Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.812/2025

CRIA O COMITÊ DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL, PESQUISA APLICADA E HISTÓRIA INSTITUCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ("COMITÊ RJ-360º"), VINCULADO À SECC, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.812 DE 22 DE AGOSTO DE 2025 *RETIFICADO D.O DE 26/08/2025*

CRIA O COMITÊ DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL, PESQUISA APLICADA E HISTÓRIA INSTITUCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ("COMITÊ RJ-360º"), VINCULADO À SECC, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/010151/2025; CONSIDERANDO: - que o Estado do Rio de Janeiro possui relevância internacional reconhecida, sendo um dos principais polos econômicos, culturais e turísticos do Brasil, com potencial para ampliar sua inserção global; - a relevância da cooperação acadêmica, e da valorização científica da história fluminense na projeção do Estado do Rio de Janeiro; - a importância de atrair investimentos estrangeiros e promover o turismo internacional como estratégia para o crescimento econômico e a geração de empregos e renda no Estado; - a tendência global de fortalecimento da paradiplomacia, na qual governos subnacionais assumem papéis ativos na promoção de agendas internacionais e na construção de relações diretas com organismos multilaterais; - ser imperiosa a edificação de instrumentos de articulação estratégica capazes de promover, com acuidade técnica e projeção simbólica, os interesses do Estado do Rio de Janeiro no cenário internacional, mediante a criação de espaços permanentes de interlocução, representação e cooperação no exterior; - a necessidade de institucionalizar, em âmbito governamental, instância de natureza consultiva, técnica e científica, capaz de coordenar, fomentar e supervisionar iniciativas convergentes de internacionalização, pesquisa aplicada e valorização da memória político-institucional do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, o Comitê de Articulação Internacional, Pesquisa Aplicada e História Institucional do Estado do Rio de Janeiro, que poderá ser denominado como "Comitê RJ-360º".

Art. 2º Compete ao "Comitê RJ-360º" o exame, planejamento e acompanhamento de projetos voltados às seguintes ações estratégicas: I - representação do Estado do Rio de Janeiro no exterior e junto à organizações internacionais; II - implantação e acompanhamento de Cátedras de Pesquisa sobre o Estado do Rio de Janeiro em instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras; III - promoção da imagem institucional do Estado no cenário internacional, mediante parcerias técnicas, acadêmicas, científicas, paradiplomáticas e culturais; IV - valorização e difusão da história político-institucional do Estado do Rio de Janeiro, mediante ações acadêmicas, científicas e culturais; V - articulação com instituições de pesquisa, visando ao alinhamento e otimização de esforços e recursos aplicados em prol do Estado; VI - intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e estrangeiras, bem como a participação em congressos, reuniões e fóruns internacionais dedicados a temáticas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Comitê será composto pelas seguintes instâncias organizacionais: I - Presidência; II - Gabinete de Coordenação; III - Conselho Curador; IV - Diretoria Científica.

Art. 4º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Casa Civil, cabendo-lhe: I - assessorar direta e imediatamente o Governador nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais; II - representar, por delegação do Chefe do Poder Executivo, o Estado do Rio de Janeiro em relações diplomáticas, paradiplomáticas e consulares; III - coordenar a atuação do Estado do Rio de Janeiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, técnicas e culturais com entes internacionais, em articulação com órgãos competentes; IV - designar os membros da Diretoria Científica e presidir suas reuniões; V - instituir, por ato próprio, comissões, e designar seus membros, para auxiliar nos temas relacionados aos objetivos do Comitê; VI - centralizar às informações sobre toda e qualquer missão internacional realizada pela administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, podendo indicar representantes do Comitê de Articulação Internacional, Pesquisa Aplicada e História Institucional do Estado do Rio de Janeiro para acompanhar as missões. VII - entregar, em cerimônia solene, a Medalha "Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim" à personalidades que tenham contribuído para a projeção internacional do Rio de Janeiro. VIII - entregar, em cerimônia solene, a Medalha "Embaixador Luiz Martins de Souza Dantas" à estrangeiros que integrem missão oficial, temporária ou permanente, de Estados soberanos ou de organizações internacionais no Estado do Rio de Janeiro. IX - indicar, ouvido os membros do Conselho Curador, os nomes que serão agraciados com a Ordem do Mérito "Governador Estácio de Sá" destinada às pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus serviços ou por mérito excepcional, se tenham tornado merecedores desta distinção.

§ 1º A Medalha "Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim", instituída por este Decreto, será, por delegação, regulamentada por ato do Secretário de Estado da Casa Civil, devendo ser conferida por indicação de quaisquer dos membros da Diretoria Científica e aprovação do Presidente do Conselho Curador Superior.

§ 2º A Medalha "Embaixador Luiz Martins de Souza Dantas", instituída por este Decreto, será, por delegação, regulamentada por ato do Secretário de Estado da Casa Civil, devendo ser conferida por aprovação exclusiva do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A Ordem do Mérito "Governador Estácio de Sá", instituída por este Decreto, será, por delegação, regulamentada por ato do Secretário de Estado da Casa Civil, devendo o Governador do Estado ser o Grão-Mestre da Ordem.

Art. 5º Compete ao Gabinete de Coordenação, formado pela Assessoria de Projetos Acadêmicos da Casa Civil (SECC/ASSPRAC) as seguintes atividades: I - assistir o Presidente do Comitê em sua representação política e social, ocupando-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; assim como da execução de tarefas administrativa, técnica e operacional das ações do Comitê; II - elaborar planos de ação, relatórios, projetos e instrumentos de cooperação; III - executar as deliberações do Conselho Curador e prestar-lhe informações; IV - representar o Comitê, por delegação ou ad referendum do Presidente, em eventos nacionais e internacionais; V - promover articulações com universidades, organismos internacionais e entidades públicas ou privadas; VI - acompanhar pesquisas, publicações, seminários e projetos de internacionalização; VII - submeter relatórios periódicos ao Presidente; VIII - expedir atos administrativos internos e exercer demais competências delegadas pelo Presidente.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Curador do Comitê RJ-360º, com funções consultivas e deliberativas sobre diretrizes estratégicas e articulação interinstitucional, formado por: (a) Conselho Superior, e (b) pelas Câmaras Setoriais.

Art. 6º - Fica instituído o Conselho Curador do Comitê RJ-360º, com funções consultivas e deliberativas sobre diretrizes estratégicas e articulação interinstitucional, formado por: (a) Conselho Superior, e (b) pelas Câmaras Setoriais.(Redação dada pelo Decreto nº 49934 /2025)

§ 1º O Conselho Superior será composto pelos seguintes membros natos: I - Secretário de Estado do Gabinete do Governador (Presidente); II - Secretário de Estado da Casa Civil (Vice-Presidente); III - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa; IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; V - Secretário de Estado de Turismo; VI - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade; VII - Presidente da FAPERJ; VIII - Presidente do Instituto de Segurança Pública.

§ 2º Compete ao Conselho Superior: I - Estabelecer diretrizes estratégicas para o "Comitê RJ-360º"; II - Avaliar e propor iniciativas de cooperação interinstitucional; III - Promover articulação entre órgãos estaduais nas áreas de internacionalização, ciência e memória institucional; IV - Validar planos e projetos transversais; V - Fomentar as exportações fluminenses de caráter cultural, histórico, tecnológico e criativo, por meio de: a) Estudos e propostas sobre inserção internacional do Estado do Rio de Janeiro; b) Articulação com entes públicos e privados, no Brasil e no exterior; c) Aproximação entre atores locais e internacionais para criação de redes de cooperação; d) Organização de ações de divulgação em feiras, eventos e exposições; e) Desenvolvimento de políticas de valorização da produção fluminense no mercado Internacional.

