Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.241/2026

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 50.241 DE 23 DE MARÇO DE 2026

(Revogado pelo Decreto nº 50327 /2026) REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI FEDERAL Nº 13.019 , DE 31 DE JULHO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, processo nº sEI-150001/003328/2026, e; CONSIDERANDO: - que a Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, instituiu normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; - a necessidade de disciplinar, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos aplicáveis à celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias firmadas com organizações da sociedade civil; e - que o regime jurídico instituído pela Lei federal nº 13.019 , de 2014, busca valorizar a atuação das organizações da sociedade civil como parceiras do Estado na implementação de políticas públicas, sem prejuízo dos deveres de controle, integridade, fiscalização e prestação de contas, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e dispõe sobre regras, procedimentos e instâncias de governança aplicáveis às parcerias celebradas entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

§ 1º Submetem-se a este Decreto: I - os órgãos da administração pública direta do Poder Executivo estadual; II - as autarquias e fundações públicas estaduais; III - as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, bem como suas subsidiárias, quando celebrarem parcerias regidas pela Lei federal nº 13.019 , de 2014.

§ 2º As disposições deste Decreto não afastam a observância: I - das normas gerais da Lei federal nº 13.019 , de 2014; II - da legislação estadual de finanças públicas, transparência, processo administrativo, arquivo e controle interno; III - das normas setoriais incidentes sobre o objeto da parceria; IV - das deliberações e pactuações das instâncias de governança das políticas públicas setoriais, quando cabíveis.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes do art. 2º. da Lei federal nº 13.019 , de 2014.

Parágrafo único. Considera-se, ainda: I - órgão ou entidade parceira: o órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela celebração, gestão, monitoramento, avaliação e prestação de contas da parceria; II - órgão central de coordenação do MROSC: o órgão do Poder Executivo estadual designado em ato do Governador para orientar, padronizar, supervisionar e articular a implementação deste Decreto; III - plataforma eletrônica estadual de parcerias: sistema eletrônico oficial destinado ao processamento, à tramitação, à publicidade e ao acompanhamento das parcerias, sem prejuízo da utilização de outros sistemas corporativos oficialmente integrados; IV - portal estadual de parcerias com OSC: sítio eletrônico de transparência ativa das parcerias regidas por este Decreto.

Art. 3º As parcerias regidas por este Decreto terão por objeto a execução de atividade ou projeto e serão formalizadas por meio de: I - termo de colaboração, quando a iniciativa da parceria for da administração pública estadual e houver transferência de recursos financeiros; II - termo de fomento, quando a iniciativa da parceria for da organização da sociedade civil e houver transferência de recursos financeiros; III - acordo de cooperação, quando não houver transferência de recursos financeiros.

Art. 4º Não se aplicam as disposições deste Decreto às hipóteses excluídas pelo art. 3º. da Lei federal nº 13.019 , de 2014, especialmente: I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais; II - aos termos de parceria celebrados com OSCIPs; III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do

§ 1º do art. 199 da Constituição Federal ; IV - às demais hipóteses legalmente submetidas a regime jurídico próprio. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E DA GOVERNANÇA

Art. 5º A aplicação deste Decreto observará os fundamentos e diretrizes previstos nos arts. 5º e 6º da Lei federal nº 13.019 , de 2014, em especial: I - gestão pública democrática; II - participação social; III - fortalecimento da sociedade civil; IV - transparência na aplicação dos recursos públicos; V - priorização do controle de resultados; VI - simplificação procedimental compatível com a segurança jurídica; VII - uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação; VIII - cooperação institucional entre Estado, Municípios e organizações da sociedade civil.

Art. 6º Compete ao órgão central de coordenação do MROSC: I - expedir orientações gerais e manuais; II - propor minutas-padrão de editais, instrumentos de parceria, relatórios e atos administrativos; III - coordenar a implementação da plataforma eletrônica estadual de parcerias; IV - promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais; V - fomentar capacitação continuada dos agentes públicos e das organizações da sociedade civil; VI - consolidar dados e indicadores estaduais sobre parcerias; VII - propor medidas de aperfeiçoamento normativo.

Art. 7º Os órgãos e entidades estaduais deverão adotar as medidas necessárias para assegurar capacidade técnica e operacional para: I - planejar adequadamente as parcerias; II - conduzir chamamentos públicos com rigor técnico; III - designar gestores aptos a acompanhar a execução; IV - monitorar e avaliar resultados; V - apreciar prestações de contas em prazo razoável e com observância do foco no cumprimento do objeto.

Art. 8º Os programas de capacitação de que trata o art. 7º. da Lei federal nº 13.019 , de 2014, priorizarão a formação conjunta de: I - administradores públicos; II - gestores de parceria; III - membros de comissões de seleção; IV - membros de comissões de monitoramento e avaliação; V - representantes de organizações da sociedade civil; VI - membros de conselhos de políticas públicas. CAPÍTULO III DAS INSTÂNCIAS E DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 9º São instâncias mínimas da gestão das parcerias: I - administrador público; II - gestor da parceria; III - comissão de seleção, quando houver chamamento público; IV - comissão de monitoramento e avaliação, nas parcerias celebradas por termo de colaboração ou termo de fomento; V - assessoria jurídica ou órgão jurídico competente; VI - unidades responsáveis pelo controle interno, no âmbito de suas competências.

Art. 10. A comissão de seleção será designada por ato publicado em meio oficial, observados os seguintes requisitos: I - composição colegiada; II - participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro da administração pública; III - possibilidade de assessoramento técnico por especialista, sem direito a voto, quando a complexidade do objeto assim exigir.

Art. 11. O membro da comissão de seleção deverá declarar-se impedido quando: I - participe ou tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante; II - seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau se en- quadre na hipótese do inciso I; III - sua atuação configurar conflito de interesses.

Art. 12. A comissão de monitoramento e avaliação será designada por ato publicado em meio oficial e deverá contar com, no mínimo, 1 (um) servidor efetivo ou empregado permanente.

Art. 13. Compete à comissão de monitoramento e avaliação: I - orientar a padronização de procedimentos de monitoramento e avaliação; II - avaliar e homologar relatórios técnicos de monitoramento e avaliação; III - produzir entendimentos voltados ao controle de resultados; IV - apoiar o aperfeiçoamento das parcerias no âmbito do órgão ou entidade.

Art. 14. O gestor da parceria é o agente público responsável pelo acompanhamento, fiscalização, monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas, competindo-lhe: I - acompanhar a execução do objeto e o cumprimento das metas; II - registrar ocorrências e determinar medidas saneadoras cabíveis; III - emitir relatórios técnicos; IV - propor retenção de parcelas, glosa, devolução de recursos e outras providências legalmente cabíveis; V - subsidiar a decisão do administrador público.

Art. 15. É vedada a designação como gestor da parceria de agente público que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização da sociedade civil parceira. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DA PARCERIA

Art. 16. A celebração de parceria será precedida de fase de planejamento, na qual o órgão ou entidade deverá: I - definir o problema público a ser enfrentado; II - vincular a parceria à política, plano, programa ou ação governamental correspondente; III - definir os objetivos da parceria; IV - definir o objeto com clareza, sem reduzi-lo à simples aquisição isolada de bens ou contratação isolada de serviços; V - estabelecer o resultado esperado, metas e indicadores; VI - estimar o valor de referência ou o teto da parceria; VII - avaliar a conveniência de atuação em rede; VIII - avaliar a necessidade de contrapartida em bens e serviços; IX - definir medidas de acessibilidade, inclusão e transparência; X - verificar a necessidade ou não de chamamento público.

Art. 17. O planejamento deverá demonstrar a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e apreciar a respectiva prestação de contas.

Art. 18. O instrumento de parceria deverá ser escolhido conforme a natureza da iniciativa e a existência ou não de transferência de recursos, na forma do art. 3º. deste Decreto. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS

Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, como instrumento por meio do qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público para avaliar a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Art. 20. A proposta de PMIS deverá conter, no mínimo: I - identificação do subscritor; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se pretende modificar, aprimorar ou desenvolver; IV - quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 21. Recebida a proposta, o órgão ou entidade competente deverá: I - analisar sua admissibilidade formal; II - dar-lhe publicidade em sítio eletrônico oficial; III - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de instaurar o procedimento; IV - quando instaurado o PMIS, promover oitiva social por meio de consulta pública, audiência pública, reunião técnica, seminário ou outro mecanismo idôneo.

Art. 22. A realização do PMIS: I - não obriga a administração pública a realizar chamamento público; II - não dispensa o chamamento público, quando exigível; III - não impede a participação do proponente no eventual chamamento público subsequente; IV - não poderá ser exigida como condição para a celebração da parceria. CAPÍTULO VI DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 23. A celebração de termo de colaboração ou termo de fomento será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em lei e neste Decreto.

Art. 24. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo: I - a programação orçamentária; II - o objeto da parceria, com indicação da política, plano, programa ou ação correspondente; III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - as condições para interposição de recurso; V - o valor de referência, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento; VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, quando cabível; VII - a minuta do instrumento de parceria; VIII - os parâmetros de acessibilidade e inclusão compatíveis com o objeto; IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento, com metodologia de pontuação e pesos, quando houver; X - o tipo de parceria a ser celebrada; XI - roteiro para elaboração da proposta; XII - os anexos necessários à adequada instrução do certame.

§ 1º Os critérios de julgamento deverão abranger, no mínimo: I - o grau de adequação da proposta aos objetivos da política pública; II - a compatibilidade com o valor de referência ou teto.

§ 2º Os critérios de julgamento não poderão restringir-se exclusivamente ao menor valor proposto.

§ 3º O edital poderá prever critérios qualitativos, inclusive inovação, territorialidade, sustentabilidade, inclusão social e redução de desigualdades.

Art. 25. O edital será amplamente divulgado: I - no Diário Oficial do Estado; II - no portal estadual de parcerias com OSC; III - no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade parceira; IV - sempre que possível, por meios complementares compatíveis com o público potencialmente interessado.

Art. 26. O prazo para apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital.

Art. 27. O resultado preliminar será divulgado no portal estadual de parcerias e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.

Art. 28. Caberá recurso administrativo contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação.

§ 1º O recurso será dirigido à comissão que proferiu a decisão.

§ 2º Os demais interessados poderão apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, contado da ciência do recurso.

§ 3º Após o julgamento dos recursos, o resultado definitivo será homologado pela autoridade competente. CAPÍTULO VII DA DISPENSA, DA INEXIGIBILIDADE E DO CREDENCIAMENTO

Art. 29. O chamamento público poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 13.019 , de 2014, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 30. O ato de dispensa ou de inexigibilidade deverá: I - ser devidamente motivado; II - demonstrar a adequação da hipótese legal ao caso concreto; III - ser publicado no portal estadual de parcerias e no Diário Oficial do Estado; IV - indicar expressamente o objeto, o valor, a organização da sociedade civil beneficiária e as razões da escolha, quando couber.

Art. 31. Nas hipóteses de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, poderá ser adotado procedimento de credenciamento prévio de organizações da sociedade civil, quando compatível com a legislação setorial e observada a Lei federal nº 13.019 , de 2014.

§ 1º O credenciamento não substitui, por si só, a exigência legal de chamamento público, salvo nas hipóteses em que a própria legislação admita sua dispensa.

§ 2º O procedimento de credenciamento deverá observar publicidade, isonomia, critérios objetivos, impessoalidade e possibilidade de ingresso contínuo ou periódico de interessados. CAPÍTULO VIII DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 32. A celebração da parceria depende de: I - prévia dotação orçamentária, quando houver transferência de recursos financeiros; II - aprovação do plano de trabalho; III - emissão de parecer técnico; IV - emissão de parecer jurídico pelo órgão de assessoramento jurídico competente; V - comprovação, pela organização da sociedade civil, dos requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei federal nº 13.019 , de 2014, e da ausência das vedações do art. 39 da mesma Lei.

Art. 33. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo: I - descrição da realidade objeto da parceria, com demonstração do nexo com as atividades, projetos e metas; II - descrição das metas e das ações a serem executadas; III - previsão de receitas e estimativa de despesas; IV - forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas; V - definição dos parâmetros e meios de aferição do cumprimento das metas; VI - cronograma de desembolso, quando couber; VII - previsão de equipe de trabalho, quando necessária; VIII - previsão de custos indiretos, quando cabíveis; IX - indicação das medidas de acessibilidade e inclusão aplicáveis.

Art. 34. O plano de trabalho será construído em diálogo técnico entre a administração pública e a organização da sociedade civil, sem desfiguração da proposta selecionada ou da modelagem legal da parceria.

Art. 35. A organização da sociedade civil deverá apresentar, conforme o caso: I - estatuto social registrado e alterações; II - comprovante de inscrição ativa no CNPJ, observado o prazo mínimo legal aplicável aos Estados; III - documentos comprobatórios de experiência prévia; IV - documentos comprobatórios de capacidade técnica e operacional; V - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de FGTS, quando exigíveis; VI - ata de eleição ou documento equivalente do quadro dirigente atual; VII - relação nominal atualizada dos dirigentes; VIII - comprovação de funcionamento no endereço declarado; IX - declarações exigidas na legislação e no edital.

Art. 36. Os termos de colaboração, de fomento e os acordos de cooperação conterão as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 37. A vigência da parceria será fixada em prazo compatível com a execução integral do objeto, admitida prorrogação, observada a legislação aplicável e a justificativa técnica correspondente.

Art. 38. A definição da titularidade dos bens remanescentes será expressamente prevista no instrumento de parceria, observados: I - a necessidade de continuidade do objeto; II - a utilidade social dos bens; III - a compatibilidade com a natureza da política pública; IV - o disposto na Lei federal nº 13.019 , de 2014. CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 39. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e ficará condicionada à regular execução da parceria.

Art. 40. Os recursos da parceria deverão ser mantidos e movimentados em conta bancária específica, observadas as normas financeiras e contábeis aplicáveis.

Art. 41. As compras e contratações realizadas pela organização da sociedade civil com recursos da parceria observarão métodos usualmente adotados pelo setor privado, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e probidade, além das regras previstas no instrumento e no plano de trabalho.

§ 1º A organização da sociedade civil é exclusivamente responsável pelos atos de gestão administrativa e financeira relativos às compras e contratações efetuadas.

§ 2º Sempre que possível, deverão ser adotados procedimentos que evidenciem pesquisa de preços, motivação da escolha do fornecedor ou prestador e registro documental suficiente para controle posterior.

Art. 42. Poderão ser pagas com recursos da parceria, desde que previstas no plano de trabalho e necessárias à execução do objeto: I - remuneração da equipe de trabalho; II - diárias, deslocamentos e hospedagem relacionados à execução do objeto; III - custos indiretos necessários à execução da parceria; IV - aquisição de bens permanentes essenciais ao objeto; V - serviços de adequação de espaço físico, quando indispensáveis à consecução do objeto; VI - outras despesas compatíveis com a Lei federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 43. É vedada a utilização de recursos da parceria: I - para finalidade alheia ao objeto pactuado; II - para pagamento de despesa em desacordo com o plano de trabalho e o instrumento de parceria; III - nas hipóteses vedadas pela Lei federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 44. As alterações da parceria serão formalizadas: I - por termo aditivo, quando implicarem modificação de cláusulas essenciais ou das hipóteses legalmente exigidas; II - por apostilamento, nas hipóteses de alteração meramente formal ou de ajustes que não modifiquem o objeto nem a essência da parceria.

Art. 45. É admitida atuação em rede, nos termos da Lei federal nº 13.019 , de 2014, desde que: I - haja previsão no edital ou autorização expressa no instrumento; II - a organização celebrante assuma integral responsabilidade perante a administração pública; III - sejam observados os requisitos legais específicos quanto à experiência e capacidade técnica da organização celebrante; IV - haja comprovação da regularidade jurídica e fiscal das organizações executantes, na forma prevista em regulamento e no instrumento. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 46. O monitoramento e a avaliação terão caráter preventivo, orientador e saneador, com foco prioritário no cumprimento do objeto, no alcance das metas e na geração de resultados.

Art. 47. Para fins de monitoramento e avaliação, poderão ser utilizados, isolada ou cumulativamente: I - análise de relatórios parciais; II - visitas técnicas in loco ; III - reuniões de acompanhamento; IV - pesquisa de satisfação do público beneficiário, quando pertinente; V - painéis de indicadores e evidências documentais; VI - outros mecanismos compatíveis com o objeto.

Art. 48. O gestor da parceria elaborará relatório técnico de monitoramento e avaliação, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, quando exigível.

Art. 49. Constatados indícios de irregularidade, inexecução parcial do objeto ou descumprimento injustificado de metas, a administração pública poderá: I - notificar a organização da sociedade civil para saneamento; II - readequar cronogramas, quando cabível; III - reter parcelas do repasse; IV - determinar devolução de valores; V - instaurar procedimento administrativo próprio; VI - adotar as demais medidas legais cabíveis.

Art. 50. Na hipótese de paralisação da parceria que comprometa a continuidade de serviço essencial à população, poderão ser adotadas as providências previstas no art. 62 da Lei federal nº 13.019 , de 2014. CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 51. A prestação de contas observará a Lei federal nº 13.019 , de 2014, este Decreto, o instrumento de parceria e o plano de trabalho, com foco no controle de resultados e na verificação do cumprimento do objeto.

Art. 52. A prestação de contas compreenderá: I - prestação de contas anual, quando a parceria tiver vigência superior a 1 (um) ano; II - prestação de contas final, ao término da parceria.

Art. 53. A prestação de contas será composta, como regra, por relatório de execução do objeto, contendo descrição das atividades realizadas, resultados alcançados, cumprimento das metas, documentos comprobatórios pertinentes e demais elementos necessários à análise conclusiva.

Art. 54. A análise da execução financeira será exigida: I - quando houver descumprimento de metas sem justificativa suficiente; II - quando houver indícios de irregularidade na aplicação dos recursos; III - quando necessária para demonstrar o nexo de causalidade entre receitas e despesas; V - nas demais hipóteses previstas no instrumento, no edital ou em orientação normativa do órgão central de coordenação do MROSC.

Art. 55. A administração pública deverá adotar procedimentos simplificados de prestação de contas, proporcionais ao valor, à complexidade do objeto, à natureza da política pública e ao risco envolvido.

Art. 56. A decisão sobre a prestação de contas poderá concluir por: I - aprovação; II - aprovação com ressalvas; III - rejeição.

Art. 57. Nas hipóteses legalmente admitidas, poderá ser adotada ação compensatória de interesse público, mediante novo plano de trabalho, em substituição total ou parcial ao ressarcimento ao erário, observados: I - o efetivo interesse público; II - a proporcionalidade da medida; III - a inexistência de dolo; IV - a compatibilidade com a Lei federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 58. A organização da sociedade civil deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo legal aplicável, contado da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para sua apresentação.

Art. 59. Por ocasião da celebração da parceria, a administração pública fornecerá à organização da sociedade civil manual ou orientação prática específica sobre execução, monitoramento e prestação de contas, com linguagem clara e simplificada. CAPÍTULO XII DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 60. A administração pública estadual manterá, em seu sítio oficial na internet e no portal estadual de parcerias com OSC, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.

Art. 61. As organizações da sociedade civil deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração da parceria até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações previstas no art. 11 da Lei federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 62. A transparência ativa das parcerias abrangerá, no mínimo: I - data de assinatura e identificação do instrumento; II - órgão ou entidade responsável; III - nome da organização da sociedade civil e respectivo CNPJ; IV - descrição do objeto; V - valor total da parceria e valores liberados; VI - situação da prestação de contas; VII - remuneração da equipe de trabalho vinculada ao objeto, quando custeada com recursos da parceria, com indicação das funções desempenhadas.

Art. 63. O Estado disponibilizará canal eletrônico para recebimento de denúncias, representações e manifestações relativas à aplicação irregular de recursos ou ao descumprimento do objeto da parceria.

Art. 64. Sempre que possível, as informações de que trata este

Capítulo serão disponibilizadas em formato aberto, acessível e pesquisável. CAPÍTULO XIII DAS SANÇÕES

Art. 65. Sem prejuízo das responsabilizações civil, administrativa e penal cabíveis, o descumprimento da legislação e do instrumento de parceria sujeitará a organização da sociedade civil às sanções previstas na Lei federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 66. A apuração de infrações e a aplicação de sanções observarão: I - instauração de processo administrativo; II - contraditório e ampla defesa; III - motivação expressa da decisão; IV - proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada.

Art. 67. As sanções aplicadas deverão ser registradas em sistema ou cadastro oficial mantido pelo Estado, sem prejuízo de comunicações a outros cadastros legalmente previstos. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. O órgão central de coordenação do MROSC editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste Decreto: I - manual geral de parcerias; II - minutas-padrão de edital, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e termos aditivos; III - modelos de plano de trabalho, parecer técnico, relatório de monitoramento e formulários de prestação de contas; IV - orientações sobre atuação em rede, credenciamento, ações compensatórias e transparência ativa.

Art. 69. Os órgãos e entidades estaduais deverão adaptar seus fluxos internos, manuais e atos normativos setoriais às disposições deste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, preservadas as peculiaridades das respectivas políticas públicas.

Art. 70. Até a implantação integral da plataforma eletrônica estadual de parcerias, admite-se a utilização de sistemas corporativos existentes, desde que assegurados: I - instrução processual adequada; II - rastreabilidade dos atos; III - publicidade mínima exigida em lei; IV - integridade documental; V - acesso aos órgãos de controle.

Art. 71. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto: I - a legislação estadual de processo administrativo, finanças públicas, transparência e arquivo; II - as orientações normativas e minutas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, no que couber.

Art. 72. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de março de 2026 CLÁUDIO CASTRO Governador