Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.050/2025

INSTITUI A REDE DE INTEGRIDADE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDEINT-RJ, NA FORMA DA LEI Nº 7.989, DE JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.050 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI A REDE DE INTEGRIDADE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDEINT-RJ, NA FORMA DA LEI Nº 7.989 , DE JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.989 /2018 e no presente Processo nº sEI-320001/001817/2025, e;

CONSIDERANDO:

- os incisos IV e VI do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os quais estabelecem a competência do Governador do Estado para a edição do presente Decreto;

- a criação da Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, conforme Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018;

- o acompanhamento da implementação da Lei nº 7.753 , de 17 de outubro de 2017, no âmbito das empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, conforme inciso XXIX, do art. 8º. da Lei nº 7.989 /18; e

- o parágrafo único, do art. 6º. do Decreto nº 46.745 , de 22 de agosto de 2019, que atribui à Controladoria Geral do Estado - CGE a responsabilidade pela expedição de orientações e procedimentos complementares para a implementação de Programas de Integridade Pública.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação da Rede de Integridade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - REDEINT-RJ, estruturada, organizada e operacionalizada visando à coordenação, harmonização e padronização das ações e dos procedimentos de integridade no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º São objetivos específicos da Rede de Integridade - REDEINT-RJ:

I - promover a integração e o fortalecimento dos procedimentos de integridade no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - estabelecer ações conjuntas de atuação e integração de iniciativas desenvolvidas pelos membros da Rede para fomentar a integridade;

III - proporcionar a troca de conhecimento entre os integrantes da Rede;

IV - promover capacitações em temas de interesse dos membros da Rede;

V - divulgar iniciativas de interesse da Rede e de seus membros.

Art. 3º A Rede de Integridade é parte integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ, na forma como instituído pela Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018.

Art. 4º Integram a Rede de Integridade - REDEINT-RJ:

I - como órgão central, a Controladoria-Geral do Estado;

II - os titulares das Unidades de Gestão de Integridade - UGI dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ou seus equivalentes.

III - os Gestores de Contrato que serão responsáveis pela fiscalização e implementação dos Programas de Integridade das empresas que contratam com a Administração pública ou seus respectivos substitutos.

Art. 5º Caberá à Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro a coordenação geral da Rede.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador