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Decreto nº 50.177/2026

REGULAMENTA O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E DE SAÚDE A POLICIAIS CIVIS QUE TENHAM SOFRIDO PERDA OU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO NO CONTEXTO DE OPERAÇÃO POLICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.177 DE 02 DE MARÇO DE 2026

REGULAMENTA O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E DE SAÚDE A POLICIAIS CIVIS QUE TENHAM SOFRIDO PERDA OU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO NO CONTEXTO DE OPERAÇÃO POLICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 38, inciso XVIII, e no art. 4º., inciso XXXIV, da Lei Complementar nº 204 /2022, bem como o que consta no Processo Administrativo nº sEI-360002/000016/2026; e;

CONSIDERANDO:

- o dever estatal de assegurar assistência integral à saúde ocupacional dos Policiais Civis;

- a necessidade de regulamentar mecanismo de reabilitação funcional e compensações decorrentes de acidentes em serviço graves no contexto de operação policial,

DECRETA:

Art. 1º Terão direito ao reembolso integral de despesas médicas os servidores integrantes dos Quadros da Polícia Civil que tenham perdido membro ou parte do corpo, no contexto de operação policial, em decorrência de ato ou fato ocorrido no efetivo exercício de suas funções ou em razão delas.

Parágrafo único. São contempladas com o reembolso previsto no caput deste artigo as despesas relacionadas com órteses, próteses, aparelhos, acessórios e insumos, além de exames laboratoriais e consultas médicas, tanto para fins de diagnóstico como de tratamento, desde que estejam vinculados diretamente à recuperação da saúde individual decorrente do acidente em serviço no contexto de operação policial.

Art. 2º O reembolso será condicionado à comprovação da despesa, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, mediante apresentação da nota fiscal, fatura ou documento fiscal equivalente correspondente ao tratamento, procedimento, exame, órtese, prótese, aparelho, acessório ou insumo.

§ 1º Nos casos de necessidade de aquisição de órteses ou próteses decorrentes de perda ou amputação de membro em acidente em serviço no contexto de operação policial não contempladas na Tabela SIGTAP/SUS/MS, poderá o Estado antecipar ao beneficiário os valores necessários à sua aquisição, mediante prévia aprovação por Junta Médica oficial.

§ 2º O valor antecipado é destinado exclusivamente à aquisição do dispositivo homologado, não se incorporando à remuneração e não gerando reflexos de qualquer natureza.

Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com laudo médico circunstanciado subscrito por médico assistente do servidor integrante dos Quadros da Polícia Civil, contendo, obrigatoriamente:

I - identificação completa do profissional e número de registro no Conselho Regional de Medicina;

II - diagnóstico detalhado, com indicação da CID;

III - descrição precisa da amputação ou perda funcional;

IV - justificativa técnica fundamentada acerca da imprescindibilidade do dispositivo indicado;

V - especificação do modelo ou das características técnicas necessárias do dispositivo;

VI - demonstração individualizada de que o dispositivo indicado é o mais adequado ou o único adequado ao caso;

VII - explicitação dos benefícios esperados, especialmente quanto à reabilitação funcional;

VIII - indicação expressa de que não há alternativa terapêutica disponível no âmbito do SUS ou de menor custo que produza resultado equivalente;

IX - conclusão objetiva sobre a urgência e a necessidade para evitar agravamento, d o r, limitação relevante ou prejuízo à reabilitação;

X - data, assinatura e carimbo.

Art. 4º O requerimento deverá ser instruído, ainda, com os seguintes documentos:

I - orçamentos detalhados de, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos, quando disponíveis em mercado local, contendo a descrição do dispositivo, valor total discriminado, prazo de entrega, CNPJ e demais informações necessárias à conferência administrativa;

II - termo de responsabilidade e compromisso de prestação de contas.

Art. 5º Não terá direito ao reembolso o servidor integrante dos Quadros da Polícia Civil que tenha obtido ressarcimento por outra fonte pública ou privada, inclusive plano de saúde, seguro ou qualquer modalidade de reembolso de terceiro.

§ 1º O requerimento de reembolso será instruído com declaração do beneficiário de que não recebeu por outra fonte o valor relativo à despesa apresentada.

§ 2º Não serão reembolsados quaisquer valores relativos a despesas:

I - que não sejam efetivamente comprovadas de acordo com os requisitos previstos neste Decreto;

II - cujo reembolso tenha sido requerido a outro órgão ou entidade pública ou privada;

III - pagas a título de multa, juros, correção monetária ou comissão de permanência.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro deverá constituir Junta Médica, de ao menos 3 médicos com atuação na Policlínica da Polícia Civil José da Costa Moreira, para emitir parecer conclusivo e fundamentado quanto ao requerimento, competindo-lhe:

I - verificar a compatibilidade técnica do dispositivo indicado com o quadro clínico;

II - avaliar se o dispositivo é adequado para possibilitar o retorno mais próximo possível às funções do servidor ou a atividades compatíveis com o cargo, respeitadas as limitações permanentes;

III - homologar, rejeitar ou sugerir adequação técnica do modelo proposto.

§ 1º A aprovação ficará condicionada à conclusão de que o dispositivo contribui significativamente para a restauração da mobilidade, preservação da autonomia e reinserção funcional do servidor.

§ 2º A Junta Médica interna poderá ser substituída, quando necessário, por outra oficial do estado.

Art. 7º O beneficiário deverá prestar contas do adiantamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento, mediante apresentação de:

I - nota fiscal original emitida em seu nome;

II - comprovante de pagamento;

III - termo de recebimento do dispositivo;

IV - relatório de adaptação emitido pelo profissional responsável.

§ 1º Se o valor efetivamente pago for inferior ao antecipado, o beneficiário deverá restituir a diferença no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A não comprovação no prazo fixado implicará restituição integral do valor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 8º. e da apuração de responsabilidade.

§ 3º Em qualquer momento, verificada a existência de sobrepreço, a Administração poderá negar o pedido de reembolso/adiantamento ou adotar as medidas pertinentes para a cobrança do dano incorrido em relação ao fornecedor e ao servidor.

Art. 8º A falsidade das informações prestadas no formulário ou dos documentos apresentados para a comprovação das despesas, bem como do requerimento de reembolso de despesa cujo pagamento tenha sido requerido a outro órgão ou entidade pública ou privada acarretará a perda definitiva do benefício.

Parágrafo único. O servidor que receber indevidamente quaisquer valores deverá realizar seu imediato ressarcimento aos cofres públicos.

Art. 9º Os formulários, fluxos, instâncias internas de análise e demais procedimentos administrativos necessários à execução deste Decreto serão definidos por ato do Secretário de Estado de Polícia Civil.

Art. 10. Os efeitos financeiros previstos neste Decreto ficam condicionados à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira no respectivo exercício, bem como à adequação do conjunto de requerimentos ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A ordem de prioridade de pagamentos das indenizações, será a data do requerimento administrativo do servidor.

§ 2º Havendo mais pedidos no setor financeiro do que disponibilidade orçamentária para seu provisionamento, a Secretaria de Estado de Polícia Civil atenderá aos requerimentos na ordem do

§1º, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária, bem como o patamar financeiro do

§6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 159 /2017.

§ 3º Ultrapassados os limites do

§2º, quando da elaboração da proposta orçamentária do Órgão, a cada ano, dever-se-ão prever créditos destinados a fazer frente a essa despesa, bem como deverão ser adotadas medidas de compensação do art. 8º.,

§2º, I da Lei Complementar nº 159 /2017 para os pagamentos ainda não contemplados".

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador