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Decreto nº 49.994/2025

INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA ESTADUAL EXCEPCIONAL DE PROGRESSÃO PARCIAL PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.994 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA ESTADUAL EXCEPCIONAL DE PROGRESSÃO PARCIAL PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-030001/112884/2025;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de garantir a continuidade dos estudos e o desenvolvimento integral dos estudantes da rede pública estadual durante o seu percurso formativo;

- as disposições do Decreto nº 49.155 de 18 de junho de 2024, que institui a política de recomposição de aprendizagem da educação nas unidades escolares da secretaria de estado de educação do rio de janeiro e dá outras providências;

- as disposições da Resolução SEEDUC nº 6303, de 08 de novembro de 2024, que estabelece novas normas para a avaliação do desempenho escolar, contemplando oportunidades adicionais de aprendizagem e critérios de promoção e progressão;

- os princípios de equidade, inclusão e recomposição das aprendizagens previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 /1996), especialmente nos artigos 24 e 32;

- a necessidade de consolidação das aprendizagens dos estudantes em processo de defasagem idade-série/ano durante a Educação Básica;

- a necessidade de institucionalizar procedimentos pedagógicos específicos para o acompanhamento dos estudantes em regime de progressão parcial no Ensino Médio,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro - SEEDUC/RJ, a Política Estadual Excepcional de Progressão Parcial no Ensino Médio, com o objetivo de assegurar a continuidade do percurso escolar dos estudantes que apresentarem defasagens em componentes curriculares ao final do ano letivo.

Art. 2º A progressão parcial é medida pedagógica excepcional, de caráter formativo e temporário, destinada a estudantes que, mesmo não tendo apresentado proficiência consolidada em determinados componentes curriculares, demonstrem potencial de superação mediante acompanhamento sistemático e oportunidades adicionais de aprendizagem.

Art. 3º Poderão ser contemplados pela progressão parcial os estudantes do Ensino Médio que, ao término do ano letivo, apresentarem resultado insatisfatório em componentes curriculares, conforme critérios estabelecidos em Resolução específica e demais normativas complementares.

Art. 4º Os estudantes em regime de progressão parcial deverão participar de planos especiais de estudos, organizados pelas unidades escolares sob orientação das Diretorias Regionais Pedagógicas, da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação - SUPAA, Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas - SUPGE e da Superintendência Pedagógica - SUPED desta SEEDUC, contemplando:

I - diagnóstico das aprendizagens não consolidadas;

II - oferta de atividades presenciais e/ou remotas de recomposição das aprendizagens;

III - acompanhamento docente e registro de desempenho individual;

IV - critérios avaliativos específicos;

V - mediação tecnológica e uso de plataformas educacionais, quando disponíveis.

Art. 5º A vigência do regime de progressão parcial excepcional do Ensino Médio terá duração de três anos consecutivos, durante os quais o estudante deverá ser acompanhado e consecutivamente seus avanços no processo de ensino-aprendizagem, sendo garantido o acompanhamento pedagógico por parte da equipe da unidade escolar.

§ 1º No início do ano letivo subsequente ao resultado que gerou a progressão parcial, deverá ser elaborado um plano individual de estudos (PIE), com metas e ações ajustadas às necessidades dos estudantes.

§ 2º A entrega das atividades e avaliações dos estudantes terá como prazo limite o final do primeiro trimestre, ou data definida em Resolução própria da SEEDUC-RJ.

§ 3º A conclusão exitosa dos estudos nos componentes curriculares em progressão parcial condicionará a convalidação definitiva da aprovação do estudante no ano/série pendente de evolução.

§ 4º Caso o estudante não alcance os resultados mínimos após o período máximo definido, será submetido a novas oportunidades de aprendizagem e encaminhamento de estratégias específicas de acompanhamento.

Art. 6º As escolas deverão manter registros atualizados e consolidados dos estudantes em progressão parcial, garantindo o acompanhamento pedagógico e administrativo e o respectivo acompanhamento por parte das Diretorias Regionais Pedagógicas e sede da SEEDUC.

Art. 7º A Subsecretaria de Gestão de Ensino, através da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação - SUPAA, em articulação com a Superintendência Pedagógica - SUPED e a Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas - SUPGE, editará instruções complementares que disponham sobre os procedimentos operacionais, prazos e instrumentos de monitoramento da política ora instituída.

Art. 8º Esta Política será acompanhada e avaliada anualmente, com base em indicadores de rendimento, recomposição das aprendizagens e redução de infrequência, retenção abandono e evasão no Ensino Médio.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, suspendendo os efeitos contrários em especial dos artigos 35 ao 48 da Resolução SEEDUC nº 6303, de 08 de novembro de 2024, no âmbito da modalidade de Ensino Médio.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador