Decreto nº 50.237/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE TURISMO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "VIVÊNCIAS DO RIO RURAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.237 DE 19 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE TURISMO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "VIVÊNCIAS DO RIO RURAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-050002/000075/2025, e;
CONSIDERANDO:
- que a atividade turística se constitui em um importante instrumento para a geração de trabalho e renda, melhoria da qualidade de vida e sustentabilidade socioeconômica e ambiental da comunidade civil e empresarial do interior do Estado do Rio de Janeiro;
- a tendência crescente por procura de novas experiências turísticas impulsionando o crescimento do turismo rural em diferentes destinos no território fluminense;
- que a segmentação do turismo tem como função primordial a redução da pobreza e a inclusão social;
- a necessidade de conhecimento de todos os envolvidos com o turismo rural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e
- o regramento estabelecido no art. 21 da Lei Federal nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008, bem como com a Lei Estadual nº 9.811 , de 28 de agosto de 2022, que institui a Política Estadual de Turismo do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Turismo Rural do Estado do Rio de Janeiro "Vivências do Rio Rural", com o objetivo de promover a geração de oportunidades pela via do turismo rural, com ações de planejamento e fortalecimento do campo como um setor estratégico para o desenvolvimento econômico e sustentável.
Parágrafo único. O segmento específico desta atividade turística está em conformidade com o art. 21 da Lei Federal nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, de forma complementar às atividades agropecuárias, voltadas à oferta de experiências culturais, produtivas, gastronômicas, ambientais e sociais, com valorização do patrimônio natural e cultural local.
Art. 3º O Programa previsto no art. 1º. deste Decreto tem como objetivos:
I - incentivar a participação de toda a cadeia produtiva do turismo rural, fomentando a inclusão de produtores, prestadores de serviços, meios de hospedagem, agências de turismo, guias de turismo e comunidades locais, promovendo a colaboração entre todos os elos da cadeia;
II - promover a vivência prática do cotidiano no campo para turistas, proporcionando experiências autênticas que incluam atividades como ordenha, plantio, colheita e produção artesanal de alimentos, permitindo que os visitantes se conectem com a vida rural;
III - estimular a capacitação de recursos humanos do setor: desenvolvendo programas de formação e treinamento em parceria com instituições públicas e privadas, visando aprimorar as habilidades e conhecimentos dos profissionais envolvidos no turismo rural;
IV - oferecer apoio em ações de marketing: implementando estratégias de divulgação e promoção do turismo rural em feiras nacionais e internacionais, aumentando a visibilidade e atraindo turistas para o estado;
V - criar condições para a redução do êxodo rural: implementando políticas e ações que incentivem a permanência da população rural, promovendo oportunidades de trabalho e renda nas comunidades; e
VI - mapear e cadastrar propriedades rurais: identificando e registrando as propriedades que atendam aos critérios estabelecidos neste decreto, facilitando o acesso a informações sobre a oferta de turismo rural no estado.
Art. 4º O Programa será direcionado aos seguintes públicos-alvo:
I - produtores rurais e agricultores familiares que promovam experiências rurais aos turistas em seus espaços;
II - meios de hospedagem, restaurantes, agências de viagens e turismo, transportadoras turísticas, guias de turismo que ofereçam ao turista experiências no campo;
III - comunidades quilombolas, cooperativas de agricultura familiar, pescadores e artesãos;
IV - instituições públicas ou privadas que desenvolvam iniciativas voltadas ao fortalecimento do turismo rural, especialmente aquelas cujas atividades envolvam educação rural ou formação agropecuária com aplicação direta nesse setor;
V - personalidades engajadas em questões voltadas ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural em âmbito estadual; e
VI - turistas que buscam experiências culturais, gastronômicas e de imersão no campo.
Art. 5º As experiências oferecidas aos turistas poderão incluir:
I - hospedagens que promovam experiências rurais nos locais;
II - atividades práticas, como ordenha de vacas, produção de queijos, doce de leite, cachaças e plantios em hortas, piscicultura, pesque-pague, apicultura, café, entre outras;
III - visitação guiada para conhecer as etapas da produção de alimentos e bebidas; e
IV - experiências com histórias locais, danças, festas típicas e culinárias tradicionais.
Art. 6º Fica criado o selo "Turismo Rural", que será concedido ao interessado cadastrado no Programa de Turismo Rural do Estado do Rio de Janeiro "Vivências do Rio Rural" após o cumprimento dos requisitos previstos no art. 7º., vinculado ao CPF ou CNPJ do interessado.
§ 1º O selo está apresentado graficamente conforme representado no Anexo I deste Decreto.
§ 2º O selo conterá numeração seriada, composta pela sigla `TR-RJ`, seguida de número sequencial correspondente à ordem do cadastro, acrescido de barra (/) e do ano de sua concessão.
§ 3º A sua criação não implicará aumento de despesas ao erário público.
Art. 7º São critérios e procedimentos para aquisição do selo previstos no art.6º.:
I - estar cadastrado no referido programa;
II - estar comprometido com experiências e serviços voltados ao turismo rural;
III - no caso de estabelecimentos, possuir visitação e infraestrutura adequada para a recepção de turistas; e
IV - estar comprometido com boas práticas sustentáveis.
Art. 8º Caberá à Setur e a TurisRio, por intermédio da Vice-Presidência da TurisRio, a gestão do Selo "Turismo Rural", a quem a caberá disponibilizar a relação dos atores econômicos contemplados com a certificação.
Art. 9º Para fins de mapeamento e cadastramento no Programa, os interessados deverão preencher formulário próprio disponibilizado em plataforma digital pela TurisRio, conforme Anexo II, e apresentar a seguinte documentação:
I - autodeclaração de ciência e conformidade assinada pelo interessado, conforme modelo aprovado pela SETUR e TurisRio disponível no Anexo III; e
II - atestado técnico ou institucional de que o requerente pratica atividades vinculadas ao turismo rural, assinado por bacharel em turismo, técnico em turismo ou pelo órgão oficial de turismo do município onde se localiza o interessado, conforme Anexo IV.
§ 1º O cadastramento no Programa não confere, por si só, direito à concessão do selo "Turismo Rural", o qual dependerá da verificação de requisitos adicionais previstos neste Decreto pela TurisRio.
§ 2º As informações coletadas comporão o banco de dados da SETUR e da TurisRio para fins de planejamento, ações de promoção e desenvolvimento da cadeia do turismo rural no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10. A concessão do Selo "Turismo Rural" tem caráter meramente simbólico e promocional, não constituindo, em nenhuma hipótese, certificação técnica, sanitária ou legal do empreendimento.
Parágrafo único. A concessão do selo não impede a atuação dos órgãos de fiscalização competentes, inclusive no que se refere às normas sanitárias aplicáveis.
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação e divulgação do Programa.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador