Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.116/2026

INSTITUI O PROGRAMA SENTINELA DE VIDEOMONOTIRAMENTO COMO CERCO ELETRÔNICO INTELIGENTE NO ÂNBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 10.994, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 50.116 DE 21 DE JANEIRO DE 2026

(Revogado pelo Decreto nº 50371 /2026) INSTITUI O PROGRAMA SENTINELA DE VIDEOMONOTIRAMENTO COMO CERCO ELETRÔNICO INTELIGENTE NO ÂNBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 10.994 , DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observado o contido no Processo nº sEI-150002/001150/2025, e CONSIDERANDO: - as premissas estabelecidas no art. 144 da Constituição Federal ; - o disposto na Lei nº 13.675 /2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); - o disposto no art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; - o disposto na Lei Estadual nº 10.994 , de 09 de outubro de 2025, que dispõe sobre a criação de Pacote de Enfrentamento ao Crime no Estado; - o disposto na Lei Estadual nº 11.000 , de 16 de outubro de 2025, que dispõe sobre as condições para concessão de benefícios de saída temporária nos estabelecimentos penitenciários; - o disposto no Decreto nº 48.394 , de 10 de março de 2023, republicado em 13/03/2023, que institui o Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, Licenciamento e Fiscalização; - a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às metas do Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (PESP), aprovado pelo Decreto nº 48.139 , de 29 de junho de 2022, que regulamentou a Lei nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); - a necessidade de aquisição de equipamentos que garantam a eficiência e a eficácia da atividade policial, tanto no planejamento de operações quanto na aplicação do uso da força, em especial para atender às determinações Plano Estadual de Redução de Letalidade em Decorrência de Intervenção Policial, determinado nas decisões tomadas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, na forma do Decreto nº 48.272 , de 14 de dezembro de 2022; - a necessidade de maior integração entre Estado e Municípios como fundamental no combate aos variados tipos de crime; - a necessidade de implementação de políticas públicas multissetoriais, articuladas entre os entes federados destinadas à prevenção da violência; - o uso de ferramentas avançadas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão dos Municípios e parceria com o Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA SENTINELA, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º Em atendimento ao art. 2º. da Lei Estadual nº 10.994 /2025, fica instituído o Programa Sentinela para fins de execução do monitoramento inteligente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que tem por objeto a implantação de solução integrada de vídeo por meio da instalação e operação de sistema de câmeras operacionais fixas em pontos estratégicos dos municípios, com tecnologias avançadas de reconhecimento facial, leitura automatizada de placas de veículos e sistemas analíticos, com a finalidade de promover melhorias e o fortalecimento da segurança pública, a prevenção de crimes, a rápida resposta a ocorrências e a ampliação da capacidade de gestão urbana das cidades e cuja estrutura de gestão administrativa, atribuições e normas de funcionamento serão definidos em decreto.

§ 1º O programa de que trata o "caput" deste artigo é constituído por um conjunto integrado de soluções tecnológicas de infraestrutura física, de armazenamento de dados e de inteligência artificial.

§ 2º Os dados e informações produzidos no âmbito do Programa Sentinela serão de acesso e uso exclusivo das autoridades elencadas em decreto que regulamentará o funcionamento do Programa aqui instituído e pelo Poder Judiciário, quando solicitados por decisão judicial.

§ 3º O Programa Sentinela implementará cadastro específico para egressos monitorados e pessoas procuradas, cuja regulamentação far-se-á no decreto que citado no caput deste artigo, observado o disposto no artigo 7º, da Lei Estadual nº 10.994 /2025.

§ 4º Toda a solução de integrada de vídeo monitoramento que compõe o Programa Sentinela servirá ainda para auxiliar a criação e a manutenção do Programa de Gestão de Risco nas Saídas Temporárias, a ser implementado na forma do artigo 4º, da Lei estadual nº 11.000 , de 16/ de outubro de 2025.

Art. 2º O Programa Sentinela é orientado pelos seguintes princípios: I - o fortalecimento da segurança pública em todo o Estado do Rio de Janeiro através da troca de informações eficiente entre os entes públicos estaduais e municipais, visando a adequação das municipalidades à Lei nº 13.675 /2018 que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); II - a criação de cidades inteligentes para promover a transformação dos municípios por meio da integração de tecnologias digitais, inovação e governança eficiente, com foco em melhoria da segurança pública e da qualidade de vida dos cidadãos, otimização de serviços pú-blicos e sustentabilidade urbana; III - a promoção de inovação operacional para modernizar e otimizar os processos internos e operacionais das instituições de Segurança Pública Estaduais e Municipais ou conveniadas, por meio da adoção de novas metodologias, ferramentas tecnológicas, modelos de gestão e práticas baseadas em evidências, elevando os padrões de eficiência, eficácia e economicidade, assegurando melhores resultados como uso racional dos recursos públicos; IV - a garantia de privacidade e sigilo de dados pelo compromisso das partes envolvidas com a proteção, confidencialidade e tratamento ético e legal das informações pessoais e institucionais acessadas, coletadas, armazenadas ou processadas durante a execução do objeto do Programa, fundamentando-se nos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709 /2018), assegurando que os dados sejam tratados de forma segura, transparente e responsável, prevenindo abusos, vazamentos ou usos indevidos; V - a promoção de interatividade e conectividade através de meios eficientes de comunicação, integração e troca de informações em tempo real entre os sistemas, usuários, instituições e tecnologias envolvidas, valorizando a construção de ambientes colaborativos e conectados, sustentados por infraestrutura digital adequada, garantindo acesso ágil, participativo e integrado aos serviços, dados e processos desenvolvidos no âmbito do Programa Sentinela, reduzindo distâncias tecnológicas e ampliando a transparência e a efetividade das ações públicas ou institucionais; VI - a promoção de diálogo e governança através de mecanismos estruturados de participação social, escuta qualificada, coordenação institucional e tomada de decisão compartilhada entre todos os entes envolvidos.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Sentinela o combate e prevenção de crimes, especialmente: I - crimes violentos Letais Intencionais (CVLI), que englobam homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte e morte por intervenção de agente do Estado; II - roubos e furtos de rua (transeuntes, de celular e em coletivos); III - roubos e furtos de veículos; IV - práticas de desmanches e ferros-velhos irregulares; V - roubos e furtos de carga; VI - crimes e delitos relacionados ao tráfico de drogas e suas dinâmicas; VII - crimes ambientais; VIII - crimes contra o patrimônio e vandalismos;

Parágrafo único. Para efeito dos objetivos do Programa Sentinela, entende-se ainda a prevenção e o combate a ocorrência de todos os crimes previstos no Código Penal brasileiro. CAPÍTULO II DOS USUÁRIOS E DOS COLABORADORES DO PROGRAMA

Art. 4º A gestão administrativa e o controle operacional do Programa Sentinela são feitas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e regulamentadas por decreto.

§ 1º Todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado interessados em participar do Programa Sentinela, poderão ter acesso firmando termos de cooperação técnica na forma do decreto que regulamenta o referido programa.

§ 2º Mediante prévia celebração de convênio ou de termo de cooperação nos termos do decreto que regulamenta o Programa Sentinela, poderão, ainda, serem usuários: I - os Municípios do Estado do Rio de Janeiro; II - os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei federal nº 13.675 , de 11 de junho de2018; III - os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos demais entes federativos, desde que tenham relação com a área de segurança pública;

§ 3º Os municípios que aderirem ao Programa Sentinela, na formado inciso I, do

§ 2º, deste artigo, receberão, em regime de comodato, todos os equipamentos necessários para implementarem a solução de videomonitoramento, bem como para criação de Centro de Controle e deverão arcar com todos os custos de instalação e manutenção dos respectivos equipamentos. CAPÍTULO III DO CONJUNTO INTEGRADO DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS

Art. 5º O Governo do Estado do Rio de Janeiro definirá a padronização das soluções tecnológicas que irão compor o Programa Sentinela, responsabilizando-se pela aquisição de todos os componentes tecnológicos necessários para a implementação da solução de videomonitoramento das cidades e rodovias do Estado.

Parágrafo único. Fica designado o Grupo de Trabalho, Comunicação e Colaboração - GTCC, instituído pelo

Art. 14 do Decreto nº 48.394 de 10 de Março de 2023, republicado em 14/03/2023, para assessorar o Governo do Estado do Rio de Janeiro no planejamento de aquisição que trata o caput, com as atribuições estabelecidas no citado diploma legal.

Art. 6º Deverão compor o conjunto integrado de soluções tecnológicas do Programa Sentinela os seguintes itens: I - câmeras com alta resolução (Full HD, 4K), capacidade de visão noturna e zoom óptico, integradas a software de reconhecimento facial com capacidade de processamento automatizado ou semi-automatizado de imagens que contenham faces de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar esses indivíduos, bem como detectar movimentos suspeitos, aglomerações e objetos abandonados; II - câmeras de leitura automática de placas (OCR) e análise de vídeo inteligente, integradas a software de identificação veicular, em especial o conjunto de recursos de hardware, software e telecomunicações que interagem para atingir, do ponto de vista funcional, o objetivo de, automaticamente, conseguir extrair e transmitir, digitalmente, a identidade dos veículos; III - hardwares de armazenamento de dados (data centers) com capacidade compatível com a quantidade de câmeras implementadas e volume de áudio e vídeos capturados no âmbito do programa, integrados a software de alta capacidade de gestão e tratamento de dados; IV - microcomputadores, monitores e sistemas analíticos integrados, dotados de inteligência artificial que garantam a emissão de alertas e gestão de dados audiovisuais capturados pelas câmeras do programa, bem como sistemas de redundância que garantam maior segurança ao sistema; V - postes e estruturas físicas adaptáveis para instalação dos equipamentos em locais públicos, ruas, estradas e rodovias do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO

Art. 7º Para fins do desenvolvimento do Programa Sentinela, cabe ao Governo do Estado do Rio de Janeiro: I - responsabilizar-se: a) pela gestão de projetos técnicos voltados à execução do programa de acordo com as frentes elencadas neste Decreto; b) pela integração de todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ligadas as atividades de segurança pública no Programa, garantindo ente fusão das múltiplas fontes de dados, por meio da estruturação de um centro único de armazenamento; II - estabelecer os protocolos de segurança de dados; III - definir e padronizar os relatórios de auditoria do uso dos sistemas; IV - padronizar a governança de dados e informações; V - estabelecer e dar publicidade sobre os requisitos mínimos dos equipamentos compatíveis com a infraestrutura do programa; VI - relacionar-se com os usuários e colaboradores, de que tratam os incisos I, II e III, do

§ 2º, do artigo 6º deste Decreto, bem como dar suporte para a integração de seus equipamentos na infraestrutura do programa; VII - estruturar e salvaguardar o repositório do programa com os dados e informações dos usuários e colaboradores ou designar órgão ou entidade da Administração direta para fazer; VIII - instituir uma comissão de governança do programa que decidirá sobre os níveis de acesso dos postulantes a usuários. CAPÍTULO V DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA SENTINELA

Art. 8º O custeio dos investimentos na aquisição da solução tecnológica, bem como para a instalação e manutenção dos equipamentos que ficarem a cargo do Governo do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Programa Sentinela, serão realizados com recursos oriundos de: I - dotações consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro; II - recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro (FSERJ), nos termos do art. 6º. da Lei Complementar Estadual nº 184 /2018, observado seu caráter estratégico e de interesse público relevante; III - recursos do Fundo Estadual de Investimentos de Segurança Pública (Fised), nos termos da Lei Estadual nº 8.793 /2020; IV - transferências voluntárias da União e de outros entes federados; V - convênios, doações, termos de cooperação, acordos de parceria e outros instrumentos congêneres. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado que manifestarem interesse em aderir ao Programa Sentinela deverão, a partir da publicação deste Decreto, obedecer à padronização definida pela Secretaria de Estado da Casa Civil para aquisições ou contratações de novos equipamentos tecnológicos de vídeo monitoramento de interesse da segurança pública.

Art. 10. O Governador do Estado do Rio de Janeiro editará por decreto normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto e a regulamentação do Programa Sentinela.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário constantes da Lei Estadual nº 8.723 , de 2020, do Decreto nº 49.339 , de 22 de outubro de 2024, do Decreto nº 48.394 , de 10 de março de 2023, bem como de quaisquer outras normas que contrariem o disposto neste Decreto. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2026 CLÁUDIO CASTRO Governador