Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.773/2025

ALTERA O CAPUT DO ART. 8º DO DECRETO Nº 49.566, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

DECRETO Nº 49.773 DE 28 DE JULHO DE 2025

ALTERA O CAPUT DO ART. 8º DO DECRETO Nº 49.566 , DE 26 DE MARÇO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-040058/000001/2024,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 8º. do Decreto nº 49.566 , de 26 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Excepcionalmente para o ano de 2025, a opção prevista no art. 6º. deste decreto poderá ser formalizada na Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) até 31 de julho de 2025, tomando como referência o período de dezembro de 2024" (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2024.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador