Decreto nº 50.238/2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.315, DE 06 DE MAIO DE 2004, NO ÂMBITO DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO, ESTABELECENDO DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS PARA A ORGANIZAÇÃO DAS EXCURSÕES TURÍSTICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI FEDERAL Nº 8.623/1993, A LEI FEDERAL Nº 11.771/2008 (LEI GERAL DO TURISMO), O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A PORTARIA MTUR Nº 37, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
DECRETO Nº 50.238 DE 19 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.315 , DE 06 DE MAIO DE 2004, NO ÂMBITO DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO, ESTABELECENDO DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS PARA A ORGANIZAÇÃO DAS EXCURSÕES TURÍSTICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI FEDERAL Nº 8.623 /1993, A LEI FEDERAL Nº 11.771 /2008 (LEI GERAL DO TURISMO), O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A PORTARIA MTUR Nº 37, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no processo nº sEI-050002/000235/2025, e;
CONSIDERANDO:
- que a Constituição da República, em seu art. 5º., XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, vedadas restrições desproporcionais ou arbitrárias;
- que a ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal , funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar existência digna, observados, dentre outros, os princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da redução das desigualdades regionais e sociais;
- que, nos termos do art. 24, VII e VIII, da Constituição Federal , compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor;
- que à União compete estabelecer normas gerais sobre o exercício profissional e política nacional de turismo, cabendo aos Estados a edição de normas suplementares, voltadas à organização, execução e fiscalização das atividades turísticas em seus territórios;
- que a Lei Federal nº 8.623 , de 28 de janeiro de 1993, reconhece e regulamenta a profissão de Guia de Turismo em todo o território nacional;
- que o Decreto Federal nº 946 , de 01 de outubro de 1993, regulamenta a Lei Federal nº 8.623 /1993, estabelecendo atribuições, categorias profissionais, requisitos de habilitação e formas de exercício da atividade;
- que a Portaria MTur nº 37, de 11 de novembro de 2021, disciplina o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, dispondo, em seu art. 6º., §§1º e 2º, sobre a obrigatoriedade de inscrição dos guias de turismo e a finalidade pública do cadastro como instrumento de controle, qualificação e transparência do setor;
- que a Lei Federal nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), institui a Política Nacional de Turismo, o Plano Nacional de Turismo e o Sistema Nacional de Turismo, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento sustentável da atividade turística e para a qualificação dos serviços prestados;
- que a Lei Federal nº 13.785 , de 27 de dezembro de 2018, autoriza o Guia de Turismo a registrar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente para utilização no exercício da atividade profissional, desde que observados os requisitos legais;
- que a Lei Estadual nº 4.315 , de 06 de maio de 2004, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Guia de Turismo em determinadas atividades e serviços turísticos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- que a Lei Estadual nº 8.223 , de 10 de dezembro de 2018, autoriza o Guia de Turismo a utilizar veículo próprio sob sua condução no desempenho de suas atividades profissionais no Estado do Rio de Janeiro;
- que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990) assegura aos consumidores o direito à informação adequada, à segurança e à proteção contra práticas que possam colocar em risco sua saúde, integridade física ou patrimônio;
- que a presença de Guia de Turismo devidamente cadastrado e habilitado constitui medida de proteção ao consumidor, de qualificação da experiência turística e de valorização do patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico;
- que a regulamentação estadual deve limitar-se a estabelecer parâmetros operacionais, procedimentos administrativos e mecanismos de fiscalização, sem criar restrições desproporcionais ao exercício profissional nem instituir reserva de mercado;
- que o presente Decreto tem natureza eminentemente regulamentar, destinando-se a viabilizar a execução da Lei Estadual nº 4.315 /2004, em harmonia com a legislação federal e com os princípios constitucionais;
- que a atividade do Guia de Turismo possui relevante interesse público, contribuindo para a segurança dos visitantes, a organização da atividade turística, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento sustentável do turismo no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 4.315 /2004, estabelecendo normas administrativas e operacionais para a organização das excursões turísticas no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à proteção do patrimônio turístico, cultural, artístico, ambiental e paisagístico e à defesa do consumidor, observado o disposto na legislação federal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Excursão Turística: atividade organizada por agência de turismo, empresa ou entidade devidamente habilitada, que envolva deslocamento de grupo de pessoas para local fora de sua residência habitual, com finalidade turística, cultural, recreativa, educacional ou de lazer, mediante pagamento direto ou indireto, realizada com roteiro previamente definido e acompanhamento especializado, nos termos do art. 2º. da Lei Estadual nº 4.315 , de 06 de maio de 2004;
II - Guia de Turismo Regional RJ: profissional cujas atividades compreendem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devidamente cadastrado no CADASTUR;
III - Guia de Turismo Nacional: profissional cujas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa, conforme o art. 4º., II, do Decreto Federal nº 946 , de 01 de outubro de 1993, devidamente cadastrado no CADASTUR;
IV - Guia de Turismo Especializado em Atrativo Turístico: profissional cujas atividades compreendem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para a qual o profissional se submeteu à formação profissional específica;
V - Condutor de Visitantes: profissional que recebe capacitação específica para atuar em determinada unidade de conservação, cadastrado no órgão gestor competente, com atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área;
VI - Monitor de Turismo: pessoa que atua na condução e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existentes no município, tais como museus, monumentos e prédios históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, não sendo permitida a condução de visitantes fora dos limites do respectivo local;
VII - Agência de Turismo: pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços, devidamente registrada no CADASTUR, autorizada a organizar excursões no Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Guia-Motorista: Guia de Turismo devidamente cadastrado que utiliza seu próprio veículo para prestar serviços de transporte turístico, combinando as funções de acompanhamento e orientação com a condução do veículo, observado o registro do veículo no CADASTUR e as normas de segurança aplicáveis.
§ 1º As atividades de Guia de Turismo não se confundem com as atividades de Condutor de Visitantes em unidades de conservação nem com as de Monitor de Turismo.
§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por: Transporte Turístico: modalidade de transporte coletivo de passageiros realizada com finalidade turística, caracterizada pelo deslocamento de grupo previamente definido em itinerário ou roteiro turístico, mediante remuneração, podendo ser executada em regime de fretamento eventual ou fretamento turístico; (b) Fretamento Eventual: serviço de transporte de passageiros, em circuito fechado, para deslocamento de grupo previamente definido, em caráter ocasional e não habitual, mediante relação nominal de passageiros e emissão de nota fiscal, sem finalidade turística específica, previamente autorizado pelo órgão estadual de transporte competente, conforme a legislação federal de transporte rodoviário; (c) Fretamento Turístico: serviço remunerado de transporte de passageiros prestado por agência de turismo com frota própria e/ou por transportadora turística devidamente cadastradas no CADASTUR, para a realização de excursões e outras programações turísticas, em circuito fechado, com itinerário definido pela agência contratante, distinto do transporte regular de passageiros. Em todos os casos, deverão ser observadas as normas federais de transporte rodoviário e a legislação do CADASTUR aplicável.
§ 3º As definições, conceitos, classificações e demais parâmetros técnicos relativos à atividade turística que não estiverem expressamente previstos neste Decreto deverão ser interpretados conforme as disposições da Lei Federal nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), e da Lei Estadual nº 9.811 , de 29 de junho de 2022 (Política Estadual de Turismo), bem como pelas normas complementares delas decorrentes.
§ 4º Na ausência de definição específica nas normas mencionadas no caput, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as demais legislações federais e estaduais pertinentes ao turismo, além das regulamentações e atos normativos expedidos pelo Ministério do Turismo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS EXCURSÕES TURÍSTICAS
Art. 3º A organização, a comercialização e a operação de excursões turísticas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser realizadas por pessoa jurídica regularmente constituída e devidamente cadastrada no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, na categoria Agência de Turismo, nos termos da Lei Federal nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008, e da regulamentação federal aplicável.
Parágrafo único. O disposto neste artigo possui natureza de diretriz administrativa de organização e ordenamento da atividade turística, e eventual responsabilização administrativa somente poderá ocorrer quando caracterizado o descumprimento de obrigação prevista em lei ou em norma federal ou estadual vigente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo este dispositivo, isoladamente, em tipificação de infração.
CAPÍTULO III
DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO REGIONAL RJ
Art. 4º A exigência de Guia de Turismo Regional RJ, devidamente registrado no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR e com credencial válida, observará os limites e hipóteses definidos na legislação federal, em especial o art. 6º.,
§2º, da Portaria MTur nº 37, de 11 de novembro de 2021, ou norma que a substitua.
§ 1º A contratação de Guia de Turismo Regional RJ será exigida quando houver a realização de passeio turístico, visita guiada a atrativos turísticos ou utilização de equipamentos turísticos situados no território do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da regulamentação federal aplicável.
§ 2º A atuação do Guia de Turismo Regional RJ possui caráter complementar à do Guia de Turismo de Excursão Nacional, América do Sul ou Internacional, não sendo excludente nem impeditiva do exercício profissional destas categorias.
§ 3º É vedada a exigência de contratação de Guia de Turismo Regional RJ fora das hipóteses expressamente previstas na legislação federal.
§ 4º Nos casos omissos, em que a legislação federal não preveja expressamente a obrigatoriedade de contratação de Guia de Turismo Regional RJ, não será exigida tal contratação, em observância ao princípio da liberdade do exercício da atividade profissional, assegurado pelo art. 5º., XIII, da Constituição Federal , e da livre iniciativa prevista no art. 170 da Constituição Federal , vedada a interpretação extensiva ou analógica em desfavor do prestador de serviços turísticos.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO GUIA REGIONAL RJ
Art. 5º Compete ao Guia Regional RJ:
I - acolher e orientar turistas;
II - prestar informações sobre atrativos;
III - zelar pela segurança e bem-estar do turista;
IV - representar o Estado do Rio de Janeiro de forma ética;
V - orientar a logística local.
VI - Prestar assistência aos turistas em caso de necessidade;
VII - Atuar como mediador social, comunicando às autoridades competentes a ocorrência de condutas que possam acarretar dano ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, histórico, artístico, turístico ou paisagístico, bem como situações de discriminação ou intolerância.
CAPÍTULO V
DAS EXCEÇÕES
Art. 6º Estão dispensadas da exigência prevista no art. 4º. deste Decreto:
I - Passeios individuais realizados sem intermediação de agência ou empresa de turismo;
II - Passeios familiares ou entre amigos, bem como deslocamentos de cunho religioso, desde que sem intermediação de agência ou empresa de turismo e sem finalidade comercial;
III - excursões escolares de caráter pedagógico conduzidas por professores ou responsáveis da instituição de ensino, salvo quando incluírem visita a atrativos ou equipamentos turísticos com fins comerciais;
IV - Fretamentos de veículos por pessoas físicas e ou jurídicas para lazer eventual, festas familiares, confraternizações e eventos de caráter privado, sem obtenção de lucro, comissão ou vantagem econômica por qualquer dos participantes.
CAPÍTULO VI
DO ECOTURISMO E DO TURISMO DE AVENTURA
Art. 7º As atividades de ecoturismo e turismo de aventura, nos termos da legislação federal e das normas técnicas oficiais aplicáveis, poderão contar com a contratação de Condutores de Turismo Especializados, de forma complementar à atuação do Guia de Turismo Regional RJ, quando houver passeio local em atrativo turístico.
§ 1º Considera-se Condutor de Turismo de Aventura o profissional reconhecido pela Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e pelas normas técnicas da ABNT, com capacitação específica para atuação em atividades de aventura.
§ 2º A atuação do condutor de turismo de aventura restringe-se às atividades técnicas específicas para as quais esteja habilitado, não substituindo, em nenhuma hipótese, a atuação do Guia de Turismo Regional RJ quando exigida pela legislação federal.
§ 3º As agências de turismo que comercializem atividades de ecoturismo e turismo de aventura deverão observar as normas técnicas de segurança aplicáveis, bem como ofertar seguro compatível com os riscos da atividade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º O descumprimento de obrigações legais ou regulamentares expressamente estabelecidas em lei federal relativas à segurança nas atividades de ecoturismo e turismo de aventura configura infração administrativa, nos termos do art. 17, V, deste Decreto, sem prejuízo da responsabilização civil prevista na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VII
DO MANIFESTO DE EXCURSÃO RJ
Art. 8º O Manifesto de Excursão RJ constitui instrumento de natureza exclusivamente administrativa, informativa e estatística, destinado a subsidiar a formulação de políticas públicas de turismo no âmbito estadual, poderá ser encaminhado em até 24 (vinte e quatro) horas, exclusivamente para fins estatísticos.
§ 1º A apresentação do Manifesto de Excursão RJ não constitui requisito para a realização da excursão, não condiciona o exercício da atividade turística, nem gera, por si só, infração administrativa ou aplicação de penalidade.
§ 2º A eventual não apresentação do Manifesto de Excursão RJ não poderá resultar em impedimento da excursão, aplicação de multa ou qualquer forma de sanção direta ou indireta.
§ 3º Os procedimentos relativos ao Manifesto de Excursão RJ serão definidos por ato da TurisRio - Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro, vedada a criação de obrigações, infrações ou penalidades por meio de ato infralegal.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Compete à TurisRio, no âmbito de suas atribuições legais, a coordenação, o planejamento e a execução das ações de monitoramento e fiscalização do cumprimento deste Decreto.
Art. 10. A atuação fiscalizatória terá caráter prioritariamente orientador, preventivo e educativo, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos de descumprimento de obrigações legais.
Art. 11. A TurisRio poderá, mediante convênios, acordos de cooperação técnica, termos de parceria, memorandos de entendimento ou outros instrumentos congêneres, estabelecer atuação integrada com órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e federal, para fins de apoio, execução compartilhada ou complementar das atividades de monitoramento, fiscalização, sensibilização e educação.
Art. 12. Os órgãos e entidades que atuarem em cooperação com a TurisRio poderão solicitar, no exercício da fiscalização:
I - a exibição da credencial de identificação do Guia de Turismo, em meio físico ou digital, dentro do prazo de validade;
II - o Manifesto de Excursão RJ, quando exigível;
III - outros documentos que comprovem a regularidade da atividade e do veículo utilizado.
Art. 13. As ações de fiscalização deverão observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, eficiência e do devido processo legal.
Art. 14. Constatada irregularidade, será lavrado auto de infração ou relatório circunstanciado, assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 15-A A fiscalização prevista neste Decreto não afasta a competência de outros órgãos públicos no exercício de suas atribuições legais.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Constitui infração administrativa, para os fins deste Decreto, o descumprimento de obrigação expressamente prevista:
I - na Lei Estadual nº 4.315 , de 06 de maio de 2004;
II - na legislação federal aplicável à atividade turística;
III - neste Decreto, quando houver correspondência direta com dever legal preexistente.
IV - na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Não se caracteriza infração administrativa a mera inobservância de diretrizes administrativas ou orientações de caráter informativo.
Art. 16. As infrações administrativas classificam-se, em conformidade com o art. 36 da Lei Federal nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008, em:
I - de menor potencial ofensivo: infrações que não causem dano imediato e direto ao consumidor, ao patrimônio turístico ou à segurança pública, passíveis de regularização voluntária, sujeitas prioritariamente a advertência;
II - de maior potencial ofensivo: infrações que causem, ou que tenham potencial para causar, dano direto ao consumidor, ao patrimônio turístico, cultural, ambiental, à segurança ou à integridade física dos turistas, sujeitas a multa administrativa, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008.
Art. 17. Configuram infrações administrativas, quando caracterizado descumprimento de obrigação legal:
I - exercer atividade de guia de turismo sem habilitação ou sem cadastro regular no CADASTUR, quando exigido pela legislação federal;
II - utilizar, em atividades que a legislação exigir, guia de turismo não habilitado ou não regularmente cadastrado no CADASTUR;
III - impedir, dificultar ou embaraçar, sem fundamento legal, a atuação de guia de turismo regularmente habilitado;
IV - prestar informação falsa, omitir dado relevante ou apresentar documento inidôneo à fiscalização;
V - descumprir normas legais expressamente previstas na Lei Federal nº 8.623 /1993, na Lei Federal nº 11.771 /2008, na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, ou na Lei Estadual nº 4.315 /2004, relativas ao exercício da atividade de guia de turismo ou à prestação de serviços turísticos.
Parágrafo único. O rol de infrações previsto neste artigo é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, analógica ou criativa, devendo toda tipificação de infração encontrar correspondência direta com conduta expressamente prevista na Lei Federal nº 8.623 /1993, na Lei Federal nº 11.771 /2008, na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, ou na Lei Estadual nº 4.315 /2004.
Art. 18. Não constitui infração administrativa:
I - a inobservância de diretriz administrativa desprovida de correspondência com obrigação legal;
II - a ausência de envio do Manifesto de Excursão RJ, quando inexistente sanção prevista em lei ou neste Decreto;
III - conduta que não esteja previamente tipificada neste
Capítulo ou em lei.
Art. 19. É vedada a criação ou ampliação de infrações administrativas, deveres ou sanções por ato normativo inferior ao Decreto, inclusive por portarias, resoluções, instruções normativas ou atos administrativos internos.
Seção II
Das Penalidades
Art. 20. Constatada a prática de infração administrativa, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, observados o devido processo legal e os limites previstos na legislação federal aplicável, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita, de caráter prioritariamente educativo, aplicável nas infrações de menor potencial ofensivo;
II - multa administrativa, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 11.771 /2008 e do art. 10 da Lei Federal nº 8.623 /1993, aplicável nas infrações de maior potencial ofensivo ou em caso de reincidência específica.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo não poderão resultar em restrição direta ao exercício profissional nem em impedimento ao exercício de atividade econômica lícita, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei federal.
§ 2º É vedada a aplicação de penalidade com efeito confiscatório ou que produza, direta ou indiretamente, reserva de mercado ou exclusão econômica.
§ 3º A aplicação das penalidades observará, de forma prioritária, o caráter pedagógico da atuação estatal.
Art. 20-A A penalidade de multa administrativa prevista neste Decreto observará os limites e parâmetros estabelecidos no art. 36 da Lei Federal nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008, e no art. 10 da Lei Federal nº 8.623 , de 28 de janeiro de 1993, e será aplicada em valores fixados entre 50 (cinquenta) e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, observada a natureza e a classificação da infração.
§ 1º As multas serão aplicadas conforme a seguinte gradação:
I - infração de menor potencial ofensivo: de 50 (cinquenta) a 2.000 (dois mil) UFIR-RJ;
II - infração de maior potencial ofensivo: de 2.001 (dois mil e um) a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.
§ 2º Na fixação do valor da multa dentro da respectiva faixa, a autoridade competente observará, de forma motivada, os critérios previstos no art. 20 art. 21 deste Decreto.
§ 3º Em caso de reincidência específica, a multa poderá ser aplicada em dobro, respeitado o teto máximo de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, em conformidade com o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pelo mesmo infrator, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da decisão administrativa definitiva.
§ 5º O valor da UFIR-RJ será aquele vigente na data da lavratura do auto de infração.
§ 6º Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos deste Decreto serão destinados à TURISRIO, conforme previsão na legislação orçamentária vigente, em programa de trabalho específico, a ser proposto pela SEPLAG.
Seção III
Da Dosimetria Das Penalidades
Art. 21. A dosimetria das penalidades administrativas e a fixação do valor da multa dentro das faixas previstas no art. 20-A observarão os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e individualização da sanção, considerando-se, de forma cumulativa e motivada:
I - a natureza, a gravidade concreta e as circunstâncias da infração;
II - o grau de lesividade ao patrimônio turístico, cultural, ambiental ou ao consumidor;
III - a vantagem econômica eventualmente auferida;
IV - o grau de culpabilidade do infrator;
V - os antecedentes do infrator;
VI - a condição econômica do infrator;
VII - a reincidência específica;
VIII - a adoção espontânea de medidas corretivas;
IX - a boa-fé do administrado;
X - a cooperação para a cessação da irregularidade.
Parágrafo único. A decisão administrativa deverá indicar expressamente os critérios considerados e a faixa de multa aplicada, sob pena de nulidade.
Seção IV
Do Processo Administrativo
Art. 22. A apuração das infrações administrativas e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto dependerão da instauração de processo administrativo formal, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões e o duplo grau administrativo.
§ 1º O processo administrativo observará, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, como norma geral de direito administrativo sancionador.
§ 2º O autuado será notificado para apresentação de defesa no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 3º Das decisões administrativas caberá recurso, em única instância administrativa, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Seção V
Da Autoridade Julgadora
Art. 23. A competência para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos decorrentes deste Decreto será exercida por autoridade administrativa definida em ato próprio da Secretaria de Estado de Turismo através da TurisRio, assegurada a separação funcional entre as atividades de fiscalização, instrução e julgamento.
Parágrafo único. Poderá ser instituída comissão administrativa especializada, de composição técnica, para julgamento dos processos, observado o devido processo legal.
Art. 24. A TurisRio deverá, no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto, editar ato normativo interno disciplinando a estrutura, o fluxo procedimental e a distribuição de competências relativas às atividades de fiscalização, instrução processual e julgamento dos processos administrativos decorrentes da aplicação deste Decreto.
§ 1º O ato normativo de que trata o caput deverá assegurar, de forma expressa, a separação funcional entre as unidades ou agentes responsáveis:
I - pela fiscalização e lavratura de autos de infração;
II - pela instrução e análise técnica dos processos administrativos;
III - pelo julgamento em primeira instância administrativa;
IV - pelo julgamento em instância recursal.
§ 2º O ato normativo interno deverá conter organograma funcional, definição objetiva de atribuições e regras de impedimento e suspeição das autoridades envolvidas [sem ponto final].
Art. 25. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não afasta a incidência de sanções previstas em legislação federal, nem prejudica a responsabilização civil ou penal cabível, respeitada a repartição constitucional de competências.
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 25-A O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito das atividades previstas neste Decreto, incluindo a coleta, o armazenamento, o processamento e o compartilhamento de informações relativas a Guias de Turismo, agências de turismo, consumidores de serviços turísticos e outros titulares, observará estritamente o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e nas normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 1º A TurisRio, na qualidade de controladora dos dados pessoais tratados no exercício das competências previstas neste Decreto, deverá adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais tratados, prevenindo acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, nos termos do art. 46 da LGPD.
§ 2º Os dados pessoais coletados por meio do Manifesto de Excursão RJ e de outros instrumentos previstos neste Decreto serão utilizados exclusivamente para as finalidades administrativas e estatísticas que motivaram a coleta, sendo vedado o seu uso para finalidade diversa, incompatível ou desproporcionada, conforme o princípio da finalidade previsto no art. 6º., I, da LGPD.
§ 3º São assegurados aos titulares dos dados pessoais os direitos previstos no art. 18 da LGPD, em especial o direito de acesso, correção, eliminação, portabilidade e oposição ao tratamento, a serem exercidos perante a TurisRio, na qualidade de controladora de dados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Secretaria de Estado de Turismo através da TurisRio poderá realizar programas de qualificação, incentivo e valorização dos Guias de Turismo, em parceria com o Ministério do Turismo, instituições públicas e privadas.
Art. 27. Este Decreto será interpretado de forma sistemática e conforme a Constituição Federal , a Lei Geral do Turismo, a Lei nº 8.623 /1993 e a Portaria MTur nº 37/2021, vedada qualquer aplicação que resulte em reserva de mercado ou violação à livre iniciativa.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador