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Decreto nº 50.229/2026

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ), REVOGA O DECRETO Nº 46.633, DE 04 DE ABRIL DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.229 DE 18 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ), REVOGA O DECRETO Nº 46.633 , DE 04 DE ABRIL DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo SEI-360004/000182/2025, e;

CONSIDERANDO:

- os princípios que orientam a Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal ;

- o disposto no art. 4º. do Decreto Estadual nº 49.001 , de 11 de março de 2024, que incluiu a Subsecretaria de Inteligência Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro (SESP/SUBINT) na estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública (SISPERJ) como Agência Efetiva;

- que a atividade de inteligência deve ser conduzida em conformidade com a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo o equilíbrio entre a transparência e a preservação de informações sigilosas necessárias à segurança pública e à ordem institucional;

- que a extinção do Conselho Especial do SISPERJ não compromete a governança da atividade de inteligência no Estado, visto que a articulação entre as Agências Efetivas pode ser realizada de forma descentralizada e integrada por meio de protocolos operacionais, reuniões técnicas e diretrizes conjuntas;

- que o artigo 10 do Decreto Estadual nº 49.338 , de 22 de outubro de 2024, ao revogar expressamente o artigo 21 do Decreto nº 46.633 , de 04 de abril de 2019, suprimiu a regulamentação operacional do Portal da Segurança, sem definir uma nova norma específica para disciplinar seu funcionamento;

- que o Decreto nº 49.338 /2024 atribuiu ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) a gestão técnica do Portal da Segurança, compreendendo o provimento e gerenciamento técnico da estrutura tecnológica necessária para seu funcionamento, e que, nos termos do artigo 8º do referido decreto, a SESP poderá, a seu critério, definir um novo Gestor Técnico para o Portal da Segurança;

- que a gestão administrativa do Portal da Segurança, incluindo auditorias, concessões e revogações de autorização de acesso, passou a ser competência da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), por meio de sua Subsecretaria de Inteligência Integrada (SESP/SUBINT), conforme disposto no referido decreto;

- que, em razão da experiência consolidada da Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL/SSINTE) na administração operacional do Portal da Segurança, sua atuação deve ocorrer em apoio técnico-administrativo à SESP/SUBINT, para garantir a continuidade das atividades de auditoria, fiscalização e controle de acessos; e

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,

DECRETA:

DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º Fica alterada, sem aumento de despesa, a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), criado pelo Decreto nº 31.519 , de 12 de julho de 2002, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), cujo objetivo é executar a atividade de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 2º O SISPERJ, sob a chefia do Secretário de Estado de Polícia Civil, será integrado por Agências de Inteligência Efetivas, Especiais e Afins.

I - são consideradas Agências Efetivas aquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que são as Agências Centrais dos seus respectivos subsistemas e que participam diretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública;

II - são consideradas Agências Especiais aquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e participam direta ou indiretamente na produção de conhecimentos de interesse de Segurança Pública, podendo integrar o SISPERJ, desde que sejam reconhecidas como Agência Central do respectivo órgão ou secretaria.

III - são consideradas Agências Afins aquelas que não pertencem à estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, mas que participam, indiretamente, na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública.

§ 1º As Agências de Inteligência dos outros poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais, e as Agências de Inteligência de outras entidades, públicas ou privadas, que participem direta ou indiretamente na produção de Conhecimentos de interesse de Segurança Pública, poderão integrar o SISPERJ na forma do estabelecido no inciso III deste artigo, como Agências Afins.

§ 2º As Agências Afins de que dispõe o inciso III deste artigo integram o SISPERJ mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, respeitando se as prerrogativas constitucionais e o interesse da Segurança Pública.

§ 3º As Visitas Técnicas (VT) constituem um procedimento obrigatório para a análise e verificação da adequação das Agências de Inteligência Especiais e Afins ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), sendo reguladas pela Agência Central do Sistema e necessárias para o ingresso no SISPERJ.

Art. 3º São Agências de Inteligência Efetivas:

I - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (SEPOL/SSINTE);

II - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (SEPM/SSI);

III - Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/SSISPEN);

IV - Subsecretaria de Inteligência Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SESP/SUBINT).

Parágrafo único. A SEPOL/SSINTE será a Agência Central do SISPERJ.

Art. 4º Ao servidor lotado no setor de Contrainteligência das Agências de Inteligência Efetivas do SISPERJ, quando removido, será possibilitada a escolha de nova lotação, observando o seguinte:

I - Caberá ao servidor indicar 03 (três) Unidades, ficando a Administração responsável por realizar a lotação em uma das opções indicadas, com base nos critérios de conveniência e oportunidade.

II - O servidor deverá permanecer na Unidade de destino por um período mínimo de 01 (um) ano, salvo em situações excepcionais, que deverão ser requeridas formalmente pelo servidor e submetidas à apreciação do órgão de origem (SEPOL/SSINTE, SEPM/SSI, SEAP/SSISPEN ou SESP/SUBINT).