§ 6º O Conselho Curador terá ainda as seguintes Câmaras: I - Câmara de Comércio Exterior que será composta exclusivamente pelos: Secretário de Estado do Gabinete do Governador (Presidente), Secretário de Estado da Casa Civil (Vice-Presidente); e pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico; (vogal). II - Câmara de Assuntos Acadêmicos, que será composta exclusivamente pelos: Secretário de Estado do Gabinete do Governador (Presidente), Secretário de Estado da Casa Civil (Vice-Presidente); e pela Presidente da FAPERJ (vogal). III - Câmara de Cultura que será composta exclusivamente pelos: Secretário de Estado do Gabinete do Governador (Presidente), Secretário de Estado da Casa Civil (Vice-Presidente); e pela Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa (vogal). IV - Câmara de Meio-Ambiente que será composta exclusivamente pelos: Secretário de Estado do Gabinete do Governador (Presidente), Secretário de Estado da Casa Civil (Vice-Presidente); e pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade(vogal). V - Câmara de Estudos sobre Segurança Pública que será composta exclusivamente pelos: Secretário de Estado do Gabinete do Governador (Presidente), Secretário de Estado da Casa Civil (Vice-Presidente); e Presidente do Instituto de Segurança Pública(vogal). VI - Câmara de Meio-Ambiente que será composta exclusivamente pelos: Secretário de Estado do Gabinete do Governador (Presidente), Secretário de Estado da Casa Civil (Vice-Presidente); e pelo Secretário de Estado do Turismo (vogal). VI - Câmara de Turismo que será composta exclusivamente pelos: Secretário de Estado do Gabinete do Governador (Presidente), Secretário de Estado da Casa Civil (Vice-Presidente); e pelo Secretário de Estado do Turismo (vogal). (Redação dada pelo Decreto nº 49934 /2025)

§ 8º As Câmaras Especializadas são instâncias consultivas e deliberativas setoriais, voltadas à análise, debate e parecer técnico de projetos, planos e iniciativas relacionados à atuação do Comitê RJ - 360º, conforme sua área temática específica, competindo-lhes: I - avaliar tecnicamente as propostas submetidas ao Comitê, no âmbito de sua temática específica; II - sugerir diretrizes e linhas de ação estratégica ao Estado do Rio de Janeiro, III - emitir pareceres, notas técnicas e contribuições para o aprimoramento de políticas públicas relativas à internacionalização, produção científica, memória institucional do Estado do Rio de Janeiro.

§ 9º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Superior ou das suas Câmaras Setoriais, com direito a voz, representantes de universidades, consulados, organizações internacionais, centros de pesquisa, entidades culturais e da sociedade civil organizada, além de especialistas com reconhecida expertise para assessoramento técnico ou científico.

§ 10 As decisões das Câmaras Especializadas ou do Conselho Superior, uma vez homologadas pelo Governador do Estado, nos limites de suas áreas de atuação e dos objetivos dispostos nos

§ 2º e 8º, terão força vinculante no âmbito da Administração Pública Estadual, devendo ser interpretadas e cumpridas como ordens emanadas do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Fica criada a Diretoria Científica, responsável pela coordenação das atividades científicas e editoriais do Comitê de Articulação Internacional, Pesquisa Aplicada e História Institucional do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A Diretoria Científica será composta por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 11 (onze) membros, indicados pelo Secretário da Casa Civil, entre personalidades de notório saber acadêmico.

§ 2º Seus membros terão, quando convidados, participação consultiva nas reuniões do Conselho Curador e de suas Câmaras Setoriais.

§ 3º As iniciativas poderão contemplar pesquisas, publicações e seminários.

§ 4º Os projetos poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições de ensino, centros de memória e entidades afins, respeitando rigor científico, pluralismo historiográfico e interesse público.

Art. 8º As atividades e funções exercidas no âmbito do Comitê RJ-360º serão consideradas de relevante interesse público, não ensejando remuneração ou aumento de despesa.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - Para fins administrativos, o Comitê RJ-360º será vinculado à Subsecretaria Executiva da Secretaria de Estado da Casa Civil, que poderá avocar ou iniciar processos administrativos relacionados às suas áreas de atuação.

§ 1º O Subsecretário Executivo da SECC poderá requisitar apoio técnico e administrativo de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

§ 2º O Subsecretário Executivo da SECC é membro nato da Diretoria Científica e do Conselho Curador, exercendo a função de Secretário-Geral dos referidos Conselhos, podendo exercer funções executivas " ad referendum " dos Presidentes. (Redação dada pelo Decreto nº 49934 /2025) Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 CLÁUDIO CASTRO Governador

---------------------------- RETIFICAÇÃO D.O. DE 25/08/2025 PÁGINA 02 - 1ª COLUNA DECRETO Nº 49.812 DE 22 DE AGOSTO DE 2025 CRIA O COMITÊ DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL, PESQUISA APLICADA E HISTÓRIA INSTITUCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ("COMITÊ RJ-360º"), VINCULADO À SECC, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Onde se lê: SEI-1500001/004690/2050 Leia-se: SEI-150001/010151/2025