Decreto nº 50.196/2026
ALTERA O DECRETO Nº 48.995, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
DECRETO Nº 50.196 DE 06 DE MARÇO DE 2026 *RETIFICADO D.O DE 12/03/2026*
ALTERA O DECRETO Nº 48.995 , DE 05 DE MARÇO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº sEI120001/000418/2026,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.995 , de 05 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 15 deste Decreto." (NR)
"Art. 19. ...
§ 1º ...
I - os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório, já tenham obtido o resultado de sua pré-qualificação publicado na forma do
§2º do art. 16 deste Decreto; e
II - os produtos que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório, já tenham obtido o resultado de sua pré-qualificação publicado na forma do
§2º do art. 16 deste Decreto.
§ 2º O aviso prévio de que trata o inciso III do caput deste artigo será publicado no momento em que o processo administrativo da licitação restrita aos préqualificados for aprovado pela autoridade competente, na forma do inciso XII, do caput do art. 5º., do Decreto nº 48.816 , de 2023." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 48.995 , de 05 de março de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 15. ...
§ 1º Os requerimentos serão analisados em ordem cronológica de apresentação.
§ 2º O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo periodicidade mínima para avaliação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação." (NR)
"Art. 19. ...
III - seja publicado aviso prévio aos eventuais interessados no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, informando a iminência de realização de licitação restrita aos pré-qualificados e estipulando prazo limite adequado para o envio da documentação ou amostra necessários à pré-qualificação.
...
§ 3º A administração deverá analisar a documentação para comprovação dos requisitos técnicos ou de habilitação necessários ao atendimento da préqualificação e julgar eventuais recursos dos interessados que apresentaram os documentos ou amostras dentro do prazo estabelecido no aviso de que trata o inciso III do caput deste artigo, e divulgar o resultado dos requerimentos nos termos do
§ 2º do art. 16 deste Decreto, até o último dia útil anterior à data de publicação do edital da licitação mencionada no aviso.
§ 4º Os documentos ou amostras apresentados após o prazo estipulado no aviso de que trata o inciso III do caput deste artigo serão analisados e aproveitados para licitações restritas aos pré-qualificados subsequentes, cujos objetos sejam semelhantes." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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RETIFICAÇÃO
D.O. DE 09/03/2026
PÁGINA 3 - 1ª COLUNA
DECRETO Nº 50.196 DE 06 DE MARÇO DE 2026
ALTERA O DECRETO Nº 48.995 , DE 05 DE MARÇO DE 2024.
PROCESSO nº sEI-120001/000418/2026
Onde se lê:
Art. 19. ...
I - seja publicado aviso prévio aos eventuais interessados no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, informando a iminência de realização de licitação restrita aos pré-qualificados e estipulando prazo limite adequado para o envio da documentação ou amostra necessários à pré-qualificação.
(...)
Leia-se:
Art. 19. ...
III - seja publicado aviso prévio aos eventuais interessados no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, informando a iminência de realização de licitação restrita aos pré-qualificados e estipulando prazo limite adequado para o envio da documentação ou amostra necessários à pré-qualificação.
(...)