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Decreto nº 49.845/2025

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, GRUPO DE TRABALHO PARA A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROPOSTAS DIRECIONADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA RELACIONADAS AO PROCESSO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 635, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.845 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, GRUPO DE TRABALHO PARA A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROPOSTAS DIRECIONADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA RELACIONADAS AO PROCESSO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 635, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-090001/000969/2025, e; CONSIDERANDO: - a necessidade da elaboração de estudos e diagnósticos voltados ao integral atendimento das medidas preconizadas no julgamento da ADPF nº 635 em sede do Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 03 de abril de 2025; - a eventual necessidade de revisão ou aprimoramento de protocolos operacionais das forças de segurança pública; - ser fator relevante à melhoria da eficiência do serviço de segurança pública o desenvolvimento de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das capacidades organizacional, operacional e tecnológica das forças de segurança pública; - ser primordial buscar articulação institucional à integração de órgãos da Administração Estadual e de demais níveis de poder ou governo com interesse no tema segurança pública, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho (GT-ADPF) para elaboração de estudos e propostas direcionadas à implementação de medidas de segurança pública relacionadas ao processo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635 (ADPF nº 635), com as seguintes atribuições: I - elaborar estudos e propostas direcionadas à implementação de medidas de segurança pública relacionadas ao processo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635; II - revisar procedimentos operacionais e de controle sobre a atuação dos agentes de segurança pública, conforme dispositivos constitucionais e legislação complementar, apresentando propostas de aprimora mento de protocolos operacionais das forças de segurança pública, quando assim o exigir; III - promover o debate e o intercâmbio de conhecimentos com especialistas e representantes de outros órgãos, instituições e sociedade civil com expertise no tema segurança pública; IV - apresentar medidas para aprimorar os mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas de segurança, com ênfase em resultados; V - desenvolver demais atividades atinentes ao objeto deste decreto.

Art. 2º-O GT-ADPF será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Segurança Pública; II - Secretaria de Estado de Polícia Civil; III - Secretaria de Estado de Polícia Militar; IV - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; V - Secretaria de Estado de Defesa Civil; VI - Secretaria de Estado de Saúde; VII - Secretaria de Estado de Educação; VIII - Secretaria de Estado das Cidades; IX - Secretaria de Estado da Fazenda; X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; XI - Procuradoria Geral do Estado; XII - Instituto de Segurança Pública.

§ 1º Poderão ainda integrar o GT, mediante aceite de participação, um representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conferido-lhes o status de membros natos.

§ 2º Cada membro do GT-ADPF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do GT-ADPF e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelos titulares dos órgãos que representam, em até 3 (três) dias após a publicação deste Decreto.

§ 4º-O GT-ADPF será coordenado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, a qual competirá designar o seu Presidente.

§ 5º-O GT-ADPF reunir-se-á conforme cronograma de reuniões deliberado pelo grupo, ou mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples,

considerando o número de membros presentes na reunião.

§ 7º Em caso de empate sob matéria objeto de deliberação, este será dirimido por voto de qualidade cabível ao representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 8º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública exercer as funções de secretariado do GT.

§ 9º A presidência do GT poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições ou poderes das esferas municipal e federal, bem como representantes da sociedade civil e especialistas, para participarem das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto, facultada a apresentação de propostas.

Art. 3º O prazo de duração do GT-ADPF será de até 90 (noventa) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à publicação deste decreto. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 50054 /2025)

Parágrafo único. O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa e pedido apresentado pela presidência do GT.

Art. 4º Poderão ser formadas Câmaras Técnicas (CT), destinadas a subsidiar o GT na elaboração de propostas, nos eixos estruturantes assim estabelecidos: I - Câmara Técnica do eixo Locais de Incidentes Críticos (socorro pré-hospitalar, perícia e preservação de local e provas); II - Câmara Técnica do eixo Equipamentos de Controle da Atividade Policial (controle e procedimentos operacionais, equipamentos de segurança e monitoramento, controle de material bélico e logística); III - Câmara Técnica do eixo Controle Correicional e Investigação (buscas domiciliares e pessoal, apuração de condutas de agentes de segurança pública, controle de armas e munições); IV - Câmara Técnica do eixo Procedimentos Operacionais (indicadores estatísticos, relatórios de operações, uso de equipamentos táticos, segurança em unidades escolares e de saúde, uso da força em situações de excepcionalidade); V - Câmara Técnica do eixo Programa de Saúde Mental (atendimento, organização e gestão de serviços de atendimento psicológico); VI - Câmara Técnica do eixo Orçamento (dimensionamento de custos, captação de recursos e uso de fundos); VII - Câmara Técnica do eixo Urbanismo Social (ordenamento e ocupação territorial, mobilidade urbana, infraestrutura, bem-estar social e políticas públicas sociais); VIII - Câmara Técnica do eixo Inteligência e Combate às Organizações Criminosas (recuperação de ativos e desarticulação de estrutura financeira das Orcrim).

§ 1º As Câmaras Técnicas serão coordenadas por representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2º As Câmaras Técnicas poderão propor a participação de especialistas e representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para os trabalhos no âmbito dos respectivos eixos, devendo a secretaria-executiva do GT ser informada para fins de acompanhamento.

Art. 5º O Grupo de Trabalho elaborará um resumo descritivo de suas atividades, circunstanciado em relatório, bem como apresentará propostas e ações necessárias à implementação de medidas de segurança pública relacionadas ao processo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635.

Art. 6º As participações como membros do Grupo de Trabalho e Câmaras Temáticas serão consideradas prestações de serviço público relevante, não remuneradas.

Art. 7º O Secretário de Estado de Segurança Pública será responsável pela supervisão do Grupo de Trabalho, podendo expedir atos complementares que se fizerem necessários ao atingimento do objeto deste decreto.

Art. 8º O Presidente do Grupo de Trabalho poderá requisitar documentos e informações junto a qualquer órgão da Administração Estadual, desde que tenha pertinência temática com as finalidades do objeto deste decreto.

Parágrafo único. As requisições do Presidente do Grupo de Trabalho deverão ser atendidas no prazo por ele especificado, salvo havendo motivo devidamente justificado.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025 CLÁUDIO CASTRO Governador