Decreto nº 50.126/2026
REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DA TAREFA POR TEMPO CERTO PARA MILITARES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.126 DE 27 DE JANEIRO DE 2026
REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DA TAREFA POR TEMPO CERTO PARA MILITARES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-090001/002445/2025, e;
CONSIDERANDO:
- que o retorno voluntário à ativa, dos policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, é medida auxiliar ao incremento dos quadros de pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, proporcionando o aumento do efetivo, aproveitando o grande potencial e experiência que esses militares possuem para contribuir sobremaneira à segurança pública em nosso Estado;
- serem esses profissionais dotados de capacidade técnica imprescindível para que prestem serviços específicos, liberando, em muitos casos, os militares da ativa para o reforço do policiamento ostensivo nas ruas e das ações de defesa civil;
- a utilidade da providência a fim de permitir substituírem-se os militares da ativa que estão designados em apoio a diversos órgãos na condição de cedidos, por militares da reserva, que apresentem condições médicas e ficha funcional apta para o exercício de tais funções;
- a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 5.271 , de 25 de junho de 2008, com as alterações dada pela Lei nº 11.042 , de 02 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º A prestação de tarefa por tempo certo (TTC) é uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa.
Art. 2º A prestação de tarefa por tempo certo tem caráter voluntário e será realizada por meio da seleção de militares da reserva ou reformados, visando à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo pré-determinado.
Art. 3º Formaliza-se a prestação de tarefa por tempo certo mediante termo de adesão ao programa, estabelecido entre a Administração e o militar voluntário, onde:
I - a "tarefa" a ser realizada é o objeto do termo de adesão ao programa; e
II - o "tempo certo" é o prazo do termo de adesão ao programa.
Art. 4º O tempo de termo de adesão ao programa para prestação de tarefa por tempo certo terá o prazo mínimo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por dois períodos iguais, de acordo com a tarefa a ser realizada.
Art. 5º As despesas com o custeio das verbas remuneratórias ou indenizatórias a serem percebidas pelo militar inativo voluntário a prestar tarefa por tempo certo conforme hipóteses previstas em lei, deverão ser suportadas à conta da dotação orçamentária própria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do programa ou projeto de segurança pública no qual for atuar ou custeadas pelo órgão, instituição ou poder público convenentes com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º São condições para a adesão voluntária de policiais militares e bombeiros militares inativos aos programas e projetos de segurança pública ou a convênios relacionados à prestação de serviços de natureza policial militar ou de defesa social:
I - ter passado para a inatividade, exclusivamente por tempo de serviço, há menos de 10 (dez) anos, na data da inscrição;
II - ter idade inferior ou igual a 59 (cinquenta e nove) anos, na datada inscrição, observando que a idade máxima limite para permanecer no serviço de adesão voluntária é de 60 (sessenta) anos;
III - ser aprovado em entrevista técnica ou processo seletivo, destinados a atestar sua capacidade para prestação do serviço;
IV - ser considerado apto em exame médico e em exame psicológico em âmbito da respectiva corporação como apto ao serviço de segurança pública;
V - ser aprovado em treinamento de aperfeiçoamento, atualização ou capacitação em âmbito da respectiva corporação como apto ao serviço de segurança pública;
VI - não ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria B, devendo permanecer com o documento válido durante todo o período que durar a adesão voluntária;
VIII - não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;
IX - não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e policiais-militares;
X - celebração de termo de adesão entre o militar voluntário e o Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua corporação de origem, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Parágrafo único. Para os casos do exercício em atividades e funções administrativas, técnicas ou especializadas:
I - o militar inativo voluntário deverá ter idade inferior ou igual a 69(sessenta e nove) anos, na data da inscrição, observando que a idade máxima limite para permanecer no serviço de adesão voluntária é de 70 (setenta) anos;
II - não se aplicam os requisitos previstos nos incisos I, II, V, VII e IX do caput deste artigo.
Art. 7º O desligamento do militar voluntário do programa de Prestação de Tarefa por Tempo Certo será feito:
I - a pedido, mediante requerimento à Administração Militar a que esteja vinculado; e
II - ex officio:
a) por término do prazo do termo de adesão ao programa;
b) a qualquer tempo, por interesse e decisão da Administração Militar;
c) quando o voluntário atingir a idade limite de permanência na prestação de serviço em tarefa por tempo certo;
d) por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal;
e) por problema de saúde incompatível com o desempenho da função;
f) por falecimento;
g) por falta de desempenho ou ineficiência;
h) por deixar de atender a qualquer requisito previsto em norma necessário à sua pré-adesão ao programa.
Art. 8º As respectivas Corporações militares deverão manter cadastro permanente de militares inativos interessados na Prestação de Tarefa por Tempo Certo, formado a partir de edital de chamamento público e processo seletivo simplificado.
Art. 9º O processo seletivo dos militares constantes no cadastro referenciado no artigo anterior será simplificado, prescindirá de concurso público e obedecerá às seguintes prescrições:
I - análise e pré-seleção dos militares cadastrados e que possuam compatibilidade com as aptidões, capacidades e conhecimentos requeridos pela Administração Militar;
II - chamamento dos militares pré-selecionados para apresentarem currículo e comprovação das condições e requisitos para a execução da atividade;
III - análise e classificação dos currículos;
IV - convocação à inspeção ou entrevista, que comprove a aptidão para a execução da tarefa para a qual é voluntário, segundo a ordem de classificação; e
V - publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro do extrato do termo de adesão ao programa, citando nominalmente o militar selecionado e aprovado;
VI - remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dos termos de adesão ao programa de pessoal em Prestação de Tarefa por Tempo Certo.
§ 1º Para a análise e classificação dos currículos, serão considerados os seguintes requisitos:
I - aptidão física compatível ao tipo de atividade correspondente à vaga aberta em programa de adesão ou convênio;
II - capacidade técnica compatível ao tipo de atividade correspondente à vaga aberta em programa de adesão ou convênio;
§ 2º Serão considerados como critérios de desempate na classificação, sucessivamente:
I - menor tempo na inatividade;
II - melhor classificação em comportamento disciplinar quando da passagem à inatividade;
III - sorteio.
Art. 10. Serão disponilizados aos militares voluntários equipamentos operacionais e logísticos, sob cautela e responsabilidade pessoal, para a execução das atividades previstas na Prestação de Tarefa por Tempo Certo.
Art. 11. Nas hipóteses de cessões ou convênios exercidos por meio do emprego de militares ativos, deverá haver a revogação da cessão do servidor militar ativo e substituição pelos militares inativos em prestação de tarefa por tempo certo, retornando aquele ao seu órgão de origem.
§ 1º A Administração Militar deverá notificar o cessionário ou convenente acerca da convocação do militar ativo a retornar ao seu órgão de origem, e da opção substitutiva por militar inativo em prestação de tarefa por tempo certo, assinalando prazo, a fim de não prejudicar atividades essenciais do cessionário ou convenente.
§ 2º Não atendida a notificação de que trata o
§1º, no prazo estabelecido pela Administração Militar, o servidor militar será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao seu órgão de origem no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação pelo servidor militar, sob pena de caracterização de ausência imotivada e responsabilização disciplinar.
Art. 12. É obrigatório o reembolso financeiro, nas cessões de servidores militares ativos para órgãos ou entidades que não integrem a Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Poderão ser excepcionadas às hipóteses de acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres celebrados com o Ministério da Justiça e da Segurança Pública.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Estado de Polícia Militar e à Secretaria de Estado de Defesa Civil editarem os atos complementares que se fizerem necessários à execução do disposto neste Decreto, nas respectivas esferas de atribuições.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador