre os dados de Segurança Pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, como sistema de governança de dados, com o objetivo de captar e gerir recursos de informações de segurança pública, permitindo o registro, a organização, a distribuição e a integração dos bancos de dados das forças policiais, podendo incluir os órgãos que compõem o Sistema de Justiça Criminal.

§ 1º Todos os dados afetos às atividades fins, produzidos pelos órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Estado, deverão ser compartilhados no SISP.

§ 2º Fica proibida a criação de qualquer outro Sistema Unificado para o cadastramento ou consulta de informações de Segurança Pública.

§ 3º Os sistemas informatizados já existentes deverão ser integrados ou incorporados ao SISP, com o compartilhamento de informações e banco de dados, mantendo-se a gestão das informações e dos dados pela instituição a que pertençam.

§ 4º Os sistemas de base de dados particulares poderão integrar o SISP desde que atendam ao interesse da segurança pública estadual mediante convênio ou termo de cooperação técnica.

Art. 2º O Sistema Integrado de Segurança Pública será gerido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o auxílio técnico operacional do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública como órgão gerenciador do SISP ficará responsável pela gestão, definição e implementação de diretrizes e políticas visando o contínuo aperfeiçoamento dos processos e o aprimoramento do sistema.

Art. 3º As aplicações, sistemas e outros, baseados em web ou outras plataformas, já existentes no âmbito da SESP, SEPOL e SEPM, deverão migrar suas conexões de consulta e acesso a bases de dados e sistemas de interesse do SISP para o ambiente de integração do referido Sistema.

Parágrafo único. Fica definido o prazo de 180 dias após a conclusão da implantação do SISP para os órgãos citados no caput realizarem a referida migração.

Art. 4º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sem aumento de despesa, a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública, diretamente subordinada à Subsecretaria Executiva e Gestão Integrada.

§ 1º A Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública será composta por um Coordenador Administrativo e por um Coordenador Técnico.

§ 2º Compete à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública da SESP:

I - controlar o SISP e todos os sistemas integrados a ele;

II - coordenar o planejamento, a execução, a revisão e atualização do SISP;

III - participar da elaboração e implementação dos sistemas de informação que possam ser integrados ao SISP ou que venham utilizar as informações nele contidas;

IV - estabelecer a política de segurança do SISP;

V - promover o constante aprimoramento de todas as ferramentas e funcionalidades do SISP e dos sistemas integrados a ele;

VI - controlar e promover a distribuição e auditoria dos acessos ao SISP;

VII - promover campanhas de treinamento, objetivando a correta utilização do sistema;

VIII - receber, analisar e aprovar, conforme a viabilidade técnica e o interesse da Secretaria de Estado de Segurança Pública, as demandas oriundas das Instituições de Segurança Pública;

IX - controlar as solicitações das demandas oriundas das Instituições de Segurança Pública, definindo as prioridades e o prazo para execução, bem como fiscalizando a efetiva implementação destas;

X - efetuar a gestão operacional, aprimoramento e proposição de demandas junto ao PRODERJ, visando à melhoria dos recursos disponibilizados nos bancos de dados e das ferramentas utilizadas para acessá-los.

XI - validar instrumentos de tecnologia da informação que subsidiem políticas de segurança pública;

XII - monitorar a utilização do SISP e propor aperfeiçoamentos ao Sistema;

XIII - promover a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com outros órgãos e instituições.

§ 3º Compete à SETD/PRODERJ:

I - promover o pleno funcionamento do SISP e de todos os sistemas a ele integrados;

II - promover a execução, a revisão e a atualização do SISP;

III - implementar, após a validação da SESP e das Instituições Conveniadas/ Cooperadas, instrumentos de tecnologia da informação que auxiliem nas políticas de segurança pública;

IV - promover o constante aprimoramento de todas as ferramentas e funcionalidades do SISP e dos sistemas a ele integrados.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Segurança Pública na qualidade de Órgão Central Gerenciador do SISP, fica autorizada a estabelecer, em ato normativo próprio, as diretrizes complementares e a regulamentação do funcionamento do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, no âmbito do Estado.

Art. 6º O art. 1º. do Decreto nº 49.001 , de 11 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

1. Secretaria de Estado de Segurança Pública

1.2. Subsecretaria Executiva e Gestão Integrada

1.2.1. Diretoria Geral de Administração e Finanças

1.2.1.1. Coordenadoria de Compras e Licitações

1.2.1.1.1. Unidade de Pesquisa Mercadológica

1.2.1.2. Coordenadoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças

1.2.1.3. Coordenadoria de Gestão de Pessoas

1.2.1.3.1. Unidade de Protocolo

1.2.1.4. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

1.2.1.5. Coordenadoria de Gestão de Contratos e Convênios

1.2.2. Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública"

Art. 7º O Sistema Integrado de Segurança Pública deverá ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador