Decreto nº 50.112/2026
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES AFETOS ÀS ESTRADAS VICINAIS DAS REGIÕES NORTE E NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO INTERIOR, PESCA E AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.112 DE 19 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES AFETOS ÀS ESTRADAS VICINAIS DAS REGIÕES NORTE E NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO INTERIOR, PESCA E AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei 10.811 , de 11/06/2025 e no Decreto 49.791 , de 07/08/2025; CONSIDERANDO: - A necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da CRFB e; - Que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, conforme dispõe o art. 145, VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; - o processo nº sEI-520001/000029/2026, DECRETA:
Art. 1º A execução, a gestão e a fiscalização dos contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres relativos às estradas vicinais das regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro atualmente sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento passam a ser exercidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar, em razão das competências atribuídas pelo Decreto 49.791 , de 07/08/2025, notadamente pela Subsecretaria Adjunta de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural, na forma do inciso IV, do art. 29.
Art. 1º A execução, a gestão e a fiscalização dos contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres relativos às estradas vicinais das regiões Norte, Noroeste e Serrana (compreendendo os municípios de Nova Friburgo, Duas Barras e Bom jardim) do Estado do Rio de Janeiro, atualmente sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento passam a ser exercidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar, em razão das competências atribuídas pelo Decreto 49.791 , de 07/08/2025, notadamente pela Subsecretaria Adjunta de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural, na forma do inciso IV, do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 50212 /2026)
Art. 2º Os contratos de materiais da região norte fluminense empreendem especificamente os municípios de Campos dos Goytacazes, Quissamã, São Francisco de Itabapoana e São Fidélis.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar sucede a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em todos os direitos e obrigações decorrentes dos instrumentos mencionados no art. 1º., a partir da edição deste Decreto.
§ 1º A sucessão de que trata este artigo independe da celebração de termo aditivo aos instrumentos vigentes, operando-se por força deste Decreto, sem prejuízo de futuras apostilas ou aditamentos para fins de regularização cadastral e orçamentária.
§ 2º As empresas contratadas deverão ser notificadas da alteração do órgão gestor para fins de execução dos contratos e seus desdobramentos, bem como para fins de comunicações oficiais.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a transferência definitiva dos processos, arquivos, termos de referência e demais documentos necessários à plena execução contratual.
Parágrafo único. Durante o período de transição, os atuais fiscais e gestores dos contratos deverão prestar apoio técnico à nova Secretaria para garantir a continuidade dos serviços.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos mediante ato conjunto dos titulares das Secretarias envolvidas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2026 CLÁUDIO CASTRO Governador