Decreto nº 50.178/2026
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL.
DECRETO Nº 50.178 DE 02 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta o processo administrativo nº sEI-270004/003283/2025;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de valorização dos servidores da Secretaria de Estado de Defesa Civil, que desempenham atividades essenciais e integram a área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
- o relevante papel desempenhado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) na preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio público e privado;
- a defasagem dos valores indenizatórios do Regime Adicional de Serviço (RAS), instituído pelo Decreto nº 43.538 , de 3 de abril de 2012, e atualizado pelo Decreto nº 47.616 , de 21 de maio de 2021, cujos montantes permanecem inalterados desde então;
- a necessidade de revisão dos valores do Regime Adicional de Serviço e do PROEISBM, que não acontece desde 2021;
- a variação acumulada de 36,19% (trinta e seis vírgula dezenove porcento) no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) entre junho de 2019 e dezembro de 2024;
- a peculiaridade do regime de prontidão operacional do CBMERJ, estruturado em plantões de 24 (vinte e quatro) horas,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o turno adicional de serviço de 24 (vinte e quatro) horas no âmbito do Regime Adicional de Serviço (RAS) da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A tabela de valores indenizatórios para pagamentos previstos no Artigo 1º do Decreto Estadual nº 47.616 , de 21 de maio de 2021, publicado em DOERJ de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte classificação, e com os seguintes valores para os integrantes da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro: NÍVEL Turno de 06 horas efetivas de trabalho Turno de 08 horas efetivas de trabalho Turno de 12 horas efetivas de trabalho Turno de 24 horas efetivas de trabalho
A R$ 378,04 R$ 504,04 R$ 756,07 R$ 1.512,14
B R$ 302,70 R$ 403,23 R$ 604,85 R$ 1.209,69
C R$ 226,82 R$ 302,42 R$ 453,64 R$ 907,27
Art. 3º Os convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos jurídicos firmados com base nos Decretos nº 44.041 , de 2013, e nº 44.042 , de 2013, celebrados antes da vigência deste Decreto, permanecem válidos com os valores originalmente pactuados, até o término de sua vigência.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador