Decreto nº 49.857/2025
FIXA OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.857 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
FIXA OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-040006/021657/2025; CONSIDERANDO: - o disposto na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; - a publicação, em 03/07/2025, da Resolução SEFAZ nº 805, de 2 de julho de 2025, que fixou os Índices Provisórios de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS para o exercício de 2026; - a publicação, em 25/08/2025, da Portaria CEPERJ/PRESI nº 8876, de 22 de agosto de 2025, que fixou os Índices Finais de Conservação Ambiental, relativos ao ICMS Ecológico dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para o ano fiscal 2026; - as decisões proferidas nos recursos apresentados contra os Índices Provisórios de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS a vigorar em 2026, constantes dos processos números: SEI-040006/028105/2025, SEI-040006/028563/2025, SEI-040006/027779/2025 SEI-040006/028564/2025, SEI - 040006/027976/2025, SEI-040006/028565/2025, SEI - 040006/028484/2025, SEI-040006/028566/2025, SEI-040006/028488/2025, SEI-040006/028568/2025, SEI - 040006/028490/2025, SEI-040006/028569/2025, SEI - 040006/028491/2025, SEI-040006/028574/2025, SEI-040006/028497/2025 SEI-040006/028575/2025, SEI-040006/028498/2025, SEI-040006/028576/2025, SEI-040006/028502/2025, SEI-040006/028577/2025, SEI-040006/028503/2025, SEI-040006/028578/2025, SEI-040006/028505/2025, SEI-040006/028579/2025, SEI-040006/028506/2025, SEI-040006/028580/2025, SEI-040006/028508/2025, SEI-040006/028581/2025, SEI-040006/028509/2025, SEI-040006/028582/2025, SEI-040006/028510/2025, SEI-040006/028583/2025, SEI-040006/028511/2025, SEI-040006/028584/2025, SEI-040006/028512/2025, SEI-040006/028585/2025, SEI-040006/028513/2025, SEI-040006/027590/2025, SEI-040006/028514/2025, SEI-040006/028132/2025, SEI-040006/028515/2025, SEI-040006/028299/2025, SEI-040006/028516/2025, SEI-040006/028209/2025, SEI-040006/028517/2025, SEI-040006/028165/2025, SEI-040006/028520/2025, SEI-040006/026878/2025, SEI-040006/028522/2025, SEI-040006/027646/2025, SEI-040006/028524/2025, SEI-040006/026636/2025, SEI-040006/028526/2025, SEI-040006/028369/2025, SEI-040006/028527/2025, SEI-040006/028065/2025, SEI-040006/028528/2025, SEI-040006/028313/2025, SEI-040006/028529/2025, SEI-040006/028242/2025, SEI-040006/028530/2025, SEI-040006/028208/2025, SEI-040006/028533/2025, SEI-040006/027249/2025, SEI-040006/028534/2025, SEI-040006/028365/2025, SEI-040006/028536/2025, SEI-040006/028135/2025, SEI-040006/028537/2025, SEI-040006/028160/2025, SEI-040006/028538/2025, SEI-040006/028426/2025, SEI-040006/028539/2025, SEI-040006/028799/2025, SEI-040006/028541/2025, SEI-040006/028807/2025, SEI-040006/028542/2025, SEI-040006/027735/2025, SEI-040006/028544/2025, SEI-040006/026870/2025, SEI-040006/028551/2025, SEI-040006/027009/2025, SEI-040006/028554/2025, SEI-040006/027528/2025, SEI-040006/028556/2025, SEI-040006/027535/2025, SEI-040006/028557/2025, SEI-040006/028342/2025, SEI-040006/028559/2025, SEI-040006/028163/2025, SEI-040006/028560/2025, SEI-040006/026031/2025, SEI-040006/028561/2025, SEI/040006/028652/2025 e SEI-040006/028562/2025 - a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação nº 56.702/RJ determinando, na falta da edição de lei própria, que se considere, a partir do exercício de 2025, os índices previstos no Anexo VII da minuta de projeto de lei elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 47.531 /2021, DECRETA:
Art. 1º Os Índices Definitivos de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - IPM, para aplicação no exercício de 2026, são os constantes do Anexo I que acompanha este Decreto.
§ 1º Os Índices Definitivos, de que trata o caput deste artigo, foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, nos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996, e na Lei Estadual nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007.
§ 2º Os mencionados Índices Definitivos foram estabelecidos com a apropriação das DECLAN-IPM, das DEFIS/PGDAS-D e DASN-SIMEI, mediante procedimento realizado no dia 25/08/2025, às 8h38min.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 30 de agosto de 2025. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025 CLÁUDIO CASTRO Governador