Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.207/2026

PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COMISSÃO MISTA, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 48.344, DE 31 DE JANEIRO DE 2023, ALTERADO PELO DECRETO Nº 48.435, DE 29 DE MARÇO DE 2023, PELO DECRETO Nº 48.783, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PELO DECRETO Nº 49.064, DE 26 DE ABRIL DE 2024, PELO DECRETO Nº 49.334, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 E PELO DECRETO Nº 49.727, DE 09 DE JULHO DE 2025, PARA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A ELA SUBMETIDOS.

DECRETO Nº 50.207 DE 10 DE MARÇO DE 2026

PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COMISSÃO MISTA, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 48.344 , DE 31 DE JANEIRO DE 2023, ALTERADO PELO DECRETO Nº 48.435 , DE 29 DE MARÇO DE 2023, PELO DECRETO Nº 48.783 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PELO DECRETO Nº 49.064 , DE 26 DE ABRIL DE 2024, PELO DECRETO Nº 49.334 , DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 E PELO DECRETO Nº 49.727 , DE 09 DE JULHO DE 2025, PARA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A ELA SUBMETIDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta nos Processos nº s SEI-150001/000964/2023 e SEI-150001/004936/2024, e;

CONSIDERANDO:

- o disposto no parágrafo único, do art. 1º., do Decreto nº 48.344 , de 31 de janeiro de 2023, alterado pelo art. 1º., do Decreto nº 48.435 , de 29 de março de 2023, pelo art. 1º., do Decreto nº 48.783 , de 31 de outubro de 2023, pelo art. 1º., do Decreto nº 49.064 , de 26 de abril de 2024, pelo art. 1º., do Decreto nº 49.334 de 21 de outubro de 2024 e pelo art. 1º., do Decreto nº 49.727 , de 09 de julho de 2025;

- o vultoso volume dos processos de revisões administrativas de reintegração e/ou reinclusão de ex-militares do Estado e de ex-servidores da Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas interpostos com fulcro na Resolução Conjunta nº 96/ 2023 SECC/SEAP/SEDEC/SEPM/SEPOL/DEGASE;

- a complexidade dos processos, que demandam circunspecta análise dos fatos, das razões e dos documentos apresentados pelos requerentes, em cotejo a elementos constantes dos antigos processos administrativos que ensejaram a demissão e ao exame de decisões judiciais, com o intuito de perquerir a real verdade dos fatos,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência previsto no parágrafo único, do art. 1º., do Decreto 48.344 , de 31 de janeiro de 2023, alterado pelo art. 1º., do Decreto nº 48.435 , de 29 de março de 2023, pelo art. 1º., do Decreto nº 48.783 , de 31 de outubro de 2023, pelo art. 1º., do Decreto nº 49.064 , de 26 de abril de 2024, pelo art. 1º., do Decreto nº 49.334 de 21 de outubro de 2024 e pelo art. 1º., do Decreto nº 49.727 , de 09 de julho de 2025, para análise e manifestação opinativa a respeito dos processos administrativos a ela submetidos.

Art. 2º A prorrogação em questão somente se aplica para referida análise e manifestação quanto aos processos anteriormente interpostos, ficando vedada a interposição de novos requerimentos, tendo em vista que já decorreram os prazos previstos no art. 6º., da Resolução nº 96/2023 SECC/SEAP/SEDEC/SEPM/SEPOL/DEGASE e no art. 2º., do Decreto nº 49.727 , de 09 de julho de 2025.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador