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Decreto nº 49.970/2025

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.970, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais, nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), nas Leis Complementares Estaduais nº 198 , de 28 de dezembro de 2021, em especial o

§ 2º, do art. 1º. e nº 193 , de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual - 2024/2027 - PPA), nº 10.461 , de 17 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - LDO), nº 10.665 , de 14 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual para 2025 - LOA), no Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 , de 14 de outubro de 2019, nas demais disposições legais pertinentes, e o disposto no Processo nº sEI-040004/000110/2025;

CONSIDERANDO:

- que o encerramento do exercício financeiro de 2025 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévias e adequadamente ordenadas; e

- o previsto nos Decretos nº 49.509 , de 14 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2025 e nº 49.134, de 06 de junho de 2024, que estabelece diretrizes e procedimentos para atos de execução financeira e dá outras providências,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2025, as disposições de caráter contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º Fica vedada a abertura de superávit financeiro por unidade orçamentária nas fontes de recursos do Tesouro Estadual, quais sejam, Fontes de Recursos 1.500.100 e 1.501.101, quando a apuração da disponibilidade financeira líquida da fonte de recurso não cobrir o crédito solicitado pelo órgão e entidade.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no caput as seguintes situações:

I - quando o saldo financeiro das fontes Tesouro estiver alocado em conta específica de contrapartida de convênios;

II - quando o saldo financeiro das fontes Tesouro estiver alocado em conta corrente específica da área da saúde ou da área de educação.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 3º As Programações de Desembolso - PD`S referentes a Suprimento de Fundos deverão ser executadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio até o dia 12 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido, pelo agente suprido, até o dia 22 de dezembro de 2025, por meio de Guia de Recolhimento Estadual - GRE, conforme orientações descritas no Manual de Adiantamento editado e publicado pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT.

Art. 4º Os procedimentos para execução de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.

§ 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2025, os processos administrativos de Restos a Pagar relativos às despesas previstas no parágrafo único do artigo 45, artigos 46 e 47 do Decreto nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, serão recebidos somente até o dia 22 de dezembro de 2025, devendo ser pagos até o dia 30 de dezembro de 2025.

§ 2º O limite para a execução de programação de desembolso - PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS), é o dia 19 de dezembro de 2025.

§ 3º A emissão de Guia de Recolhimento Estadual - GRE, no Sistema da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro, para as demais devoluções de despesas/pagamentos do exercício de 2025 ficará limitada até o dia 16 de dezembro de 2025, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2025.

§ 4º Excepcionalmente, no dia 30 de dezembro de 2025, as Programações de Desembolso contabilizadas até as 15 horas poderão ser executadas no mesmo dia.

§ 5º As Programações de Desembolso cujo domicílio bancário de destino seja BCO AUTENT deverão ser executadas até o dia 29 de dezembro de 2025, tendo em vista que documentos sujeitos à autenticação bancária apresentados após essa data não terão tempo hábil para processamento, considerando-se que o último dia de expediente bancário será em 30 de dezembro de 2025.

§ 6º As Programações de Desembolso cujo domicílio bancário de destino seja BCO AUTENT e que venham a ser executadas pela Unidade Pagadora 999900 - Tesouro Estadual deverão ser encaminhadas até o dia 26 de dezembro de 2025.

Art. 5º A despesa que, por determinação legal ou contratual, tenha de se realizar em vários exercícios, só será empenhada, em cada ano, pelos quantitativos correspondentes ao exercício do compromisso, nos termos do artigo 88 da Lei Estadual nº 287 /79.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR

Art. 6º A inscrição contábil dos restos a pagar, no exercício de 2025, dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:

I - distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;

II - a inscrição contábil dos Restos a pagar será homologada mediante a conclusão dos procedimentos de:

a) Conformidade Contábil - competência novembro de 2025;

b) Conciliação Bancária - competência novembro de 2025;

c) Validações Contábeis - competência dezembro de 2025; e

d) Conformidade Diária - até 31 de dezembro de 2025.

III - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas, impreterivelmente, até o dia 09 de janeiro de 2026, no módulo de Boletim de Inscrição de RP do SIAFE-Rio;

IV - a Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado autorizará, até o dia 12 de janeiro de 2026, a inscrição contábil dos restos a pagar.

Art. 7º Os órgãos e entidades deverão cancelar seus empenhos não liquidados e que não possuem disponibilidade financeira até a data limite de solicitação para inscrição de restos a pagar, consoante o inciso III do artigo 6º deste decreto.

§ 1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão deduzidos os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício financeiro de 2025.

§ 2º Os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.

§ 3º Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o

§1º deste artigo, não serão computados os valores escriturados em contas contábeis do item 1.1.1.1.2.20.00 Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, exceto os casos previstos para cumprimento de Termos de Ajuste de Conduta (TAC).

§ 4º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público, devidamente fundamentado, mediante prévia justificativa da autoridade competente e autorização do Ilmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro, os saldos das contas contábeis de que trata o

§3º deste artigo poderão ser utilizados na apuração da disponibilidade de caixa para inscrição contábil dos restos a pagar não processados.

§ 5º Para o cálculo do disposto no parágrafo anterior deverão ser considerados, apenas, os saldos das contas contábeis 1.1.1.1.2.20.02 - Limite de Saque sujeito a programação financeira e 1.1.1.1.2.20.03 - Valores a receber por arresto.

Art. 8º Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa de Exercícios Anteriores - DEA, consoante artigo 14 do Decreto nº 41.880 /2009, deverão ter seus empenhos liquidados até o dia 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Os empenhos não liquidados, na forma deste artigo, deverão ser cancelados, impreterivelmente, até o dia 08 de janeiro de 2026.

Art. 9º Não será autorizada a inscrição de Restos a Pagar Processados decorrentes da execução de despesas vinculadas ao Sisuprs-tema/Regime de Desembolso Descentralizado (SIDE/REDE), admitindo-se, contudo, a inscrição de Restos a Pagar não Processados, mediante a existência de disponibilidade financeira.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR

Art. 10. Ficam cancelados em 31 de dezembro de 2025, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2020, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no

§ 1º, do art. 134, da Lei Estadual nº 287 /79.

Parágrafo único. Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores tenham aderido ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituído pelo Decreto nº 41.377 /2008 e os referentes às despesas com concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas à compensação com créditos tributários prevista na Lei nº 7.019 , de 11 de junho de 2015, na Lei nº 7.298 , de 31 de maio de 2016, na Lei nº 7.626 , de 09 de junho de 2017 e na Lei de 8.058 de 01 de agosto de 2018.

Art. 11. As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados, cuja liquidação não tenha sido registrada ou que estejam na fase "em liquidação", até o dia 30 de abril de 2026, serão automaticamente canceladas.

§ 1º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público devidamente fundamentada, fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a suspender o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI, oficiando o Secretário de Estado de Fazenda, até o dia 15 de abril de 2026, contendo as justificativas para o não cancelamento, bem como o cronograma de execução das despesas.

§ 3º Ficam cancelados em 31 de dezembro de 2025, os Restos a Pagar Não Processados em liquidação relativos ao exercício financeiro de 2024 e anteriores.

§ 4º Permanecerão válidos, até o dia 31 de dezembro de 2026, os restos a pagar não processados que sejam relativos às despesas:

I - de Transferências Voluntárias (FR 570.212; 571.212; 572.212; 575.212; 631.212; 632.212; 633.212; 636.212; 665.212; 700.212; 701.212; 702.212; e 703.212);

II - do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (FR 700.214);

III - Transferências Legais Recebidas da União - (FR 551.224; 552.224; 553.224; 553.224 569.224; 660.224; 661.224; 712.224; 713.224; 714.224; e 749.224);

IV - Sistema Único de Saúde - SUS - (FR 600.225; 601.225; 602.225; 603.225; 605.225; 621.225; e 622.225).

Art. 12. Sem prejuízo do que trata o inciso III do art. 6º. deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2025, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Subsecretaria de Contabilidade Geral:

I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;

IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;

V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;

VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;

VII - as despesas com programas estratégicos do Governo, sendo eles, Poupa Tempo, Observatório do Pacto, RJ Para Todos, Esporte um Direito de Todos, Pacto RJ, Supera RJ;

VIII - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017;

IX - despesas da área da Saúde; e

X - demais despesas de custeio com terceirização de serviços, envolvendo a prestação por meio de mão-de-obra contratada, seja por pessoa física ou pessoa jurídica.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO CONTÁBIL

Art. 13. As prestações de contas dos Suprimentos de Fundos concedidos com base no Decreto Estadual nº /49.134, de 06 de junho de 2024, relativos ao exercício de 2025, deverão ser encaminhadas às Assessorias de Contabilidade - ASSCON`s ou órgãos equivalentes, até o dia 09 de janeiro de 2026, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.

Art. 14. Os gestores responsáveis pelos órgãos e entidades deverão promover em 31 de dezembro de 2025 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 09 de janeiro de 2026, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a representação fidedigna e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.

Parágrafo único. Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2º e 3º da Portaria CGE nº 179, de 27 de março de 2014.

Art. 15. Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000 (LRF) e Portaria STN Nº 642/2019 (Matriz de Saldos Contábeis - MSC) deverão estar concluídos até o dia 09 de janeiro de 2026.

Art. 16. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar até o dia 31 de março de 2026 os dados cadastrais para criação dos arquivos referentes à Escrituração Contábil Digital - ECD do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED relativas ao ano calendário de 2025, exercício 2026, a unidade SEFAZ/SUPGSC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual nº /287/79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº /101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal nº /10.028, de 19 de outubro de 2000.

Art. 18. A SEFAZ editará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador