Decreto nº 50.275/2026
ALTERA O DECRETO Nº 40.500, DE 01 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.275 DE 27 DE ABRIL DE 2026
ALTERA O DECRETO Nº 40.500 , DE 01 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº sEI-150001/004863/2026, e;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aprimoramento da disciplina do Sistema Jurídico do Estado, bem como o fato de que a atividade de consultoria jurídica desempenhada tem por finalidade precípua o controle interno e preventivo de legalidade, contribuindo para a gestão adequada de riscos, na forma do art. 169, II da Lei federal nº 14.133 /2021; e
- que as questões de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública devem ser submetidas à Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor do seu impacto orçamentário-financeiro, nos termos dispostos pelo art. 4º., IV, da Lei estadual nº 5.414 , de 19 de março de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º, caput, V, alínea "I", e o
§4º, do Decreto nº 40.500 , de 01 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - (...)
V - (...):
i) editais de licitação, contratações diretas, acordos, inclusive de natureza trabalhista, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos que impliquem criação de despesa ou repasse de recursos estaduais, inclusive por renúncia de receitas, com impacto financeiro-orçamentário igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que meramente estimados e de implemento parcelado.
(...)
§ 4º Na hipótese da Chefia da Assessoria Jurídica da Administração Indireta não ser ocupada por Procurador do Estado, o órgão jurídico setorial deve obrigatoriamente submeter à aprovação do órgão jurídico local da Secretaria de Estado a qual se encontra vinculado o parecer jurídico de análise de editais de licitação, contratações diretas, acordos, inclusive de natureza trabalhista, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos que impliquem criação de despesa ou repasse de recursos estaduais, inclusive por renúncia de receitas, com impacto financeiro-orçamentário igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que meramente estimados e de implemento parcelado". (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício