Decreto nº 50.243/2026
CONSOLIDA, NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR (PMERJ), AS REGRAS DO PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS), DO PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÃO (PROESP) E DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.243 DE 23 DE MARÇO DE 2026
CONSOLIDA, NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR (PMERJ), AS REGRAS DO PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS), DO PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÃO (PROESP) E DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, processo nº sEI-350002/021980/2025, e CONSIDERANDO:
- a necessidade de unificar e modernizar a legislação que regula e ampara o Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS), o Programa Estadual de Segurança nos Serviços Públicos em Regime de Concessão (PROESP) e o Regime Adicional de Serviço (RAS);
- as novas demandas e necessidades surgidas desde 2011, ano em que foi instituído o PROEIS/PROESP/RAS;
- o atendimento de novos anseios da sociedade, decorrentes do sucesso do programa, na melhoria dos indicadores de criminalidade;
- a possibilidade de melhor emprego do RAS, no âmbito da PMERJ, a fim de diminuir o déficit de recursos humanos;
- a promoção da segurança pública, em grandes eventos e onde haja interesse na preservação da ordem pública, a partir de novas parcerias;
- a especificidade e abrangência da atuação da Polícia Militar no cumprimento da sua missão Constitucional, e;
- a peculiaridade da gestão de pessoal da PMERJ, tendo em vista a vasta, ampla e necessária aplicabilidade de seu efetivo diuturnamente nas ruas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS
Art. 1º Ficam consolidados, no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM) o REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS) e o PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS).
Parágrafo único. Fica extinto o PROESP, cujas ações passam a operar no âmbito do PROEIS, sob disciplina única, mantendo-se válidos e sem interrupção os termos e ajustes em vigor, que serão adequados ao novo regramento apenas por ocasião de suas renovações, aplicando-se, no interregno e no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 2º O Regime Adicional de Serviço (RAS) será utilizado pela Secretaria de Estado de Polícia Militar, para que Policiais Militares atuem em sistema de turnos adicionais de serviço, com escala diferenciada e sem prejuízo da regular, participando de:
I - programas de atendimento às necessidades temporárias de recursos humanos da Secretaria de Estado de Polícia Militar, a ser definido pelo titular da SEPM;
II - programas específicos que causem impactos na segurança pública, como a realização de grandes eventos no Estado do Rio de Janeiro, que demandem a mobilização de efetivo extraordinário no atendimento ao interesse público.
Art. 3º O Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) será utilizado pela Secretaria de Estado de Polícia Militar, no âmbito das atribuições constitucionais e legais da PMERJ, por meio da celebração de Convênios, Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres, para que Policiais Militares atuem em sistema de turnos adicionais de serviço, com escala diferenciada e sem prejuízo da escala regular, em mútua cooperação com:
I - Órgãos da Administração Direta ou Entidades da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal;
II - Consórcios formados por Municípios;
III - Concessionárias de Serviços Públicos, na execução das respectivas atividades;
IV - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública Federal e Estadual;
V - Poder Legislativo Estadual;
VI - Pessoas jurídicas de direito privado organizadoras e promotoras de eventos, desde que justificada a presença do interesse público;
VII - Pessoas jurídicas de direito privado que por sua natureza, demandem garantias de segurança e proteção por parte da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), desde que justificada a presença do interesse público.
§ 1º Caso não haja a possibilidade de formalização do programa de cooperação, referente às pessoas jurídicas mencionados nos incisos VI e VII deste artigo, o policiamento complementar poderá ser realizado através do RAS, não dispensando os órgãos competentes da disponibilização de efetivo ordinário suficiente, disponível para o atendimento em toda a área de influência da prestação do serviço ou do evento.
§ 2º Nas hipóteses do
§ 1º, o beneficiário do serviço poderá ressarcir ao erário estadual o valor correspondente aos turnos de serviço efetivamente realizados, observada a tabela de valores vigente e o nível do policial militar escalado, e será recolhido na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Polícia Militar.
Art. 4º O PROEIS deverá constituir-se de ações específicas, determinadas pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, com base em Convênios, Termos de Cooperação ou outro instrumento jurídico adequado, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e os entes elencados no art. 3º. deste Decreto, visando atender necessidades específicas de preservação da ordem pública, na prestação de tais serviços, com vistas a cumprir as diretrizes e objetivos traçados no introito deste Decreto, sempre vinculados ao interesse público.
§ 1º A celebração dos instrumentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto fica condicionada à assunção, pelo convenente, da obrigação de ressarcir integralmente à PMERJ os valores devidos a título de verba de natureza indenizatória decorrentes da execução dos serviços, na forma e prazos fixados no respectivo instrumento, respondendo o convenente pelo adimplemento direto e tempestivo dessas obrigações; na hipótese excepcional de a PMERJ antecipar valores para assegurar a continuidade do serviço, permanecerá integral a obrigação de ressarcimento, devendo o convenente recompor os valores adiantados nos prazos e condições pactuados, sob pena de suspensão de novas escalas e adoção das medidas de cobrança cabíveis.
§ 2º para fins de comprovação da existência de dotação orçamentária, os valores globais dos contratos deverão tomar como base o nível mais alto previsto na tabela de valores do Programa, no caso das Praças.
§ 3º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou entidades que utilizem dos serviços previstos nos respectivos Convênios, Termos de Cooperação ou outro instrumento jurídico adequado de que trata o art. 3.º deste Decreto, as despesas com pagamento das verbas indenizatórias que deverão ser repassadas, seja por depósito em conta, descentralização ou qualquer modalidade de repasse orçamentário e/ou financeiro, pelos convenentes ou partícipes à SEPM, até o dia 10 de cada mês, sob pena de suspensão dos eventos, possibilitando que os agentes empregados no programa recebam suas indenizações pelos turnos adicionais trabalhados, no máximo, até o último dia do mês subsequente ao mês trabalhado, sob pena de suspensão dos eventos e, em caso de perdurar o atraso no repasse, poderá ocorrer a rescisão contratual.
§ 4º Serão pagos valores de indenizações de alimentação e transporte, em cada turno de serviço realizado no PROEIS, que serão definidos, respectivamente, pela pesquisa de preço médio de refeição divulgada pela ABBT (Associação Brasileira das Empresas de Benefícios para o Trabalhador) e o Bilhete Único Intermunicipal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser atualizado periodicamente pelo Secretário da Pasta por ocasião da renovação do instrumento jurídico realizado;
§ 5º No âmbito do Regime Adicional de Serviço - RAS, o pagamento das indenizações de alimentação e transporte poderá ser efetuado conforme a disponibilidade orçamentária da Secretaria.
§ 6º Na celebração dos Convênios, Termos de Cooperação ou outro instrumento jurídico com os entes descritos no art. 2º. e 3º deste Decreto haverá previsão de repasse de verba, ou ainda, doação de bens e/ou serviços, em favor e à critério da SEPM, através de instrumento jurídico próprio, estando condicionado à comprovação de que os valores, bens ou serviços, repassados pelo convenente/concedente à Corporação serão destinados, exclusivamente, ao custeio da execução do objeto dos Termos de Convênio, de Cooperação, ou instrumentos congêneres celebrados.
§ 7º Os Termos de Convênio, de Cooperação, ou instrumentos congêneres, celebrados na forma deste Decreto deverão conter, expressamente, cláusulas que explicitem as condições mencionadas nos parágrafos anteriores deste Artigo.
§ 8º Cada Termo de Cooperação na Ordem Pública deve incluir a fonte de custeio para as despesas relacionadas à fiscalização e atuação da CPROEIS, bem como para os policiais militares participantes do programa em sua área de atuação. Isso deve abranger custos com alimentação, transporte e deslocamentos, entre outras despesas previstas nos documentos celebrados.
§ 9º Para a atuação e implementação do PROEIS deverão ser observadas as seguintes premissas, áreas com grande circulação de pessoas, áreas comerciais, áreas turísticas, principais vias de trânsito, áreas e serviços públicos vulneráveis que necessitam de especial cuidado, visando orientar de maneira eficaz os recursos e esforços, garantindo que a segurança pública seja reforçada nas áreas de maior necessidade e impacto social, promovendo um ambiente mais seguro e ordenado para a população.
§ 10 O titular da Pasta deverá editar normas complementares capazes de estabelecer os municípios com maior necessidade de atendimento através do PROEIS, baseando-se no acompanhamento do Indicador Estratégico de Criminalidade (IEC), do Sistema Integrado de Metas (SIM) e Acompanhamento de Resultados, em ordem decrescente, utilizando dados oficiais do Estado, bem como, definir metodologia capaz de mensurar a efetividade do Programa.
Art. 5º A quantidade de policiais militares a serem empregados nos serviços decorrentes deste Decreto será fixada pela Secretaria de Estado de Polícia Militar, com base em análise operacional própria,
considerando as necessidades apresentadas pelo interessado.
§ 1º A manifestação de interesse do possível convenente deverá conter, de forma detalhada:
I - descrição do problema a ser solucionado e finalidade do apoio policial;
II - indicação dos locais, logradouros, instalações ou áreas a serem atendidas, com endereço e características relevantes;
III - dias da semana e faixas horárias pretendidas;
IV - estimativa do público, fluxo de usuários ou volume de operações no local;
V - justificativa para a quantidade de postos ou turnos de serviço solicitados;
VI - prazo estimado para a duração do apoio (contínuo, sazonal ou por evento);
VII - riscos ou ocorrências anteriores que motivem o pedido;
VIII - identificação e contatos do responsável pelo convenente para interlocução com a SEPM.
§ 2º Com base nas informações prestadas e na disponibilidade do efetivo da Corporação, a SEPM definirá o quantitativo mínimo e máximo de policiais militares e a sua forma de emprego, podendo propor aumento, redução, readequação de horários, locais ou escalonamento do atendimento.
§ 3º A SEPM poderá revisar o quantitativo autorizado sempre que houver alteração do cenário operacional, do risco ou da disponibilidade do efetivo, devendo o convenente ser comunicado com antecedência.
Art. 6º Os policiais militares poderão ser convocados para cumprir turnos adicionais, para atender aos programas que tratam os incisos I e II do art. 2º. e inciso VI do art. 3º. deste Decreto, dependendo, porém, exclusivamente, de inscrição voluntária, a participação daqueles citados nos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 3º.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Seção I
Dos Requisitos
Art. 7º A participação no PROEIS e RAS será voluntária, com exceção das hipóteses previstas no art. 6º. deste Decreto, e para ter deferida sua inscrição os policiais militares deverão atender os seguintes requisitos:
I - ter concluído com sucesso o curso de formação exigível para o exercício das funções;
II - estar arregimentado em uma Organização Policial Militar, salvo nos casos de Regime Adicional de Serviço (RAS) e participação em Programas de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com legislação própria;
III - ostentar a condição de saúde apto "A";
IV - estar, ao menos, no comportamento "BOM";
§ 1º Os policiais militares lotados nas unidades gestoras dos programas disciplinados por este Decreto poderão participar da execução dos serviços extraordinários, desde que atendidos os requisitos gerais de elegibilidade e impedimentos previstos nos artigos 7º e 8º deste Decreto.
§ 2º Além do disposto no parágrafo acima, também poderão ser atribuídos turnos adicionais de serviço aos policiais militares que exerçam funções específicas de gestão, fiscalização ou supervisão no âmbito dos respectivos convênios, observados as regras específicas a serem estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado de Polícia Militar.
Seção II
Dos Impedimentos e Suspensões
Art. 8º Está impedido de participar ou será suspenso do PROEIS e do RAS o policial militar que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:
I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (CJ, CD ou CRD);
II - durante o gozo de Licença:
a) para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF), e ainda, para Tratamento de Interesse Particular (LTIP); e
b) maternidade ou aleitamento.
III - passar da condição de saúde apto "A" para condição de saúde apto "B" ou "C" ou, ainda, passar à condição de gestante;
IV - afastar-se do serviço por Dispensa Policial Médica de Serviço (DPMS);
V - faltar ao serviço que foi voluntário ou ausentar-se do serviço, sem autorização antes de seu término, não fazendo jus a receber pelo turno que tenha se ausentado, independente do aspecto penal e disciplinar;
VI - passar para comportamento inferior a "BOM";
VII - estar beneficiado com adequação que implique em redução da escala de serviço, conforme legislação em vigor;
VIII - estar afastado, após deferimento do requerimento pelo seu comandante direto, todas atividades profissionais, aguardando transferência para a inatividade;
IX - estar afastado das atividades por suspensão da função pública;
X - enquanto durar o cumprimento de sanção disciplinar de detenção ou prisão, na forma do Regulamento Disciplinar da PMERJ, cabendo ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor a adoção das medidas cabíveis;
XI - não possuir ou estar suspenso o seu porte de arma.
§ 1º Excetua-se do impedimento previsto nos incisos V e VI do caput deste artigo a participação no RAS na modalidade compulsória.
§ 2º O policial militar licenciado, exclusivamente em virtude de acidente em serviço ou de enfermidade, decorrente do serviço no RAS ou PROEIS, permanecerá recebendo, a título indenizatório, valor correspondente a um turno para cada mês de afastamento na participação nos programas tratados neste Decreto, que lhe estivesse sendo pago na data da ocorrência do evento gerador do afastamento, durante o prazo que durar a licença e enquanto perdurar a execução do programa, até o limite de 12 (doze) meses.
§ 3º Os afastamentos para gozo de licença paternidade, núpcias, luto ou ações meritórias, que resultarem em dispensa do serviço não importarão na exclusão ou suspensão do policial militar do PROEIS ou RAS;
§ 4º As atividades exercidas nos programas são consideradas serviço para efeito disciplinar e ato de serviço, desde que obedecida a legislação vigente, estando inclusive, o policial militar submetido ao Código Penal, Código Penal Militar, Estatutos, Regulamentos e demais normas em vigor na PMERJ.
§ 5º Somente será permitida participação de policiais militares nos serviços de PROEIS e RAS de acordo com as atribuições e competências dos seus respectivos quadros, sendo absolutamente vedado o desvio de função, cabendo à Administração militar adotar a supervisão e controle para o fiel cumprimento desta norma.
Seção III
Do Regime de Escala de Serviço
Art. 9º A participação e ingresso no RAS ou PROEIS implicará no cumprimento de turnos extraordinários ou adicionais, em escala diferenciada durante a folga do policial militar, para seu emprego nas ações mencionadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, conforme o caso, sem prejuízo do pleno cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da PMERJ.
§ 1º O emprego do policial militar, nos convênios através do PROEIS, de que trata este Decreto, consistirá na realização de turnos adicionais de serviço com duração 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas.
§ 2º O emprego do policial militar no RAS consistirá na realização de turnos adicionais de serviço, com duração de no mínimo 06 (seis) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas efetivas de serviço.
§ 3º O turno de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no parágrafo anterior, somente poderá ser realizado através do RAS, com autorização expressa do Secretário da SEPM, para atender situações excepcionais ou emergenciais;
§ 4º O policial militar não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) horas efetivas de turnos adicionais a cada mês;
§ 5º Turnos adicionais que ultrapassem o limite estabelecido no parágrafo anterior não serão objeto de indenização.
§ 6º O Comandante-Geral poderá estabelecer, mediante portaria, tipos de escala de turnos adicionais e critérios para a adesão em dias úteis, finais de semana e feriados.
§ 7º O policial militar deverá ter intervalo mínimo de 08 (oito) horas de repouso entre os serviços extraordinários em turnos de 6h a 12h, e intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de repouso nos serviços com turnos de 24 horas, ressalvadas convocações excepcionais pelo titular da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (SEPM), segundo a necessidade de preservação da ordem pública no Estado ou em virtude da identificação de grave dano à ordem pública.
§ 8º O pagamento de indenização a que se refere este decreto será, exclusivamente, para os casos expressamente nele previstos, sendo excluídas, por exemplo, hipóteses de prorrogação do serviço ou equivalentes,
considerando a natureza especial do serviço militar, o interesse público e a necessidade do serviço, ficando vedada a concessão de qualquer tipo de compensação ou vantagem adicional.
Seção IV
Da Apuração Das Condutas e Sanções Específicas
Art. 10. Os policiais militares participantes do PROEIS e do RAS ficam sujeitos à apuração de condutas irregulares praticadas durante a execução do serviço, inclusive aquelas comunicadas ou observadas pelo convenente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A apuração de que trata o caput terá por objeto exclusivo a verificação de descumprimento de deveres específicos do PROEIS e do RAS, tais como:
I - tratamento inadequado ao público, prepostos ou agentes do convenente;
II - abandono ou afastamento do posto sem prévia autorização;
III - recusa injustificada ao serviço para o qual se inscreveu ou foi escalado;
IV - apresentação ao serviço em condições incompatíveis com o exercício da função policial;
V - descumprimento das orientações operacionais aprovadas pela SEPM para o convênio específico;
VI - a falta injustificada ao serviço voluntário.
§ 2º O disposto neste artigo busca garantir a regular execução dos programas e não afasta a necessidade de aplicação do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar quando a conduta também configurar transgressão disciplinar, sendo as medidas aqui previstas efeitos administrativos específicos no âmbito dos programas, não se caracterizando bis in idem.
§ 3º Durante a apuração de que trata o caput deste artigo, poderá ser determinado, em caráter cautelar e por decisão fundamentada da autoridade instauradora, o afastamento do policial apenas das escalas do convênio relacionado ao fato, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta dias, quando essa medida se revelar indispensável à regularidade do serviço ou da apuração.
§ 4º A dosimetria observará, cumulativamente:
I - a gravidade do fato e o risco gerado;
II - o prejuízo causado ao serviço ou à imagem da Corporação;
III - a reincidência na prática de condutas irregulares durante a participação no RAS e no PROEIS;
IV - o histórico de participação do policial no RAS e no PROEIS.
§ 5º As sanções administrativas específicas aplicáveis no âmbito do PROEIS e do RAS, são:
I - advertência escrita;
II - suspensão do direito de inscrição e de escalação naquele convênio específico por até 30 (trinta) dias;
III - suspensão do direito de inscrição e de escalação naquele convênio específico por 31 (trinta e um) a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de maior gravidade ou reincidência;
IV - suspensão do direito de participação voluntária no RAS e no PROEIS por até 180 (cento e oitenta) dias, somente quando a conduta for grave ou reiterada em mais de um convênio, mediante decisão fundamentada.
§ 6º O Secretário de Estado de Polícia Militar, ou a autoridade por ele delegada, expedirá ato normativo disciplinando o rito, as peças, os prazos e as autoridades responsáveis pela instauração, instrução e decisão relativos ao procedimento administrativo sancionador de que trata este artigo, padronizando-o no âmbito da Corporação.
CAPÍTULO III
DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS
Art. 11. As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada darão ensejo à percepção de verba de natureza indenizatória.
§ 1º A verba de natureza indenizatória não sofrerá descontos e só será percebida enquanto o policial militar estiver efetivamente participando do RAS ou PROEIS, não incorporando, para quaisquer efeitos, à remuneração do policial militar, ficando excluída da base de cálculo para o pagamento de quaisquer vantagens, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.537 , de 29 de dezembro de 2021 e da Lei de Remuneração dos Militares do Estado.
§ 2º A verba de natureza indenizatória não sofrerá a incidência de contribuição militar e poderá ser acumulada com as gratificações de outros programas, desde que não haja vedação expressa.
§ 3º A verba de natureza indenizatória só será devida com o efetivo cumprimento de turno adicional de serviço na folga, não se admitindo, em qualquer hipótese, contagem de serviço ficto ou sobreposição de horários entre os serviços ordinários, inclusive em eventual home-office, e os realizados nos programas PROEIS e RAS.
§ 4º A verba de natureza indenizatória será paga de acordo com grau hierárquico dos policiais militares e a duração efetiva do turno adicional, sendo vedado pagamento de verba de natureza indenizatória diferenciada da tabela abaixo: NÍVEL 6h 8h 12H 24H
A (oficiais superiores) R$ 378,04 R$ 504,04 R$ 756,07 R$ 1.512,14
B (capitães e tenentes) R$ 302,70 R$ 403,23 R$ 604,85 R$ 1.209,69
C (subtenentes e sargentos) R$ 226,82 R$ 302,42 R$ 453,64 R$ 907,27
D (cabos e soldados) R$ 191,53 R$ 255,37 R$ 383,05 R$ 766,11
§ 5º Na hipótese de revisão, por decreto do Governador do Estado do Rio de Janeiro, dos valores da verba de natureza indenizatória devida pela participação no RAS e no PROEIS, os pagamentos observarão os seguintes procedimentos:
I - no caso do RAS, a SEPM adotará as medidas necessárias para compensar os efeitos financeiros da revisão e/ou majoração dos valores da verba de natureza indenizatória, mediante o contingenciamento de vagas ou solicitando a suplementação da dotação orçamentária destinada ao custeio do programa; e
II - no caso do PROEIS, os instrumentos vigentes serão adequados por aditamento, a ser formalizado entre as partes, com o objetivo de refletir os novos valores e suas condições de aplicação, passando estes a vigorar após a formalização do aditivo, sem prejuízo da continuidade dos serviços e sem necessidade de renegociação das demais cláusulas.
§ 6º No pagamento da verba de natureza indenizatória, não se levará em conta, para qualquer fim, as horas ou frações de horas excedentes ao turno regular ou adicional, ou expediente decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante o serviço e que exijam do policial militar a sua presença até a conclusão da rotina operacional.
§ 7º O limite da SEPM para as despesas com turnos adicionais será definido pelo Governador do Estado, em processos administrativos próprios, à vista de requerimentos fundamentados pelo titular da Pasta.
§ 8º Na fixação dos quantitativos mensais de turnos adicionais para o RAS, o Secretário de Estado da Polícia Militar deverá observar os limites de despesas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 12. Na celebração de convênios destinados à implementação dos programas PROEIS/RAS, ou por programas correlatos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, o ente convenente deverá observar as seguintes regras no que diz respeito à oferta de vagas para praças:
I - a oferta de vagas para praças da Polícia Militar será feita de forma indistinta para os níveis "C" e "D", sendo o pagamento realizado sobre o valor correspondente ao nível do policial militar que efetivamente prestar o serviço. Sendo vedada a disponibilização de vagas de forma isolada ou separada desses níveis.
II - a oferta de vagas nos níveis A e B poderá ser realizada individualmente ou conjuntamente, conforme a natureza, complexidade e especificidade do serviço a ser executado, e mediante justificativa formal apresentada pelo ente convenente, bem como anuência expressa da Corporação.
Art. 13. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Polícia Militar - SEPM a editar atos normativos com vistas a regular o emprego e os saldos remanescentes do Regime Adicional de Serviços - RAS, para atender necessidades operacionais eventuais.
§ 1º A fim de atender às necessidades de que trata o caput, poderá ser majorado em até 50% os valores constantes no art. 11º.,
§4º deste Decreto para os Policiais Militares que trabalharem no RAS, voluntário ou compulsório, nos locais e períodos a serem definidos pelo Secretário de Estado da Polícia Militar.
§ 2º Os saldos existentes poderão ser remanejados dentro dos limites da dotação orçamentária para o custeio das despesas do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Secretário de Estado de Polícia Militar poderá editar Resolução para complementar as normas do PROEIS e do RAS, no âmbito da SEPM.
Art. 15. O Policial Militar, que, sob qualquer forma, contribuir para o pagamento de turnos adicionais fora dos limites e condições estabelecidas neste Decreto ou legislação, incorrerá em descumprimento do dever funcional, respondendo administrativa, civil e penalmente, conforme o caso requeira.
Art. 16. Os Termos de Cooperação que se encontram em vigor permanecerão válidos, devendo seus Termos Aditivos se adequarem a este Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e torna sem efeito, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 42.875 , de 15 de março de 2011 (PROEIS), Decreto nº 43.131 , de 11 de agosto de 2011 (PROESP), Decreto nº 43.309 , de 24 de novembro de 2011, Decreto nº 43.538 , de 03 de abril de 2012 (RAS), Decreto nº 23 , de 19 de setembro de 2018 e Decreto nº 48.192 , de 26 de agosto de 2022, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador