Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.848/2025

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS - SISBENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.848 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS - SISBENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-120001/002275/2024; e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade da transparência na gestão dos bens móveis e de consumo do Poder Executivo; - a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação;

- que o controle dos bens constitui-se em ponderável fonte de economia e recursos;

- o disposto no Processo nº sEI-430002/000541/2022 que trata da contratação do SISBENS pelo Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro;

- os incisos XVII e XVIII do art. 5º. do Decreto nº 47.278 de 17 de setembro de 2020; e

- o inciso IV do art. 7º. do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Sistema Informatizado de Bens - SISBENS no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O SISBENS é o sistema informatizado desenvolvido para a gestão dos bens móveis e de consumo dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão, obrigatoriamente, realizar a gestão dos bens móveis e de consumo através do SISBENS.

Parágrafo único. É facultado às sociedades de economia mista e às empresas públicas do Estado do Rio de Janeiro não dependentes do tesouro estadual o uso do SISBENS.

Art. 4º O SISBENS estará disponibilizado na internet e poderá ser acessado através do endereço eletrônico a ser determinado através de ato próprio do Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog.

Art. 5º A implantação do SISBENS obedecerá a um cronograma estabelecido pelo Órgão Central do Sislog.

§ 1º A rotina de gestão dos bens móveis e de consumo, atualmente adotada pelos órgãos e entidades, deverá ser mantida conforme normativos em vigor, até a plena implantação do SISBENS na unidade gestora e a importação de todo o acervo para o sistema.

§ 2º Os documentos gerados pelo SISBENS são aptos a instruir procedimentos administrativos de Prestação de Contas e correlatos.

Art. 6º Compete ao Órgão Central do Sislog, na forma no inciso II do art. 2º. do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023:

I - estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto;

II - promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e entidades, por meio da Redelog; e

III - avaliar os casos omissos.

Art. 7º Caberá ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ o suporte técnico aos usuários do SISBENS, bem como a solução de problemas de natureza da tecnologia da informação.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 46.048 de 25 de julho de 2017.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador