Decreto nº 49.792/2025
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS AOS CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PACTOS DE COLABORAÇÃO CELEBRADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.792 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS AOS CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PACTOS DE COLABORAÇÃO CELEBRADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e de acordo com o contido no processo administrativo nº sEI-140001/091512/2024, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto dispõe sobre convênios, termos de cooperação técnica e pacto de colaboração.
Art. 2º Este decreto não se aplica: I - aos ajustes de interesse recíproco firmados pelas empresas estatais, na qualidade de concedentes; II - aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014; III - aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 5.498 , de 07 de julho de 2009, Lei Estadual nº 6.043 , de 19 de setembro de 2011 e Lei Estadual nº 6.470 , de 12 de junho de 2013; IV - aos termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei Estadual nº 5.501 , de 07 de julho de 2009; V - à cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, mediante descentralização da execução de créditos orçamentários, disciplinada por regulamento próprio; VI - aos ajustes relativos ao Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, regidos pela Lei nº 9.809 , de 22 de julho de 2022; VII - aos ajustes que tenham por objeto exclusivamente a doação de bens móveis e imóveis, disciplinados por regulamento próprio; VIII - aos convênios celebrados no âmbito do Programa Estadual de Integração na Segurança - PROEIS, do Programa Estadual de Segurança nos Serviços Públicos em Regime de Concessão - PROESP e sob o Regime Adicional de Serviços - RAS para policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários do Programa Mais Polícia, disciplinados por regulamentos próprios; e IX - na hipótese de transferências fundo a fundo; X - aos convênios que tenham por objeto a concessão de estágio, nos termos da legislação pertinente; XI - em outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma diversa, as transferências de recursos financeiros para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Art. 3º Para fins do disposto neste decreto, considera-se: I - convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração com a transferência voluntária de recursos financeiros provenientes de dotações consignadas no orçamento estadual, celebrados com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do
§ 1º do art. 199 da Constituição Federal , ou serviço social autônomo; II - termo de cooperação técnica: instrumento de cooperação para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo; III - pacto de colaboração: instrumento de colaboração entre órgãos, unidades administrativas despersonalizadas do Poder Executivo que não representem a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; III - pacto de colaboração: instrumento de colaboração entre órgãos, unidades administrativas despersonalizadas do Poder Executivo ainda que não representem a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; (Redação dada pelo Decreto nº 49960 /2025) IV - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública estadual, integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; V - convenente: órgão ou entidade da administração pública de outros entes federativos, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do
§ 1º do art. 199 da Constituição Federal , ou serviço social autônomo, visando à execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; VI - partícipe: signatário de termo de cooperação técnica e do pacto de colaboração; VII - interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; VIII - proponente: legitimado a pleitear a celebração de convênios, na condição de convenente; IX - objeto: produto ou resultado, determinado ou determinável, que se deseja obter ao final do período de execução do instrumento pactuado, observado o plano de trabalho e suas finalidades, quando não se tratar de pacto de colaboração; X - plano de trabalho: documento que descreve e detalha o conteúdo do objeto do instrumento, regendo a execução, a gestão e o acompanhamento da parceria; XI - contrapartida: recursos financeiros próprios ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, do convenente, a serem alocados no projeto, conforme descrito no plano de trabalho; XII - bens remanescentes: materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam; XIII - termo aditivo: instrumento de modificação do convênio, do termo de cooperação técnica e do pacto de colaboração, inclusive quando se tratar de alteração do plano de trabalho.
Parágrafo único. Aplica-se o instrumento definido no inciso I do caput deste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando forem atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do
§ 1º do art. 199 da Constituição Federal , e recebam recursos por transferências previstas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964. CAPÍTULO II DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DE CONVÊNIOS
Seção I Da Fase Preparatória
Art. 4º A fase preparatória para a celebração dos convênios deve ser constituída pelos seguintes atos: I - proposta do proponente, acompanhada do plano de trabalho, com a observância dos requisitos do art. 12 deste decreto; II - documentos comprobatórios da regularidade do proponente, de que trata o art. 9º. deste decreto, conforme o caso; III - o cadastro do proponente atualizado no sítio eletrônico oficial do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro - CONVERJ, assim como da sua proposta e do plano de trabalho; IV - manifestação conclusiva acerca do conteúdo do plano de trabalho pelos órgãos técnicos; V - aprovação da proposta e do Plano de Trabalho, com a devida justificativa e a demonstração da compatibilidade do objeto no campo de atuação funcional da pasta ou da entidade; VI - manifestação pelos órgãos técnicos quanto à compatibilidade do valor total do repasse e dos custos unitários previstos no plano de trabalho, quando existentes, com a natureza do objeto, seguida de avaliação e decisão pela autoridade competente; VII - declarações relativas à reserva orçamentária, assim como outras de natureza orçamentário-financeira, quando cabível; VIII - declaração sobre a adequação das transferências financeiras previstas ao Plano Plurianual e à Lei Orçamentária, assim como aos Projetos de Governo; e IX - parecer jurídico do órgão jurídico do concedente.
§ 1º Os atos previstos nos incisos V, VI e VIII do caput deste artigo serão praticados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual concedente, antecedidos de avaliação pelo órgão técnico.
§ 2º Os atos previstos no inciso V do caput deste artigo são indelegáveis.
Seção II Das Vedações
Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios: I - com órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - com entidades privadas com fins lucrativos, inclusive quando forem entidades integrantes da Administração Pública; III - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte; IV - com órgão ou entidade pública ou privada que estejam em situação irregular por terem, em suas relações anteriores com o Estado, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas: a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos nos prazos estipulados; b) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) que tenha causado dano ao erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos. V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham: a) como dirigente agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público; b) dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou c) como dirigente cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, daqueles referidos nas alíneas `a` e `b` deste inciso; VI - com entidades privadas cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos 5 (cinco) anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência das hipóteses previstas no art. 20, III da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990; VII - com entidades privadas que estejam impedidas de receber recursos estaduais e que estejam proibidas de contratar com o Estado do Rio de Janeiro, por aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, na forma do art. 156, III e IV, e §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º O disposto no inciso V, alínea `c` deste artigo não se aplica à Entidade de Assistência Social cuja Presidência de Honra seja exercida pelo(a) cônjuge ou companheiro(a) do(a) Governador(a).
§ 2º As vedações de que trata o inciso VII do caput deste artigo serão extintas no momento que a entidade pública ou privada comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.
Art. 6º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; II - qualquer espécie de remuneração ou gratificação a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública por qualquer serviço vinculado ao objeto do convênio a ser firmado; III - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da entidade beneficiária e de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal; IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência; V - realização de despesas em data anterior à vigência do convênio; VI - realização de despesas em data posterior à vigência do convênio, salvo quando o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do instrumento, mediante autorização do órgão concedente; VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VIII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, exceto quando a participação do servidor ou empregado se limitar à qualidade de acionista minoritário de companhia aberta sem qualquer poder de controle; IX - realização de despesas com publicidade, salvo as que atendam cumulativamente às seguintes exigências: a) sejam de caráter educativo, informativo ou de orientação social; b) das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos; c) que constem claramente no plano de trabalho; d) que tenham caráter acessório ao objeto principal do convênio.
Seção III Das Responsabilidades Das Partes
Art. 7º São competências e responsabilidades do concedente, além das previstas neste decreto: I - analisar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas apresentadas pelo convenente, inclusive quanto ao projeto básico, com vistas à celebração de convênio; II - comprovar a existência de dotação orçamentária específica, de acordo com a legislação vigente; III - celebrar os convênios, comunicando e remetendo cópias de seu conteúdo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme legislação própria, contado de sua celebração; IV - monitorar, acompanhar e fiscalizar o convênio, além de avaliar a execução e os resultados; V - transferir recursos financeiros a favor do convenente, conforme previsto no cronograma de desembolso; VI - verificar a realização do procedimento licitatório ou de cotação prévia de preço no mercado pelo convenente, conforme o caso; VII - proceder à execução orçamentária e financeira, providenciando os devidos registros nos sistemas do Estado do Rio de Janeiro; VIII - acompanhar a execução do objeto, assim como verificar a regularidade da aplicação das parcelas de recursos anteriores, incluindo a contrapartida, de acordo com o plano de trabalho, condicionando a continuidade da liberação das posteriores, quando for o caso; IX - analisar e aprovar, com ou sem ressalvas, a prestação de contas dos recursos aplicados; X - notificar o convenente quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada irregularidade dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a competente tomada de contas especial; XI - exercer a prerrogativa de assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade; e XII - divulgar em sítio eletrônico oficial do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro - CONVERJ as informações referentes ao convênio celebrado e eventualmente aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
Art. 8º São responsabilidades dos convenentes, além das previstas neste decreto: I - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando os prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando for o caso; II - prestar contas dos recursos destinados à consecução do objeto do convênio nos prazos previstos no instrumento e na legislação de regência; III - fornecer ao concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e a avaliação do processo; IV - contabilizar e guardar os bens remanescentes do convênio e manifestar o seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização; V - permitir o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas e demais órgão de controle aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este decreto e aos locais de execução do objeto; VI - divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes ao instrumento celebrado, contendo, pelo menos o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos, inclusive sua prestação de contas e, eventualmente, dos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento; VII - não celebrar contratos ou convênios com entidades impedidas de receber recursos públicos estaduais para a consecução do objeto do ajuste; VIII - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XI - responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no instrumento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública estadual a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou aos danos decorrentes de restrição a sua execução; e X - realizar procedimento licitatório ou processo de seleção objetivo, conforme o caso, para fins de contratar bens e serviços com recursos estaduais repassados pelo concedente.
Seção IV Dos Documentos Necessários Para a Celebração
Art. 9º O proponente apresentará documentos, previamente à celebração dos convênios, que demonstrem o seguinte: I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - que se encontra em situação regular quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do concedente, mediante certidão negativa de contas julgadas irregulares expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em nome da pessoa jurídica proponente e de seus representantes legais; III - prova de regularidade com a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, mediante a apresentação de certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa; IV - não estar o proponente impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado; V - poderes do representante legal do convenente; VI - existência de recursos para fazer frente à contrapartida e, no caso de entes públicos, dotação orçamentária específica; VII - no caso de entes públicos, de aplicação de percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, na forma do art. 35, inciso III, art. 198,
§ 2º, inciso III e art. 212 da Constituição Federal , mediante apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade, ou por consulta a cadastros unificados, como o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE; VIII - autorizações, registros e/ou licenças necessárias para o funcionamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do objeto definido no plano de trabalho, quando for o caso; IX - exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; X - declaração expedida pelo representante legal do convenente de que não incorre em quaisquer das vedações previstas neste decreto, assim como os seus dirigentes;
§ 1º No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração do convênio, a Administração Pública estadual deverá verificar a existência de sanção que impeça a celebração do convênio, mediante a consulta aos seguintes cadastros, ou outros que venham a substituí-los: I - SICAF; II - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis); III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). IV - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep); V - lista de inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União e do Estado do Rio de Janeiro; e VI - módulo Registro de Ocorrências do SIGA.
§ 2º A Administração Pública estadual deverá consultar, ainda, a existência de registro de inadimplência no CONVERJ, nos termos do parágrafo único do art. 40 deste decreto, bem como em outros cadastros disponíveis para registro de inadimplência em razão de julgamento de tomadas de contas especiais ou de omissão na prestação de contas.
§ 3º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto conveniado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente tem a posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do convênio.
§ 4º Alternativamente à certidão prevista no inciso IX do caput deste artigo, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, o seguinte: I - comprovação de ocupação regular de imóvel: a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com certidão de imissão na posse no processo de desapropriação; b) recebido em doação: 1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e 2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; c) que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; d) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; e) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: 1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS; 2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; e 3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; f) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal , da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície; III - comprovação de ocupação da área objeto do convênio: a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do
§ 4º do art. 3º. do Decreto nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento: 1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua titulação; ou 2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do convênio é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea anterior; b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Parágrafo único. Quando o bem for tombado, deverá ser demonstrada a aquiescência formal expedida pelo órgão ou entidade competente do ente federativo responsável pelo tombamento, que indique as condições da intervenção.
Art. 10. O convenente é responsável pelas informações prestadas ao concedente e deve atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do concedente.
Parágrafo único. Verificada a falsidade ou a incorreção de informação em qualquer documento apresentado, após a apuração em processo administrativo, deve o cadastro ser suspenso e, caso já tenha sido celebrado, o convênio deverá ser imediatamente rescindido pelo concedente sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção V Do Plano de Trabalho
Art. 11. O proponente deverá apresentar plano de trabalho aprovado, previamente, pelos seus órgãos técnicos e pela respectiva autoridade competente ou pelo respectivo dirigente, com comprovação dos poderes de representação.
Art. 12. O plano de trabalho, apresentado pelo proponente, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - descrição detalhada do objeto; II - justificativa para a sua execução, detalhando a finalidade pública que se busca atender e as razões que demonstram o seu atendimento em regime de cooperação; III - definição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho; IV - indicação das etapas ou fases de execução das metas; V - tempo de duração estimado, incluindo previsão de prazos de início e fim, para a execução do objeto, bem como de conclusão das etapas ou fases programadas; VI - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto; VII - cronograma de desembolso, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente, e a contrapartida de responsabilidade do proponente, especificando o valor de cada parcela e o montante dos recursos; VIII - plano de aplicação dos recursos financeiros, com a discriminação da despesa; IX - definição, quando for o caso, de quais são os atos de liberação necessários para a execução do objeto da parceria, bem como a instrução do plano de trabalho com cópias dos atos pertinentes ou a indicação de quem será responsável pela obtenção e em que prazo; X - quando a consecução do objeto exigir a realização de obras e serviços de engenharia, deverão também instruir o plano de trabalho: a) projeto básico; b) projeto executivo, quando necessário; c) planta de localização da obra com as respectivas coordenadas geográficas; d) planta de localização da obra com as respectivas coordenadas geográficas, bem como relatório fotográfico; e) comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nas formas previstas no art. 9º., IX, e no
§ 4º do mesmo artigo; f) licença ambiental ou documento equivalente, na forma do inciso IX; g) orçamento estimado detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários; h) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos projetos e orçamentos;
§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e padronizada e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa contemplado pelo plano de trabalho.
§ 2º Deverá ser apresentada, juntamente com o plano de trabalho, a comprovação de que a contrapartida está devidamente assegurada, observado o disposto no art. 15 deste decreto.
§ 3º Quando uma das metas do ajuste envolver o desenvolvimento do próprio projeto básico, poderá ser dispensada a apresentação deste documento, desde que conste do plano de trabalho elementos suficientes que permitam aferir os custos do empreendimento, por meio de metodologia expedida, paramétrica ou plano da técnica do orçamento sintético.
§ 4º Os prazos de início da execução do objeto de que trata o inciso V do caput deste artigo serão contados a partir do recebimento da primeira ou única parcela dos recursos previstos no cronograma de desembolso, e somente poderão ser prorrogados se comprovado motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado.
Art. 13. Quando o plano de trabalho apresentado não atender às condições de aprovação estabelecidas neste artigo ou quando for constatada qualquer irregularidade ou inconsistência nas informações fornecidas, o concedente poderá determinar que o proponente realize os ajustes necessários, no prazo estipulado pelo concedente ou em 15 (quinze) dias, prorrogáveis, caso não indicado expressamente.
Art. 14. A aprovação do plano de trabalho pela autoridade estadual competente é condição para a celebração de convênio, mas não gera, por si só, direito à sua celebração.
Art. 15. A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis e que sua expressão monetária seja identificada no convênio.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
Seção VI Das Cláusulas Necessárias
Art. 16. O instrumento do convênio deverá conter, no mínimo, cláusulas que disponham sobre: I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que constará como anexo ao termo celebrado, integrando-o para todos os fins; II - a especificação das ações do plano de trabalho, com a devida explicitação das metas; III - as atribuições de cada parte e do interveniente, quando houver; IV - a prerrogativa de o concedente assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade; V - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste decreto; VI - a titularidade dos bens remanescentes e, se for o caso, a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e da manifestação de seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização; VII - a forma de acompanhamento e de fiscalização, pelo concedente, da execução física do objeto, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que empregará; VIII - a obrigação de o concedente dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; IX - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como dos Tribunais de Contas e outros órgão de controle aos processos, documentos, informações referentes ao convênio e aos locais de execução do objeto; X - os prazos para a apresentação da prestação de contas, para o exame conclusivo das contas prestadas e para a eventual devolução dos saldos remanescentes; XI - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto; XII - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar nos respectivos sítios eletrônicos oficiais as informações referentes ao convênio celebrado e aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento; XIII - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto; XIV - a previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes; XV - a previsão de que o valor do convênio poderá ser alterado se ocorrer uma das hipóteses do art. 32 e art. 37 deste decreto; XVI - a previsão da necessidade de abertura de conta específica para gestão dos recursos repassados; XVII - a previsão dos recursos a serem repassados e da contrapartida, financeiros ou em bens e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada; XVIII - a indicação da dotação orçamentária que vincula a transferência a ser realizada pelo concedente; XIX - quando for o caso, a indicação da dotação orçamentária referente à contrapartida do convenente; XX - a forma de acompanhamento e da fiscalização, que deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto; XXI - o prazo de vigência, limitado a 60 meses, contado da publicação do extrato do instrumento no Diário Oficial do Estado, que será fixado de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; XXII - a vedação de o convenente firmar contrato ou convênio com terceiros impedidos de receber recursos estaduais para consecução do objeto do ajuste; XXIIII - a proibição de o convenente alienar os bens vinculados ao objeto do convênio; XXIV - a previsão de que o desvio de utilização do bem móvel ou imóvel pelo convenente caracterizará desvio de finalidade, devendo, a critério do concedente, o bem adquirido e/ou produzido com os recursos aplicados ser incorporado ou reincorporado, conforme o caso, ao patrimônio do concedente, ou ser paga, pelo convenente, indenização pelo valor correspondente; XXV - as hipóteses de extinção do ajuste; XXVI - a previsão para que o convenente exija, nos casos de contratações de obras e serviços de engenharia, mediante critérios previamente definidos no edital de licitação, a prestação de garantia pelo contratado, na forma da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sob pena de devolução integral dos valores repassados vinculados à realização das obras ou de serviços de engenharia; e XXVII - previsão para que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS) que receberem recursos do Estado do Rio de Janeiro por meio de convênios regulamentados por este decreto estão obrigadas, para aquisição de bens e contratação de serviços com recursos estaduais, observem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, devendo realizar cotação prévia de preço no mercado, mediante o acesso a fontes de pesquisa variadas, com amplitude e diversificação.
§ 1º A aplicação do previsto no inciso XXIV do caput deste artigo, por caracterização de desvio de finalidade, resultará apenas no pagamento de indenização quando o convênio acarretar acessão ou benfeitoria que não possa ser levantada sem detrimento do bem.
§ 2º Quando a execução do convênio resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o instrumento disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Leis Federais nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, e nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.
§ 3º A cláusula de que trata o
§ 2º deste artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Seção VII Da Celebração
Art. 17. Os convênios serão firmados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual concedente.
§ 1º Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador ou por autoridade com delegação de competência.
§ 2º A celebração de convênios por entidades da Administração Pública Indireta dependerá da oitiva do Secretário de Estado a que se vinculem, para fins de avaliação do alinhamento à política pública, observadas as demais disposições deste decreto.
Art. 18 Quando o encargo financeiro estadual total for superior a R$ 566.000,00 (quinhentos e sessenta e seis mil reais), o convênio só poderá firmado com a autorização prévia do Governador do Estado.
Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para autorizar a celebração de convênios de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. Quando o encargo financeiro estadual total for superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais), os autos do respectivo processo de convênio deverão ser remetidos à Controladoria-Geral do Estado - CGE.
Parágrafo único. A CGE terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para realizar a análise de risco, conformidade e controle preventivo dos procedimentos encaminhados, restituindo os autos ao órgão ou entidade solicitante. (Redação dada pelo Decreto nº 49960 /2025)
Seção VIII Da Execução
Art. 19. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.
Art. 20. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de recursos públicos, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo o convenente, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21. O repasse dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter início após a assinatura do instrumento e a publicação do extrato de convênio no Diário Oficial do Estado.
§ 1º As despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio não integrarão os repasses, salvo a hipótese do art. 6º., VI.
§ 2º Salvo justificativa, quando a liberação de recursos ocorrer mediante mais de uma parcela, a primeira parcela não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total do convênio.
§ 3º Salvo justificativa, o cronograma de desembolso deverá corresponder ao cronograma de execução física.
Seção IX Monitoramento, Acompanhamento e Fiscalização
Art. 22. Os convênios serão monitorados, acompanhados e fiscalizados, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
§ 1º As atividades de monitoramento, acompanhamento e de fiscalização do convênio devem ser realizadas por um servidor ou por comissão designada pela autoridade competente.
§ 2º Os agentes públicos designados deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo; II - não ser cônjuge ou companheiro do representante legal ou de gestores do convenente ou partícipe nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 3º Os agentes responsáveis pelas atividades de monitoramento, acompanhamento e de fiscalização do convênio ou termo de cooperação técnica poderão solicitar o apoio das áreas técnicas do órgão concedente, ou, se for o caso, do interveniente, sendo permitido também o estabelecimento de cooperação com outros órgãos e entidades e a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar os responsáveis na realização de suas atribuições.
§ 4º A designação de que trata o
§ 1º será formalizada por meio de ato específico, providenciada a respectiva publicação.
Art. 23. A execução do convênio será monitorada pelo Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, que verificará sua fidelidade ao escopo do ajuste, ao cumprimento do Cronograma de Desembolso, do Cronograma de Execução Física, ao alcance das metas, à execução orçamentária, assim como à prestação de contas junto ao concedente.
Parágrafo único. No exercício da função de monitoramento, na forma do caput deste artigo, o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios poderá determinar ao concedente, pelo Coordenador Geral de Convênios, fixando prazo, se necessário, a adoção das providências de fiscalização que entender necessárias à verificação da fidelidade da execução do convênio, tais como: I - realização de diligências em campo; II - vistoria de locais de execução; III - prestação de esclarecimentos, por qualquer meio; IV - outras medidas de fiscalização.
Art. 24. O Secretário de Estado ou o dirigente máximo da entidade deverá designar Coordenador Geral de Convênios a quem caberá o acompanhamento do convênio ou do termo de cooperação técnica, com as seguintes atribuições: I - acompanhar para que o setor responsável mantenha atualizada no CONVERJ a inclusão dos programas de governo a que se refere o convênio, bem como os seus programas de trabalho e respectivas as regras; II - acompanhar a fase de execução do convênio, ratificando ou não a adequação da realização do repasse de recursos de cada parcela, adotando ações para que sua a execução física e financeira corresponda ao previsto no plano de trabalho; III - manter atualizados todos os sistemas pertinentes ao convênio, ou colaborar para sua atualização, no que se refere aos lançamentos pertinentes ao seu cadastramento, execução e encerramento; IV - verificar, emitir relatório e acompanhar a fase de prestação de contas e sua respectiva aprovação pelo ordenador de despesas do concedente; V - atuar como interlocutor do concedente perante o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil e os demais órgãos do Estado envolvidos com o acompanhamento e com a execução do convênio; e VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. A fiscalização do convênio será realizada por um fiscal do convênio ou por comissão de fiscalização do convênio, a quem cabe as seguintes atribuições: I - fiscalizar e gerenciar a fase de execução do convênio, responsabilizando-se pelas ações para que a sua execução física e financeira ocorra conforme metas, prazos e recursos previstos no plano de trabalho aprovado pelo concedente; II - emitir manifestação técnica e previa acerca da possibilidade da transferência dos recursos financeiros relativos a cada parcela, de acordo com o Cronograma de Desembolso, o Cronograma de Execução Física e o cumprimento do objeto; III - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando oque for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; IV - adotar todas as medidas necessárias para a fiel execução do convênio, bem como alertar seus superiores e o Coordenador Geral de Convênios do órgão, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência; V - executar os atos necessários à condução do procedimento de prestação de contas e elaborar parecer técnico quanto à execução física e financeira, respeitando o prazo e normas definidos pela legislação vigente; VI - responder, sempre que necessário, às diligências exigidas pelo concedente, pelos órgãos de controle interno e externo e pelo Coordenador Geral de Convênios; VII - exercer outras atividades correlatas ao acompanhamento da execução do convênio; e VIII - avaliar o Relatório de Atividades apresentado pelo convenente, na forma do art. 26 deste decreto, e submeter as suas considerações ao Coordenador Geral de Convênios e à autoridade competente.
Art. 26. O convenente elaborará o Relatório de Atividades com o objetivo de demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no plano de trabalho, que contemple, no mínimo: I - descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período; II - o cumprimento da respectiva etapa, por meio da apresentação de fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes; III - considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto; IV - extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira; V - valores totais destinados e valores executados até a elaboração do Relatório de Atividades demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos; VI - demonstração do cumprimento, no caso de entidade privada sem fins lucrativos, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 8º., VI; VII - contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando o convênio envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho; VIII - cópia dos procedimentos para a contratação de bens, serviços e obras; IX - documentos e informações complementares, a critério do órgão concedente,
considerando a complexidade do objeto do convênio; X - quando o convênio envolver a realização de reforma ou obra, deverão ser anexados também os boletins de medição emitidos no período monitorado, datados e assinados pelos representantes legais do convenente e da empresa ou concessionária da reforma ou obra e pelos responsáveis técnicos pela execução e pela fiscalização;
§ 1º O Relatório de Atividades será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão de cada etapa prevista no cronograma de execução física.
§ 2º No caso de divergência entre as metas previstas no plano de trabalho e as demonstradas no Relatório de Atividades, o convenente deverá apresentar justificativa ao concedente.
Art. 27. O convenente deverá fornecer as condições necessárias à realização das atividades de monitoramento e fiscalização do convênio.
Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo à atuação dos agentes de monitoramento ou de fiscalização e dos órgãos de controle interno e externo, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 28. Quando a liberação dos recursos ocorrer em mais de 02 (duas) parcelas, a terceira ficará condicionada à comprovação de execução físico-financeira de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total repassado, e assim sucessivamente, devendo ser apresentada a prestação de contas do total de recursos recebidos após a aplicação da última parcela.
Parágrafo único. No caso do caput, caso verificado, por ocasião da liberação de recursos ou da apresentação da prestação de contas parcial, que o objeto foi executado em percentual inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) das parcelas repassadas anteriormente, a liberação das parcelas subsequentes ficará condicionada: I - à apresentação de justificativa técnica idônea, com os documentos comprobatórios, pelo convenente para o atraso na execução do objeto, e desde que não tenha concorrido de maneira culposa ou dolosa para a inexecução; II - à execução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das parcelas liberadas anteriormente; e III - à autorização expressa do concedente, que deverá avaliar critérios de conveniência e oportunidade e a concretização do interesse público na continuidade do convênio.
Art. 29. Constatada irregularidade no cumprimento do plano de trabalho, o concedente deverá fixar prazo para o seu saneamento, devendo notificar o convenente e os órgãos de controle interno a respeito.
Parágrafo único. Caso não iniciada a execução do objeto no prazo estipulado no instrumento, o concedente suspenderá o repasse das parcelas subsequentes e notificará o convenente para que no prazo fixado comprove o início da execução do objeto, sob pena de rescisão do instrumento e devolução dos valores recebidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além da instauração de tomada de contas especial.
Art. 30. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho aprovado, sendo imprescindível para o recebimento de cada parcela dos recursos que o convenente demonstre regularidade: I - fiscal, na forma do art. 9º., III; II - perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; III - com outros convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do concedente, cuja aferição seja realizada mediante consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE); IV - de execução do plano de trabalho, não tendo sido constatado descumprimento, pelo convenente, de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas no convênio, tais como: a) aplicação irregular da parcela anteriormente recebida; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos; c) atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas; e d) ausência do depósito da parcela correspondente de sua contrapartida, se houver, de acordo com o cronograma de desembolso.
Art. 31. Os recursos do convênio serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, em nome do convenente, em instituição financeira contratada pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os saldos de convênio, repassados ao convenente e ainda não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, com a prévia autorização do concedente, exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste.
§ 3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
Seção X Das Alterações do Convênio e do Plano de Trabalho
Art. 32 As alterações ao convênio serão formalizadas por termo aditivo, mediante proposta devidamente justificada de qualquer das partes.
Art. 32. As alterações ao convênio serão formalizadas por termo aditivo, mediante proposta devidamente justificada de qualquer das partes. (Redação dada pelo Decreto nº 49960 /2025)
§ 1º Para alteração do convênio, os autos serão instruídos com os seguintes elementos: I - comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas parcial; II - plano de trabalho readequado; III - manifestação conclusiva sobre a proposta de alteração e o plano de trabalho ajustado pelos órgãos técnicos competentes do convenente e aprovação desses documentos pela autoridade estadual competente; IV - parecer jurídico do órgão ou entidade concedente.
§ 2º Se a alteração implicar aumento dos repasses, deverão instruir o processo, adicionalmente, os seguintes atos:
§ 2º Se a alteração implicar aumento dos repasses, deverão instruir o processo, adicionalmente, os seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 49960 /2025) I - declarações relativas à reserva orçamentária, assim como outras de natureza orçamentário-financeira cabíveis, quanto ao novo valor previsto; II - declaração firmada pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual concedente sobre a adequação do novo valor total das transferências financeiras previstas ao Plano Plurianual e à Lei Orçamentária, assim como aos Projetos de Governo; e III - autorização prévia do Governador do Estado nos casos em que o aumento do repasse for superior ao valor previsto no art. 18 deste decreto. III - relatório de análise de risco, conformidade e controle preventivo, a ser realizada pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, nos casos em que o aumento do repasse for superior ao valor previsto no art. 18 deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 49960 /2025)
§ 3º As alterações nos instrumentos celebrados que importem modificações no objeto não poderão acarretar: I - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; II - reformulação de projeto básico de obra e serviço de engenharia, exceto para: a) ampliação do objeto pactuado, redução ou exclusão de metas ou etapas, desde que não cause prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto e que não desconfigure a natureza do objeto; e b) alteração do local de intervenção aprovada pelo concedente ou mandatária, desde que seja previamente ao início da execução física da obra; III - a admissão de realização de despesas, acrescidas pelo plano de trabalho modificado, em data anterior à formalização do termo aditivo, caso em que as despesas serão rejeitadas, na forma do que dispõe a parte final do
§ 1º do art. 21 deste decreto.
§ 4º Para os fins do inciso II do
§ 3º deste artigo, considera-se reformulação de projeto básico toda alteração do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como alteração significativa do projeto arquitetônico, mudança da alternativa escolhida no estudo de concepção e de alternativas de projeto, ou alteração da metodologia construtiva.
Art. 33. As propostas de alteração deverão ser apresentadas, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis antes do término de vigência do convênio.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Art. 34. As alterações deverão ser registradas no CONVERJ, sendo o extrato do termo aditivo publicado no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da assinatura do instrumento.
Art. 35. Os prazos de vigência poderão ser prorrogados, nos casos de: I - atraso da liberação de recursos financeiros; II - paralisação ou atraso da execução por: a) determinação judicial; b) recomendação ou determinação de órgãos de controle; e c) ocorrência de caso fortuito ou força maior.
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, a prorrogação do prazo de vigência do instrumento será feita de ofício pela administração pública.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.
Art. 36. As seguintes alterações poderão ser efetivadas por apostilamento: I - indicação de conta bancária distinta; II - fusão, cisão ou incorporação das Secretarias de Estado do concedente responsáveis pelo convênio; III - atualização de dados cadastrais do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente, que não tenham relação direta com a execução do objeto; e IV - alteração da classificação orçamentária.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo o parecer jurídico é dispensável, podendo o setor estadual competente consultar o órgão de assessoramento jurídico local em caso de dúvida jurídica específica.
§ 2º As alterações veiculadas por apostilamento deverão ser registradas no CONVERJ.
Art. 37. Quando verificadas hipóteses de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que tornem insuficientes os valores inicialmente pactuados, o convênio e seu plano de trabalho poderão ser alterados, por termo aditivo, para garantia da continuidade da sua execução, adotando-se as seguintes medidas, exemplificadamente: I - utilização de saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira; II - aporte de novos recursos pelo concedente; III - redução de metas e etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
Parágrafo único. As causas ensejadoras da alteração de que trata o caput deverão ser demonstradas e aceitas, pelo concedente, após análise do setor técnico competente, observando-se, ainda, todos os requisitos para a alteração de convênios previstos nesta seção.
Seção XI Da Extinção do Convênio
Art. 38. O convênio poderá ser extinto antes do prazo da sua vigência, por escrito, mediante: I - denúncia, a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora aos denunciantes; II - rescisão por: a) inadimplemento de qualquer cláusula prevista no instrumento ou do que foi estabelecido no plano de trabalho; e b) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; III - acordo entre as partes; ou IV - superveniência de norma legal ou de fato que torne material ou formalmente inexequível o cumprimento das obrigações, devidamente reconhecida pelo concedente.
§ 1º Formalizada a extinção do convênio, o convenente deverá: I - devolver os saldos remanescentes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e II - apresentar a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º Os prazos previstos no
§ 1º deste artigo serão contados a partir da data de publicação do ato que formaliza a extinção.
§ 3º Caso uma parte tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual descumprimento pela outra parte poderá ensejar compensação pelos prejuízos.
§ 4º Quando o objeto do convênio envolver obras e serviços por escopo ainda em execução, a denúncia pelo convenente ensejará a devolução integral dos valores repassados, inclusive os já aplicados, devendo ser estipulada a forma e o prazo de devolução dos valores devidos.
§ 5º A rescisão do convênio será antecedida de notificação, devendo ser indicado o inadimplemento cometido, os fatos e os fundamentos legais, garantidos o contraditório e a defesa prévia.
Seção XII Da Tomada de Contas Especial
Art. 39. A tomada de contas especial observará a regulamentação editada pelos órgãos competentes e será instaurada por determinação dos órgãos de controle interno ou por descumprimento do disposto
§ 1º do art. 38 deste decreto, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, inclusive no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
Parágrafo único. A tomada de contas especial será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente, sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas; II - não comprovação da regular aplicação dos recursos estaduais repassados pelo concedente; III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e/ou IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.
Seção XIII Do Registro de Inadimplência
Art. 40. O concedente efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses: I - após o julgamento da tomada de contas especial no âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no inciso II do
§ 1º do art. 38 deste decreto, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão registradas no CONVERJ e deverão ser consultadas, pelos órgãos e entidades estaduais concedentes, para os fins do
§2º do art. 9º. deste decreto. CAPÍTULO IIII DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I Do Termo de Cooperação Técnica
Art. 41. Os termos de cooperação técnica poderão ser celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública estadual com: I - entidades estaduais integrantes da Administração Pública Indireta; II - órgão ou entidade da administração pública de unidade federativa diversa, seja federal, estadual, distrital ou municipal; III - consórcio público; IV - entidades privadas com ou sem finalidade lucrativa.
Parágrafo único. As despesas de cada partícipe que sejam diretamente relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 42. A fase preparatória para a celebração dos termos de cooperação técnica deve ser constituída pelos seguintes atos: I - plano de trabalho, com a observância dos requisitos do art. 44 deste decreto; II - documentos comprobatórios da regularidade dos partícipes, na forma do art. 46 deste decreto; III - o cadastro do partícipe atualizado no CONVERJ, assim como do plano de trabalho; IV - manifestação conclusiva acerca do conteúdo do plano de trabalho pelos órgãos técnicos e aprovação pela autoridade estadual competente; V - justificativa e demonstração da compatibilidade do objeto do termo de cooperação técnica ao campo de atuação funcional da pasta ou da entidade; VI - parecer jurídico do órgão jurídico estadual competente.
Parágrafo único. Os atos previstos nos incisos IV e V do caput serão praticados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual.
Art. 43. O interessado em firmar termo de cooperação técnica com órgão ou entidade da administração pública estadual deverá apresentar plano de trabalho aprovado, previamente, pelos seus órgãos técnicos e pela respectiva autoridade competente ou, tratando-se de entidade privada, pelo respectivo dirigente, com comprovação dos poderes de representação.
Art. 44. O plano de trabalho que deverá instruir os autos da fase preparatória à celebração de termo de cooperação técnica deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - descrição detalhada do objeto; II - justificativa para a sua execução, detalhando a finalidade pública que se busca atender e as razões que justificam o seu atendimento em regime de cooperação; III - definição das metas a serem atingidas, bem como a previsão dos critérios de avaliação de desempenho; IV - indicação das etapas ou fases de execução das metas; V - tempo de duração estimado, incluindo previsão de prazos de início e fim, para a execução do objeto, bem como de conclusão das etapas ou fases programadas; VI - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
§ 1º A descrição do objeto deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar o plano de trabalho.
§ 2º Quando o plano de trabalho do termo de cooperação técnica prever a realização de obras e serviços de engenharia de interesse comum, o documento será instruído com os elementos de que trata o inciso X do caput do art. 12 deste decreto.
§ 3º Quando o plano de trabalho apresentado por um interessado não atender às condições de aprovação estabelecidas neste artigo ou quando for constatada qualquer irregularidade ou inconsistência nas informações fornecidas, a administração estadual poderá determinar que o interessado realize os ajustes necessários, no prazo estipulado, ou em 15 (quinze) dias, prorrogáveis, caso não indicado expressamente.
§ 4º A aprovação do plano de trabalho pela autoridade estadual competente é condição para a celebração de termo de cooperação técnica, mas não gera, por si só, direito à sua celebração.
Art. 45. O plano de trabalho do termo de cooperação técnica poderá ser excepcionalmente dispensado quando a descrição das formas de execução, gestão e acompanhamento da parceria possa se exaurir no instrumento, desde que: I - conste dos autos justificativa da autoridade competente quanto à impossibilidade de determinar objetivamente etapas, fases de execução e metas, em razão da natureza do objeto; II - conste do instrumento a descrição detalhada do objeto, o tempo de duração estimado de execução da parceria e os resultados a serem atingidos; III - o instrumento preveja detalhadamente as formas de gestão e de acompanhamento da parceria.
Art. 46. O interessado em firmar termo de cooperação técnica com a administração pública estadual deverá encaminhar documentos que comprovem, no mínimo: I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - poderes de representação; III - que o objeto do termo de cooperação técnica se insere no âmbito de suas finalidades legais ou estatutárias; IV - que detém os registros, licenças ou autorizações necessários para o exercício regular de sua atividade, se for o caso;
Parágrafo único. O órgão ou entidade da administração pública estadual poderá exigir outros documentos, previamente à celebração do termo de cooperação técnica, que sejam necessários à consecução do objeto da parceria.
Art. 47. Caso o plano de trabalho estabeleça a utilização, ainda que precária ou por tempo determinado, de bem estadual móvel ou imóvel, deverá ser observada a legislação pertinente ao uso temporário desses bens, incluindo a Lei Complementar nº 8 , de 25 de outubro de 1977, ou outra que venha a substituí-la, e as respectivas regulamentações.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverão ser assinados instrumentos pertinentes em apartado, fazendo-se referência expressa, no termo de cooperação técnica, ao número do processo administrativo e do instrumento de utilização do bem estadual correspondente, bem como referindo-se, no instrumento de utilização do bem estadual, às obrigações coligadas constantes do termo de cooperação técnica.
Art. 48. O termo de cooperação técnica conterá previsões quanto à forma de monitoramento e de fiscalização da sua execução, assim como de critérios que permitam aferir se os resultados esperados foram atingidos.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da administração pública estadual designará servidores encarregados de monitorar a execução da parceria e de verificar, ao fim de sua vigência, se os objetivos e resultados esperados foram alcançados, por meio de relatório.
Art. 49. As omissões desta seção serão supridas com a aplicação das regras sobre convênios, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, o previsto no capítulo II deste decreto.
Seção II Dos Pactos de Colaboração
Art. 50. A atuação conjunta entre órgãos, unidades administrativas despersonalizadas ou Poderes do Estado do Rio de Janeiro se dará preferencialmente pela forma de pactos de colaboração, especificando-se, em instrumento próprio, as atribuições de cada partícipe na consecução dos objetivos públicos comuns.
Parágrafo único. Não se submetem a este decreto os ajustes entre órgãos ou unidades administrativas despersonalizadas ou com Poderes que sejam objeto de regulamentação específica.
Art. 51. Caso o objeto do pacto de colaboração envolva a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, deverá ser elaborado plano de trabalho, observando-se o disposto o art. 44 e o art. 45 deste decreto, inclusive quanto à possibilidade de sua dispensa.
Art. 52. As omissões desta seção serão supridas com a aplicação subsidiária, primeiro, das normas constantes da seção I deste capítulo e, caso persista a omissão, das normas sobre convênios do capítulo II deste decreto. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. A Secretaria de Estado da Casa Civil editará normas, orientações e procedimentos pertinentes ao cumprimento das disposições deste Decreto, inclusive com relação às exigências procedimentais, orçamentárias, financeiras e para prestação de contas.
Art. 54. Enquanto não sobrevierem normas específicas, o Decreto nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, permanece aplicável apenas às parcerias regidas pela Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
Art. 55. Os instrumentos celebrados antes da data de entrada em vigor deste decreto permanecem regidos pelo Decreto nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, inclusive quanto aos respectivos termos aditivos.
Art. 56. Se o plano de trabalho para a celebração do instrumento tiver sido aprovado pela autoridade estadual competente até a data de entrada em vigor deste decreto, o instrumento poderá ser regido pelo Decreto nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, até o fim de seu prazo de vigência.
Parágrafo único. Caso seja exercida a opção, de que trata o caput deste artigo, pela adoção do Decreto nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, o extrato do instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado em até três meses após o início da vigência do presente decreto.
Art. 57. Este decreto entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025 CLÁUDIO CASTRO Governador