Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.062/2025

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DECRETO Nº 50.062 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

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INSTITUI O PROGRAMA OPERAÇÃO PORTO + SEGURO E REGULAMENTA A ATUAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO PORTUÁRIA E ATIVIDADES NAVAIS (SUBPAN) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-150001/015750/2025, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentar o funcionamento, as atribuições e os mecanismos de cooperação da Subsecretaria de Gestão Portuária e Atividades Navais - SUBPAN, e de instituir o Programa Operação Porto + Seguro,

- a importância de promover a integração com órgãos e entidades cuja atuação se relacione às áreas marítimas, portuárias, ambientais, fazendárias, de segurança pública e correlatas, viabilizando a atuação conjunta para atender ao interesse público, integrar equipes multifuncionais, racionalizar recursos e ampliar a capacidade fiscalizatória e operacional do Estado,

- o objetivo de consolidar práticas e protocolos operacionais destinados ao fortalecimento da presença do Estado em áreas portuárias e de navegação, intensificando a fiscalização com foco no combate ao abandono de embarcações e à prática de contrabando,

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento, as atribuições e os mecanismos de cooperação da Subsecretaria de Gestão Portuária e Atividades Navais - SUBPAN, criada pelo Decreto nº 49.846 /2025 e estruturada pelo Decreto nº 49.914 /2025, e institui o Programa Operação Porto + Seguro, destinado a organizar e atuar em ações integradas de fiscalização, monitoramento e apoio operacional no ambiente portuário e naval.

Art. 2º A SUBPAN atuará em caráter auxiliar/complementar, mediante instrumento próprio de cooperação com os órgãos competentes, na coordenação, fiscalização, monitoramento e apoio às atividades navais e portuárias do Estado do Rio de Janeiro, promovendo integração com órgãos e entidades cuja atuação se relacione às áreas marítimas, portuárias, ambientais, fazendárias, de segurança pública e correlatas.

Art. 3º Para fins deste Decreto, o Programa Operação Porto + Seguro representa:

I - a identidade institucional das operações coordenadas pela SUBPAN no ambiente portuário, naval e costeiro;

II - o conjunto de ações integradas, preventivas e repressivas, desenvolvidas com órgãos parceiros;

III - a denominação oficial para campanhas, operações especiais e bases fiscais permanentes ou temporárias vinculadas à atuação da SUBPAN;

IV - a consolidação de práticas e protocolos operacionais destinados ao fortalecimento da presença do Estado em áreas portuárias e de navegação.

Art. 4º Compete à SUBPAN:

I - planejar, coordenar e executar ações de fiscalização e monitoramento em áreas portuárias, navais e costeiras, mediante ajuste próprio com os órgãos competentes;

II - promover integração e troca de informações com órgãos públicos e privados envolvidos nas atividades marítimas e portuárias;

III - articular e executar operações conjuntas com órgãos de segurança pública, meio ambiente, fazenda e outros correlatos;

IV - desenvolver ações preventivas e repressivas em cooperação com órgãos competentes;

V - gerenciar equipes técnicas e multidisciplinares voltadas às atividades marítimas e portuárias;

VI - otimizar o uso de recursos humanos, logísticos e tecnológicos disponibilizados pelos órgãos parceiros;

VII - apoiar e coordenar projetos estratégicos relacionados ao ambiente naval e portuário, mediante ajuste próprio com os órgãos competentes;

VIII - coordenar um Centro Integrado de Informações e estruturar um sistema de inteligência e compartilhamento de dados voltado ao monitoramento das embarcações e à análise de cenários operacionais, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e o planejamento das ações no ambiente portuário e naval, mediante ajuste próprio com os órgãos competentes.

Art. 5º A execução das atribuições da SUBPAN, quando abarcarem funções específicas de outros órgãos, deverá ocorrer em regime de cooperação com outros órgãos e entidades, que atuarão de acordo com suas competências próprias, complementando-se mutuamente, sem transferência ou delegação de funções.

Art. 6º Para atender ao interesse público e viabilizar suas atividades, a SUBPAN poderá estabelecer parcerias, sem prejuízo de outras, com:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - Secretaria de Estado da Polícia Militar;

III - Secretaria de Estado de Polícia Civil;

IV - Operação FOCO - Força Especial de Controle de Divisas, da Casa Civil;

V - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;

VI - Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - Secretaria de Estado de Defesa Civil;

VIII - Órgãos Federais pertinentes (ANTAQ, Receita Federal, Polícia Federal, Autoridade Portuária, Marinha do Brasil, etc.)

IX - fundos públicos estaduais e federais relacionados às atividades de fiscalização, meio ambiente, segurança pública, portos, navegação ou matérias correlatas.

Art. 7º As parcerias têm como objetivo principal viabilizar a execução das atividades próprias da SUBPAN e, de forma complementar, permitir que órgãos parceiros também desempenhem suas respectivas atribuições, sempre respeitada a natureza jurídica e funcional de cada um.

Parágrafo único. A atuação conjunta atende ao interesse público ao integrar equipes multifuncionais, racionalizar recursos e ampliar a capacidade fiscalizatória e operacional do Estado.

Art. 8º As operações conjuntas deverão respeitar as competências, conforme a legislação vigente, aplicando-se, mas não se limitando, às seguintes prerrogativas:

I - intensificar a fiscalização nas áreas portuárias, navais e costeiras, com foco no combate ao abandono de embarcações e à prática de contrabando, adotando medidas preventivas para evitar o soçobramento de cascos e a ocupação irregular dos espelhos d`água.

II - promover ações educativas, técnicas e operacionais que reforcem a cultura da prevenção de riscos ambientais e estruturais, de modo a reduzir a ocorrência de embarcações abandonadas e danos ao patrimônio público e ambiental.

Art. 9º As operações conjuntas serão executadas de forma coordenada, permitindo que a SUBPAN cumpra suas funções específicas enquanto os órgãos parceiros desempenham as suas, cada qual dentro de sua competência legal.

§ 1º As operações poderão envolver ações de fiscalização, controle de divisas, monitoramento ambiental, segurança pública, atividades portuárias, prevenção e repressão à ilícitos e outras correlatas, respeitadas as atribuições de cada órgão.

§ 2º Nas operações conjuntas, poderão ser compartilhados meios logísticos, efetivos, embarcações, viaturas, sistemas, bases operacionais e demais recursos necessários, conforme pactuação vigente.

Art. 10. Os instrumentos de cooperação poderão prever apoio logístico, uso compartilhado de equipes e equipamentos, custeio conjunto ou utilização de fundos públicos estaduais ou federais, quando permitido pela legislação aplicável.

Art. 11. As operações, instalações, bases físicas, pontos de apoio e ações integradas coordenadas pela SUBPAN poderão ser identificadas e divulgadas sob a denominação Programa Operação Porto + Seguro.

Parágrafo único. A utilização da denominação e dos símbolos oficiais não implica criação de estrutura administrativa autônoma, devendo sua execução ocorrer no âmbito das competências formais da SUBPAN.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Casa Civil adotará as medidas complementares necessárias para a plena execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador