Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.109/2026

ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 50.109 DE 16 DE JANEIRO DE 2026 *RETIFICADO D.O DE 04/02/2026*

ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO:

- o disposto nas legislações:

- Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas);

- Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais);

- Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);

- Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços);

- Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979;

- Lei Estadual nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual - 2024/2027 - PPA);

- Lei Estadual nº 10.899 , de 21 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO);

- Lei Estadual nº 11.097 , de 08 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual para 2026 - LOA);

- Decreto nº 48.064 , de 06 de maio de 2022, alterado pelo Decreto nº 48.343 , de 31 de janeiro de 2023, na Resolução SEPLAG nº 137, de18 de julho de 2022, e as demais disposições legais pertinentes;

- e o disposto no Processo nº sEI-120001/000143/2026,

DECRETA:

Art. 1º As normas deste decreto aplicam-se às sociedades de economia mista e empresas públicas integrantes da esfera do Orçamento de Investimento, classificadas como empresas não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, conforme as disposições do art. 17, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026.

§ 1º Não se aplicam às empresas de que trata o caput as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 2º As entidades referidas no caput deverão considerar, no que couber, os padrões e normas instituídas pela Lei Federal nº 4.320 /64, quanto à publicação de orçamentos e balanços, adaptando-os às suas peculiaridades.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DE EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES

Seção I

Da Execução

Art. 2º As empresas referidas no caput deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o detalhamento mensal do Programa de Dispêndios Globais (PDG) 2026 até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao encerramento de cada trimestre, conforme calendário estipulado no art. 9º., compreendendo pelos seguintes demonstrativos:

I - Discriminação das Origens de Recursos - DICOR (Anexo I.A);

II - Discriminação das Aplicações dos Recursos - DICAR (Anexo I.B);

III - Demonstração do Fluxo de Caixa - DFLUX (Anexo I.C);

IV - Fechamento do Fluxo de Caixa - FEFCX (Anexo I.D);

V - Usos e Fontes dos Recursos (Anexo I.E);

VI - Resultados Primário e Nominal (Anexo I.F);

VII - Posição de Endividamento (Anexo II).

§ 1º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes deverão encaminhar, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Posição do Endividamento - Acompanhamento Mensal do Passivo Circulante e do Passivo Não Circulante, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste Decreto.

§ 2º O detalhamento do PDG deverá observar, rigorosamente, a estrutura dos demonstrativos contábeis e financeiros instituídos pelo Manual Técnico de Orçamento de Investimento - MTOI e Manual Técnico do Programa de Dispêndios Globais - PDG mais recente, garantindo a simetria entre o planejamento orçamentário e a execução.

§ 3º As entradas e as aplicações dos recursos das tabelas DICOR (Anexo I.A) e DICAR (Anexo I.B) serão demonstradas de acordo como regime de competência.

§ 4º As entradas e as aplicações dos recursos a que se referem os anexos DFLUX (Anexo I.C) e FEFCX (Anexo I.D) serão demonstradas de acordo com o regime de caixa.

Art. 3º Os gestores das empresas estatais são responsáveis pelo registro, fidedignidade, integridade e conteúdo dos dados econômico-financeiros prestados no que concerne à execução do PDG e do Orçamento de Investimento.

Seção II

Das Alterações

Art. 4º Compete às empresas tratadas no caput observar o limite de até 20% de utilização de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, conforme art. 8º., inciso I, da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026.

Art. 5º As solicitações de alteração de que trata o caput deste artigo deverão abranger as seguintes informações:

I - Em caso de créditos por remanejamento de despesa:

a) programa de trabalho completo;

b) fonte de recursos;

c) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;

d) valores das dotações atuais e propostas; e

e) relatório DICAR, com as respectivas alterações.

II - Em caso de créditos por excesso de arrecadação:

a) programa de trabalho completo;

b) memória de cálculo da reestimativa de receita;

c) fonte de recursos;

d) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;

e) classificação econômica da receita;

f) valores das dotações atuais e propostos; e

g) relatórios DICAR e DICOR, com as respectivas alterações.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES DE ENCAMINHAMENTO E PRAZOS

Seção I

Do Encaminhamento

Art. 6º Os processos a que se referem o art. 2º. e 5º deverão ser encaminhados via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, à unidade SEPLAG/CHEGAB, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Programa de Dispêndios Globais - PDG".

§ 1º O envio da execução do Programa de Dispêndios Globais deverá ser feito mediante um único processo para todo o exercício de2026.

§ 2º O envio de solicitações de alterações, conforme art. 5º., deverá ser feito mediante um único processo para todo o exercício de 2026.

§ 3º Na hipótese de existência concomitante dos processos listados nos

§ 1º e

§ 2º, ambos devem ser relacionados, por meio da ferramenta "Relacionamentos de Processos" disponível no SEI.

Art. 7º Os processos de alterações orçamentárias, referentes ao PDG e ao Orçamento de Investimento, deverão conter a assinatura eletrônica do presidente da empresa e da diretoria responsável pela empresa, e posteriormente, encaminhados à SEPLAG para análise e publicação das respectivas alterações.

Art. 8º Os documentos referidos no art. 2º. deverão ser anexados em processo único no SEI nos formatos Excel (xls) e PDF, acompanhados de manifestação da chefia da área responsável pela elaboração dos documentos;

§ 1º Os arquivos deverão discriminar as informações respectivas aos meses do trimestre e de forma cumulativa, devendo cada nova entrega incorporar integralmente os dados dos períodos anteriores.

Seção II

Dos Prazos

Art. 9º As sociedades de economia mista e as empresas públicas não dependentes registradas ou não na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apresentarão os demonstrativos, trimestralmente, observados nos seguintes prazos:

I - 1º Trimestre: até 15 de abril de 2026;

II - 2º Trimestre: até 20 de julho de 2026;

III - 3º Trimestre: até 20 de outubro de 2026; e

IV - 4º Trimestre: até 18 de janeiro de 2027.

Parágrafo único. Havendo necessidade, em vista de elaboração dos demonstrativos e relatórios contábeis das empresas registradas na CVM, poderá haver dilação do prazo do item IV, sendo este solicitado dentro do processo SEI mencionado no art. 6º. e devidamente justificado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica instituído o e-mail coorec@planejamento.rj.gov.br como canal de comunicação para requerimentos direcionados à Coordenadoria de Receita/SEPLAG, em relação às demandas das empresas deque trata este Decreto.

Art. 11. Os arquivos a que se referem no art. 2º. ficarão disponibilizados em modo editável no site da Rede de Orçamento - REDOR.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador

----------

RETIFICAÇÃO

D.O. DE 19/01/2026

PÁGINA 01 - 1ª COLUNA

DECRETO Nº 50 .109 DE 16 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº sEI-120001/000143/2026;

Onde se lê:

Art. 9º As sociedades de economia mista e as empresas públicas não dependentes registradas ou não na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apresentarão os demonstrativos, trimestralmente, observados nos seguintes prazos:

I - 1º Trimestre: até 31 de março de 2026;

Leia-se:

Art. 9º As sociedades de economia mista e as empresas públicas não dependentes registradas ou não na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apresentarão os demonstrativos, trimestralmente, observados nos seguintes prazos:

I - 1º Trimestre: até 15 de abril de 2026;