III - O servidor poderá exercer o direito de escolha desde que:

a) não tenha sido punido administrativamente ou judicialmente no decorrer de sua lotação;

b) tenha completado o período mínimo de 01 (um) ano de lotação em uma das agências mencionadas no inciso II deste artigo.

Art. 5º As Agências de Inteligência Especiais serão previstas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, mediante proposta elaborada por meio da SEPOL/SSINTE.

Art. 6º As Agências de Inteligência Afins integrarão o SISPERJ mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, de acordo com inciso III, do art. 2º., deste Decreto, com prazo máximo de vigência de 60 (sessenta) meses, renováveis através de Termo Aditivo, mediante proposta elaborada por meio da SEPOL/SSINTE.

Art. 7º As Agências de Inteligência Efetivas deverão criar por meio de Resoluções dos seus respectivos Secretários seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade no fluxo da produção de conhecimentos.

Art. 8º As Agências de Inteligência, sejam as Efetivas, as Especiais ou as Afins, ligar-se-ão à Agência Central e entre si por meio do canal técnico, sem prejuízo do canal institucional.

Art. 9º As Agências de Inteligência que integrarem o SISPERJ deverão obedecer às normas da Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Rio de Janeiro (DISPERJ), bem como observar a Política de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (POLISPERJ), e a Estratégia de Inteligência em Segurança Pública (EISPERJ), sob pena de exclusão do sistema.

Art. 10. Para fins de seleção e qualificação do pessoal integrante das Agências de Inteligência que compõem o SISPERJ, cada agência deverá estabelecer normas para o seu recrutamento administrativo.

Art. 11. O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência do SISPERJ e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada Agência Central, adequando-se às características próprias de cada organização.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, tendo em vista o permanente desenvolvimento do SISPERJ, poderão, por Resolução Conjunta, firmar convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas.

DA COMPETÊNCIA DAS AGÊNCIAS EFETIVAS

Art. 13. As Agências de Inteligência Efetivas do SISPERJ, nos limites de suas atribuições institucionais, atuarão de forma integrada no planejamento, na coordenação e execução das atividades de inteligência de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao assessoramento do processo decisório nos níveis operacional, tático e estratégico.

Parágrafo único. O cumprimento da finalidade prevista no caput deste artigo observará, dentre outros recursos para o aperfeiçoamento da atividade de inteligência:

I - a integração de dados e informações entre as Agências Efetivas;

II - a adoção de protocolos operacionais padronizados para a execução da atividade de inteligência;

III - o fomento ao uso de soluções tecnológicas voltadas à inteligência de segurança pública;

IV - a realização de reuniões técnicas para análise de cenários, riscos e medidas preventivas;

V - a promoção de programas de capacitação e intercâmbio de conhecimentos entre as Agências Efetivas.

Art. 14. Compete às Agências de Inteligência Efetivas do SISPERJ:

I - opinar sobre a integração de Agências de Inteligência Especiais e Afins ao SISPERJ, conforme previsto nos artigos 5º e 6º deste decreto;

II - a proposição de alterações na Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Rio de Janeiro (DISPERJ), na Política de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (POLISPERJ) e na Estratégia de Inteligência em Segurança Pública (EISPERJ).

III - corroborar com as diretrizes operacionais estabelecidas para a atuação integrada no SISPERJ, assegurando alinhamento estratégico e eficiência na produção de conhecimentos de inteligência;

IV - aprovar e implementar mecanismos de compartilhamento seguro de informações entre os órgãos integrantes do SISPERJ, observando os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade no uso de dados sensíveis;

V - manter permanente articulação entre as Agências Efetivas, assegurando a coordenação de ações e a integração de esforços na prevenção e repressão de ameaças à segurança pública.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A regulamentação operacional do Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro será definida em Resolução Conjunta entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), a Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL) e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) ou novo Gestor Técnico eventualmente definido pela SESP, a fim de garantir governança eficiente, fiscalização contínua e segurança da informação.

§ 1º O DETRAN/RJ ou o novo Gestor Técnico definido pela SESP atuará como Gestor Técnico do Portal da Segurança, sendo responsável pela infraestrutura e pelo gerenciamento técnico da plataforma.

§ 2º A SESP, por meio de sua Subsecretaria de Inteligência Integrada (SESP/SUBINT), será responsável pela gestão administrativa do Portal da Segurança, compreendendo auditorias, concessões e revogações de autorizações de acesso, bem como a supervisão das atividades operacionais.

§ 3º A SEPOL/SSINTE atuará em apoio técnico-administrativo à SESP/SUBINT na gestão operacional do Portal da Segurança, colaborando nas atividades de auditoria, fiscalização e controle de acessos, bem como na execução das funcionalidades de criação de senhas e perfis de usuários.

Art. 16. O Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado da Polícia Civil representará o Estado do Rio de Janeiro junto à Diretoria de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na qualidade de dirigente da Agência Central do SISPERJ.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Estadual nº 46.633 , de 04 de abril de 2019.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador