Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.221/2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE ENERGÉTICA PARA EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.221 DE 13 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE ENERGÉTICA PARA EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-120001/000687/2026;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de promover o uso eficiente e sustentável da energia nas instalações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, visando à redução de custos operacionais e à otimização dos gastos públicos;

- o compromisso do Estado do Rio de Janeiro com a agenda climática global, incluindo os objetivos do Acordo de Paris, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em especial o ODS 7 (Energia Limpa e Acessível), ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima);

- o elevado potencial do Estado do Rio de Janeiro para a geração de energia a partir de fontes renováveis, notadamente solar e eólica, e as oportunidades para o desenvolvimento da economia verde e a geração de empregos qualificados;

- a importância de reduzir a dependência de fontes de energia fósseis, diminuindo a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) e outros poluentes atmosféricos, contribuindo para a saúde pública e a qualidade ambiental;

- a necessidade de aumentar a resiliência da infraestrutura e dos serviços públicos estaduais frente aos eventos climáticos extremos e às variações no suprimento de energia;

- a elaboração do Programa de Eficiência, Transição e Governança Energética - Eficiência, Transição e Governança Energética em Prédios Públicos (doravante denominado Eficiência RJ), que estabelece visão, objetivos, metas e estratégias para a gestão energética sustentável no âmbito estadual; e

- a necessidade de instituir uma estrutura de governança dedicada e mecanismos claros para a implementação, monitoramento e avaliação da política energética sustentável no setor público estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE ENERGÉTICA E DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA, TRANSIÇÃO E GOVERNANÇA ENERGÉTICA - EFICIÊNCIA RJ

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Sustentabilidade Energética para Edificações e Equipamentos Públicos, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Política instituída por este Decreto tem como objetivos gerais:

I - promover a eficiência no consumo de energia elétrica e outros energéticos;

II - incentivar a transição para o uso de fontes de energia renováveis e de baixo carbono;

III - estabelecer e fortalecer a governança energética sustentável;

IV - reduzir as despesas públicas com energia;

V - contribuir para as metas estaduais e nacionais de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

VI - aumentar a resiliência energética dos serviços públicos; e

VII - fomentar a inovação e a economia verde no Estado.

Parágrafo único. A consecução dos objetivos desta Política, especialmente no que tange à redução das emissões de GEE e ao fomento da economia verde, poderá resultar na geração de bens e créditos de ativos ambientais.

Art. 3º Fica instituído o Programa de Eficiência, Transição e Governança Energética - Eficiência RJ, como documento técnico e estratégico orientador para a implementação da Política de que trata o art. 1º. deste Decreto, compreendendo o detalhamento de objetivos específicos, metas, estratégias, ações, indicadores e cronograma geral, cujas diretrizes deverão ser publicadas no prazo de até 30 (trinta) dias, e que será revisado a cada 4 (quatro) anos, nos termos de regulamentação específica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG será responsável pela coordenação técnica e executiva da Política Estadual de Sustentabilidade Energética, bem como pela gestão da implementação do Eficiência RJ.

§ 1º A SEPLAG será responsável por assegurar a integração das iniciativas relacionadas à sustentabilidade energética no âmbito da Administração Pública estadual, promovendo a articulação entre os diversos órgãos e entidades e o alinhamento das ações aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Eficiência RJ.

§ 2º As atribuições detalhadas, a estrutura e o funcionamento visando a coordenação técnica e executiva da Política Estadual de Sustentabilidade Energética, bem como pela gestão da implementação do Eficiência RJ serão definidos em ato normativo próprio da SEPLAG.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial do Eficiência RJ - CGIE, órgão colegiado de natureza consultiva e colaborativa, coordenado e vinculado à SEPLAG, com a finalidade de assegurar o alinhamento estratégico, supervisionar a implementação e avaliar os resultados da Política e do Eficiência RJ, observadas as melhores práticas de governança, gestão pública e eficiência adotadas no setor público e nos setores correlatos.

§ 1º O CGIE será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º A composição detalhada e o regimento interno do CGIE serão definidos em ato normativo próprio da SEPLAG.

§ 3º Os demais órgãos constantes da estrutura administrativa do

Governo do Estado, que detenham aderência ao tema, poderão ser instados a se manifestar de acordo com as demandas apresentadas.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, quando solicitados, deverão fornecer todas as informações atinentes a consumo de energia, bem como, franquear acessos e indicar um ponto focal para cada unidade consumidora de sua responsabilidade, se for o caso.

§ 5º Para fins de viabilizar a implementação e o acompanhamento dos resultados do Programa Eficiência RJ, as concessionárias, permissionárias e demais distribuidoras de energia elétrica, mediante celebração de instrumento próprio de cooperação ou ajuste com o Poder Executivo estadual, deverão encaminhar mensalmente à SEPLAG as informações relativas ao consumo das unidades mencionadas no

§ 4º deste artigo, no formato definido pelo órgão, bem como prestar os dados e esclarecimentos adicionais necessários ao adequado cumprimento da Política de Sustentabilidade Energética (Eficiência RJ) do Governo do Estado.

§ 6º As concessionárias, permissionárias e demais distribuidoras de energia elétrica que não tiverem celebrado o instrumento de cooperação de que trata o

§ 5º deste artigo poderão, mediante requerimento da SEPLAG e de forma voluntária, encaminhar as informações e dados relativos ao consumo das unidades mencionadas no

§ 4º deste artigo, observado, no que couber, o formato e as condições estabelecidos pelo órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS E PROVIDÊNCIAS INICIAIS

Art. 6º São diretrizes gerais para a Eficiência Energética no âmbito da Administração Pública Estadual:

I - realização de diagnósticos energéticos periódicos nas edificações públicas;

II - priorização de ações de modernização e requalificação energética de edificações existentes, com base em critérios técnicos e de retorno financeiro;

III - adoção de critérios de eficiência energética na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, inclusive soluções especializadas de gestão, monitoramento e operação dos sistemas energéticos;

IV - implementação de sistemas de medição e monitoramento contínuo do consumo;

V - promoção de ações de conscientização e capacitação para o uso racional de energia.

Art. 7º São diretrizes gerais para a Transição Energética no âmbito da Administração Pública Estadual:

I - priorização do uso de fontes de energia renováveis e de baixo carbono, na forma das resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

II - avaliação da viabilidade técnica e econômica da instalação de sistemas de geração distribuída, especialmente solar fotovoltaica (Micro e Minigeração Distribuída - MMGD), nas edificações públicas;

III - avaliação da viabilidade técnica e econômica da migração de unidades consumidoras elegíveis para o Ambiente de Contratação Livre - ACL, com contratação, preferencialmente, de energia proveniente de fontes renováveis certificadas, por meio dos mecanismos admitidos no setor elétrico, tais como leilões, chamadas públicas, processos competitivos simplificados e contratos bilaterais de compra de energia, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pela ANEEL;

IV - avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e/ou negociação de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, junto às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com área de concessão no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos mecanismos de comercialização disciplinados pela ANEEL;

V - substituição progressiva dos grupos geradores à combustíveis fósseis nos equipamentos e prédios próprios por tecnologia mais eficiente e sustentável.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão colaborar com a implementação da Política Estadual de Sustentabilidade Energética e do Eficiência RJ, observando as orientações técnicas e operacionais estabelecidas neste Decreto, seus anexos e normativos dele decorrentes.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos e entidades compreenderão, entre outras, a designação de responsáveis internos, a disponibilização de informações e documentos, o acompanhamento das metas setoriais e a adoção de medidas voltadas à eficiência e à gestão energética, conforme regulamentação específica.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto e as ações decorrentes do Eficiência RJ terão caráter prioritário na gestão dos órgãos e entidades estaduais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após manifestação do Comitê Gestor Intersetorial do Eficiência RJ (CGIE).

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador