Decreto nº 50.310/2026
INSTITUI O SISTEMA DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIEERJ, DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO, GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.310 DE 26 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O SISTEMA DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIEERJ, DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO, GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal , em especial pelo art. 84, VI, "a", aplicado por simetria, e pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo administrativo nº sEI-390003/000158/2026;
CONSIDERANDO:
- que o princípio constitucional federativo assegura a autonomia dos Estados-membros para a organização de sua Administração, na forma dos arts. 1º, 18, 25 e 37 da Constituição Federal ;
- o disposto na Lei federal nº 9.883 , de 7 de dezembro de 1999, e no Decreto federal nº 11.693 , de 6 de setembro de 2023, que regem o Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, adotados como referência, à luz da necessária simetria federativa;
- a Política Nacional de Inteligência, instituída pelo Decreto federal nº 8.793 , de 29 de junho de 2016, igualmente mencionada como referência conceitual;
- o disposto na Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e na Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
- o disposto no Decreto estadual nº 46.593 , de 11 de março de 2019, que criou o Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro - GSI-RJ, e no Decreto estadual nº 50.280 , de 30 de abril de 2026, que alterou e consolidou sua estrutura organizacional, em especial a Subsecretaria de Inteligência do Estado - SSIE,
- a importância da inteligência de Estado, em escala estadual, para a produção de conhecimento estratégico, assessoramento decisório, prevenção de riscos e proteção institucional;
- a necessidade de assegurar, na atividade de inteligência de Estado, plena observância aos direitos fundamentais, à legalidade, à finalidade pública, à proteção de dados pessoais, ao sigilo legítimo e à transparência ativa nos termos da legislação aplicável,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inteligência Estratégica de Estado do Rio de Janeiro (SIEERJ), no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de integrar, de forma cooperativa, articulada e técnica, as atividades de inteligência de Estado destinadas a subsidiar o processo decisório do Governador nos assuntos de interesse estratégico do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A inteligência de Estado é atividade-meio, voltada à obtenção, análise e difusão de conhecimentos estratégicos para o assessoramento decisório e proteção institucional do Estado contra ameaças e riscos e para identificação de oportunidades relevantes.
§ 2º A atividade de inteligência de Estado, no âmbito do SIEERJ, não se confunde com a investigação criminal, a polícia judiciária ou ostensiva, a atividade correicional, o controle interno, a auditoria, a polícia administrativa, a inteligência de segurança pública e a inteligência militar.
§ 3º O funcionamento do SIEERJ efetiva-se mediante articulação coordenada dos órgãos que o integram, respeitada a autonomia funcional de cada um e observada a legislação relativa ao sigilo profissional, à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à classificação de informações.
§ 4º O SIEERJ não integra o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), instituído pela Lei federal nº 9.883 , de 1999, articulando-se com este apenas mediante instrumentos próprios de cooperação, observada a competência da União.
§ 5º A execução do disposto neste Decreto não acarretará aumento de despesa.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º São princípios do SIEERJ:
I - legalidade estrita e tipicidade administrativa;
II - impessoalidade, moralidade, finalidade e motivação;
III - proteção dos direitos fundamentais, em especial da intimidade, da privacidade, da honra, da liberdade de manifestação do pensamento, de imprensa, de associação, de reunião, de religião, sindical, de orientação política e da inviolabilidade do domicílio e das comunicações;
IV - eficiência, oportunidade e utilidade do conhecimento produzido;
V - compartimentação e necessidade de produção de conhecimento e coleta de informações de interesse público;
VI - proteção de dados pessoais, em especial de dados pessoais sensíveis, observada a Lei federal nº 13.709 , de 2018;
VII - transparência ativa quanto aos aspectos não classificados, nos termos da Lei federal nº 12.527 , de 2011;
VIII - controle democrático e prestação de contas, com respeito a hipóteses legítimas de sigilo;
IX - vedação à utilização da estrutura, dos meios, dos recursos ou das atribuições do SIEERJ para fins político partidários, eleitorais, ideológicos, religiosos, sindicais, de imprensa, comerciais, pessoais ou de retaliação;
X - vedação à investigação criminal, à atividade de polícia ostensiva ou judiciária e ao exercício de poder de polícia;
XI - cooperação institucional, sem subordinação;
XII - capacitação permanente e formação ética profissional dos integrantes.
Seção III
Das Definições
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - dado: representação de fato, evento ou objeto, estruturada ou não, suscetível de tratamento;
II - informação: dado contextualizado e dotado de significado, ainda não submetido a análise sistemática;
III - conhecimento: produto resultante do tratamento sistemático de informações por meio do método de produção de conhecimento, destinado ao assessoramento decisório;
IV - inteligência de Estado: atividade-meio que visa à obtenção, à análise e à difusão de conhecimentos estratégicos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório do Governador, bem como à salvaguarda institucional do Estado, observados os limites desta norma;
V - contrainteligência de Estado: conjunto de medidas defensivas e ofensivas voltadas à neutralização de ações de inteligência adversa e à proteção de pessoas, áreas, instalações, conhecimentos e meios sensíveis sob responsabilidade do Estado;
VI - ameaça: ação, intencional ou não, capaz de produzir efeito adverso sobre a continuidade dos serviços públicos estaduais, sobre a integridade das infraestruturas críticas estaduais, sobre o patrimônio do Estado ou sobre o funcionamento regular das instituições estaduais;
VII - risco: efeito da incerteza sobre a consecução de objetivos, mensurado em termos de probabilidade e impacto;
VIII - oportunidade: situação ou condição capaz de favorecer a consecução dos objetivos do Estado, identificada por meio da atividade de inteligência;
IX - assessoramento decisório: provimento, ao Governador e a autoridades por ele indicadas, de conhecimentos oportunos, completos e relevantes para apoiar a tomada de decisões em assuntos de interesse estratégico do Estado;
X - infraestrutura crítica estadual: instalações, serviços, sistemas e bens cuja interrupção ou comprometimento provoque sério impacto à continuidade dos serviços públicos estaduais, à integridade do patrimônio do Estado ou à estabilidade institucional do Governo estadual, em particular nos setores de competência ou de prestação estadual;
XI - agência setorial de inteligência: unidade administrativa, estruturada em órgão da Administração estadual, com atribuição típica de inteligência;
XII - rede técnica de informações: conjunto de relações funcionais entre os órgãos integrantes para o intercâmbio dedados, informações e conhecimentos, observados os princípios da compartimentação e da necessidade de conhecer, sem vínculo de subordinação;
XIII - credenciamento de segurança: processo formal de habilitação de servidor para acesso a informação classificada, observado o regime da Lei nº 12.527 , de 2011, e da legislação estadual aplicável;
XIV - segurança orgânica: conjunto de medidas voltadas à proteção de pessoas, áreas e instalações, documentos, comunicações, tecnologia da informação e operações no âmbito do sistema;
XV - seleção: processo de identificação, qualificação, designação, acompanhamento e desligamento de servidores efetivos para o exercício da atividade de inteligência de Estado nos órgãos integrantes;
XVI - salvaguarda: conjunto de medidas administrativas, técnicas e operacionais voltadas à proteção de assuntos sigilosos e de ativos sensíveis do Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA GOVERNANÇA
Seção I
Da Composição
Art. 4º Compõem o SIEERJ:
I - o Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro - GSI-RJ, como órgão superior do sistema;
II - a Subsecretaria de Inteligência do Estado do GSI-RJ (SSIE), como órgão central executivo do sistema;
III - as agências setoriais de inteligência ou assessorias técnicas designadas pelos seguintes órgãos da Administração Pública estadual:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil;
b) Secretaria de Estado de Governo;
c) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
d) Secretaria de Estado de Polícia Civil, por meio da Subsecretaria de
Inteligência (SSINTE/SEPOL);
e) Secretaria de Estado de Polícia Militar, por meio da Subsecretaria de Inteligência (SSI/SEPM);
f) Secretaria de Estado de Defesa Civil;
g) Secretaria de Estado de Fazenda;
h) Secretaria de Estado de Saúde;
i) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
j) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
k) Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
l) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana;
m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços;
n) Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar;
o) Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ);
p) Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ);
q) outros órgãos e entidades da Administração estadual, mediante ato do Secretário de Estado do GSI-RJ, ouvido o Comitê de Governança do SIEERJ.
§ 1º O funcionamento do SIEERJ efetivar-se-á por meio da articulação coordenada dos órgãos integrantes, observada, em todos os casos, a autonomia funcional de cada um, à semelhança do disposto no art. 5º. do Decreto federal nº 11.693 , de 2023.
§ 2º A integração das Subsecretarias de Inteligência da Secretaria de Estado de Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Polícia Militar dar-se-á sem prejuízo da sua atuação primária no Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), regido pelo Decreto estadual nº 46.633 , de 2019, e suas alterações, e pela Política e Doutrina de Inteligência de Segurança Pública (POLISPERJ/DISPERJ), preservados o regime jurídico, a doutrina e as competências próprias da Inteligência de Segurança Pública, sendo vedado ao SIEERJ o exercício de atividade-fim policial ou de investigação criminal.
§ 3º Será instituído canal técnico permanente de articulação entre o SIEERJ e o SISPERJ, na forma definida em ato conjunto do Secretário do GSI-RJ e do Secretário de Estado de Polícia Civil, ouvido o Secretário de Estado de Polícia Militar, com a finalidade de evitar sobreposição funcional, harmonizar fluxos informacionais e disciplinar o compartilhamento de produtos de inteligência.
§ 4º Os entes municipais do Estado do Rio de Janeiro e órgãos de outros entes federativos poderão cooperar com o SIEERJ mediante acordos de cooperação técnica, observada a competência de cada ente e a legislação aplicável.
§ 5º A integração formal de qualquer órgão estadual ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) observará o procedimento previsto na legislação federal, em especial o Decreto federal nº 11.693 , de 2023, sem prejuízo da autonomia do SIEERJ.
§ 6º Os órgãos componentes do SIEERJ deverão organizar assessorias técnicas ou indicar setores que desempenharão a atividade de inteligência de Estado. Seus integrantes deverão ser servidores de carreira de suas respectivas estruturas ou comissionados membros das Forças Armadas, bem como integrantes das polícias estaduais, habilitados, no mínimo, com o curso básico de inteligência reconhecido pela Escola de Inteligência de Estado do Rio de Janeiro, ESINTE/RJ, ou equivalente.
Seção II
Do órgão Superior
Art. 5º Compete ao GSI-RJ, como órgão superior do SIEERJ:
I - exercer a coordenação política e institucional do sistema;
II - presidir o Comitê de Governança do SIEERJ;
III - submeter ao Governador o Plano Estadual de Inteligência de Estado, elaborado pela SSIE e aprovado pelo Comitê de Governança;
IV - celebrar, ouvido o Comitê de Governança, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, observada a competência da União;
V - representar o SIEERJ perante os órgãos de controle externo, nas hipóteses previstas em lei, observado o regime de classificação das informações.
Seção III
Do órgão Central
Art. 6º Compete à SSIE/GSI-RJ, como órgão central executivo do SIEERJ:
I - promover a cooperação entre os órgãos integrantes e a integração de suas atividades de inteligência de Estado;
II - estabelecer planos de trabalho consensualizados com os órgãos integrantes;
III - coordenar a obtenção, a análise e a difusão de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um órgão integrante, observados o interesse público e a devida motivação;
IV - consolidar as necessidades de conhecimentos específicos informadas pelos órgãos integrantes, no Plano Estadual de Inteligência de Estado;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a contrainteligência de Estado, em apoio à proteção de pessoas, áreas, instalações, conhecimentos e meios sensíveis sob responsabilidade do Estado;
VI - apoiar a gestão de crises de competência estadual, em articulação com os órgãos competentes, sem usurpação de atribuições;
VII - editar a Doutrina Estadual de Inteligência de Estado, em ato regulamentar próprio, e zelar pela sua atualização permanente;
VIII - promover a capacitação dos integrantes do SIEERJ, por meio da Escola de Inteligência de Estado do Rio de Janeiro, ESINTE/RJ, em articulação com a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), com as Forças Armadas e com instituições nacionais e estrangeiras, observada a competência da União;
IX - gerir a rede técnica de informações do sistema, observados os requisitos de segurança da informação, criptografia, controle de acesso e auditoria;
X - instituir e supervisionar Câmaras Temáticas, na forma do regulamento;
XI - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Governança;
XII - propor ao Secretário de Estado do GSI-RJ regulamento próprio de credenciamento e identificação interna dos servidores designados, exclusivamente para fins de controle de acesso, registro funcional, segurança orgânica e cooperação com órgãos congêneres, vedada qualquer utilização para finalidades ostensivas, de polícia administrativa ou judiciária;
XIII - exercer outras atribuições previstas neste Decreto e em ato regulamentar próprio.
Parágrafo único. Não compete à SSIE/GSI-RJ a inteligência de segurança pública, a inteligência militar, a investigação criminal, a polícia ostensiva ou judiciária, a atividade correicional, o controle interno, a auditoria, a polícia administrativa ou qualquer outra atividade reservada a órgão específico por lei.
Seção IV
Dos órgãos Integrantes
Art. 7º Compete aos órgãos integrantes, no âmbito de suas atribuições legais:
I - produzir conhecimentos de inteligência de Estado, em atendimento aos planos e programas do sistema;
II - planejar e executar ações de obtenção, análise e difusão de informações no exercício da atividade de inteligência de Estado, observada a legislação aplicável e os princípios deste Decreto;
III - identificar e avaliar riscos e ameaças à continuidade dos serviços públicos estaduais, à integridade das infraestruturas críticas estaduais e ao funcionamento regular das instituições do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - compor a rede técnica de informações para intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, observados os princípios da compartimentação e da necessidade de conhecer;
V - observar as medidas e os procedimentos de segurança da informação e de sigilo definidos pelo órgão central;
VI - designar assessoria técnica ou setor de inteligência, conforme o caso, e indicar substituto para hipóteses de impedimento;
VII - fornecer ao órgão central, observados os limites legais e o regime de classificação, dados, informações e conhecimentos para fins de integração;
VIII - comunicar imediatamente ao órgão central qualquer indício de desvio de finalidade, irregularidade ou risco institucional relevante.
Seção V
Do Comitê de Governança
Art. 8º Fica criado, no âmbito do GSI-RJ, o Comitê de Governança do SIEERJ, como instância consultiva colegiada do sistema, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado do GSI-RJ, que o presidirá;
II - Subsecretário da SSIE/GSI-RJ, que exercerá a Secretaria-Executiva;
III - Secretário da Casa Civil;
IV - representantes setoriais indicados pelos titulares dos órgãos integrantes referidos no inciso III do art. 4º., na formado regulamento;
V - outros membros, sem direito a voto, que o Presidente do Comitê convocar para tema específico.
§ 1º Compete ao Comitê de Governança:
I - aprovar o Plano Estadual de Inteligência de Estado e suas revisões periódicas, antes do encaminhamento ao Governador;
II - manifestar-se sobre as prioridades e diretrizes da atividade de inteligência de Estado;
III - opinar sobre a Doutrina Estadual de Inteligência de Estado e suas atualizações;
IV - opinar sobre o ingresso de novos órgãos e entidades no SIEERJ;
V - propor a criação de Câmaras Temáticas;
VI - apreciar relatórios anuais do sistema, exceto os elementos sob classificação.
§ 2º O Comitê de Governança não exerce competências executivas ou operacionais.
§ 3º As reuniões do Comitê de Governança serão registradas em ata, com pauta divulgada previamente, observada a classificação de informações nos termos da Lei nº 12.527 , de 2011.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES MATERIAIS DA ATIVIDADE
Art. 9º É vedado, no exercício da atividade de inteligência de Estado no âmbito do SIEERJ:
I - exercer investigação criminal, polícia judiciária ou polícia ostensiva;
II - monitorar pessoas em razão de opinião política, posicionamento ideológico, religião, atividade sindical, associativa, jornalística ou de orientação sexual, ou qualquer outro fator vedado pelo art. 3º., IV, da Constituição Federal ;
III - utilizar a estrutura, os meios, os recursos ou as atribuições do sistema para fins eleitorais, partidários, ideológicos, religiosos, sindicais, de imprensa, comerciais, pessoais ou de retaliação;
IV - promover coleta, tratamento ou difusão de dados pessoais em desconformidade com a Lei federal nº 13.709 , de2018, e com a legislação estadual aplicável;
V - exercer qualquer atividade não prevista neste Decreto ou em norma legal.
§ 1º Constitui dever de todo integrante do SIEERJ recusar ordem manifestamente ilegal e comunicar imediatamente o fato à corregedoria do GSI-RJ.
§ 2º A violação aos limites previstos neste artigo sujeitará o agente às responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis, sem prejuízo da responsabilização do órgão integrante a que esteja vinculado.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 10. O tratamento de informações no âmbito do SIEERJ observará:
I - a classificação, a tramitação, a custódia, o descarte e a desclassificação observadas a Lei federal nº 12.527 , de 2011, e a legislação estadual aplicável;
II - o registro institucional dos atos de classificação e desclassificação, com motivação;
III - a compartimentação e a necessidade de conhecer, segundo critérios definidos pelo órgão central;
IV - o credenciamento de segurança dos servidores envolvidos com informação classificada;
V - a observância de padrões mínimos de segurança da informação, em particular criptografia em trânsito e em repouso, controle de acesso individualizado, registro de acesso e auditoria periódica;
VI - a responsabilização administrativa, civil e penal pelo descumprimento dos deveres de sigilo, observados o Código Penal, a Lei federal nº 13.709 , de 2018, e a legislação disciplinar aplicável.
Art. 11. O tráfego de conhecimentos, dados e informações entre os órgãos integrantes do SIEERJ dar-se-á por meio de canal próprio de inteligência, dedicado e seguro, sob gestão técnica da SSIE/GSI-RJ.
§ 1º O canal próprio de inteligência observará, no mínimo:
I - criptografia de ponta a ponta, em trânsito e em repouso;
II - controle de acesso individualizado, com autenticação de múltiplos fatores;
III - registro de auditoria de todos os acessos, envios, recebimentos e consultas;
IV - compartimentação por nível de classificação e por necessidade de conhecer;
V - interoperabilidade técnica com os sistemas dos órgãos integrantes, observados os padrões de segurança da informação definidos pelo órgão central.
§ 2º É vedado o tráfego de conhecimentos classificados do SIEERJ por canais não homologados pelo órgão central.
§ 3º As especificações técnicas, os protocolos de operação e os procedimentos de contingência do canal próprio serão definidos em ato regulamentar do Secretário de Estado do GSI-RJ, ouvida a Assessoria de TIC do GSI-RJ.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais no âmbito do SIEERJ observará a Lei federal nº 13.709 , de 2018, em especial:
I - os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da minimização, da segurança, da prevenção, da não discriminação, da responsabilização e da prestação de contas;
II - a proteção reforçada de dados pessoais sensíveis;
III - a manutenção de registros de operações de tratamento, observada a classificação de informações;
IV - a vedação a tratamento amplo, irrestrito ou em massa, fora das hipóteses e limites legais.
Parágrafo único. As situações de eventual conflito entre os deveres de sigilo da atividade de inteligência e os deveres de transparência e proteção de dados serão dirimidas pelo órgão central, mediante decisão motivada e em diálogo institucional com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e com o órgão estadual de proteção de dados, no que couber.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA ORGÂNICA, DO CREDENCIAMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 13. A segurança orgânica do SIEERJ compreende as medidas de proteção de pessoas, áreas e instalações, documentos, comunicações, tecnologia da informação e operações no âmbito do sistema, e será disciplinada em ato regulamentar do Secretário de Estado do GSI-RJ.
Art. 14. O credenciamento de segurança será obrigatório para o acesso à informação classificada e observará os requisitos previstos em ato regulamentar próprio, contemplando, no mínimo:
I - a verificação de antecedentes funcionais e a aptidão técnica;
II - a exigência de termo de responsabilidade e de compromisso de sigilo;
III - a periodicidade da revalidação;
IV - a possibilidade de cassação, em decisão motivada, observado o devido processo administrativo.
Art. 15. A capacitação dos integrantes do SIEERJ será permanente e estruturada em plano específico, sob responsabilidade da SSIE/GSI-RJ, por meio da Escola de Inteligência de Estado do Rio de Janeiro (ESINTE/RJ), com cooperação técnica com a Agência Brasileira de Inteligência, com a Escola de Inteligência de Segurança Pública (ESISPERJ), com escolas de governo estaduais e com instituições de ensino nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 16. O controle interno da atividade de inteligência de Estado, no âmbito do SIEERJ, será exercido pela Assessoria de Governança do GSI-RJ, em articulação com as corregedorias dos órgãos integrantes, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle estaduais.
Art. 17. O SIEERJ submete-se ao controle externo previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18. O SIEERJ adotará as seguintes medidas de transparência ativa, observado o regime de classificação das informações:
I - publicação, em sítio eletrônico oficial, de sua estrutura, finalidade, princípios e integrantes;
II - disponibilização de canal de comunicação com a sociedade, com proteção da identidade do denunciante, para o recebimento de notícias de eventuais irregularidades.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 19. Na articulação com outros sistemas e estruturas estaduais e federais de inteligência e de gestão da informação, o SIEERJ observará:
I - em relação ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), regido pelo Decreto estadual nº 46.633 , de 2019, e suas alterações: a preservação integral da Política e da Doutrina de Inteligência de Segurança Pública (POLISPERJ/DISPERJ); a vedação ao exercício, pelo SIEERJ, de atividade-fim policial ou de investigação criminal; e a manutenção de canal técnico permanente de articulação, na forma do
§ 3º do art. 4º. deste Decreto;
II - em relação ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), instituído pela Lei federal nº 9.883 , de 1999, e regido pelo Decreto federal nº 11.693 , de 2023: a cooperação técnica mediante instrumentos próprios, observado o procedimento de adesão de "órgãos federados" quando aplicável, sem que tal adesão importe em subordinação ao Órgão Central federal nem dissolva a autonomia funcional do SIEERJ;
III - em todos os casos, a observância da autonomia funcional dos sistemas envolvidos, à semelhança do disposto no art. 5º. do Decreto federal nº 11.693 , de 2023.
Parágrafo único. Poderá ser instituído, por ato do Secretário de Estado do GSI-RJ, ouvidos os titulares dos sistemas envolvidos, comitê interssistêmico de articulação, com a finalidade de harmonizar fluxos informacionais, prevenir sobreposição funcional e tratar de matérias comuns aos sistemas estaduais de inteligência.
Art. 20. A cooperação institucional do SIEERJ com órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e estrangeiros observará:
I - a celebração de instrumento próprio (acordo de cooperação, convênio, termo de adesão), com objeto delimitado, prazo, responsáveis identificados, regras de confidencialidade e classificação, regras de proteção de dados pessoais, e hipóteses de denúncia, suspensão e rescisão;
II - a competência da União nas matérias de defesa nacional, segurança nacional, relações exteriores e investigação criminal federal;
III - a observância da legislação federal sobre a atividade de inteligência, em especial a Lei nº 9.883 , de 1999, e o Decreto nº 11.693 , de 2023, no que respeita à articulação com o SISBIN.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Secretário de Estado do GSI-RJ, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, editará os atos regulamentares complementares necessários à sua execução, em especial:
I - o regulamento do Comitê de Governança;
II - a Doutrina Estadual de Inteligência de Estado;
III - o regulamento de credenciamento de segurança;
IV - o regulamento de segurança orgânica; e
V - o Plano Estadual de Inteligência de Estado.
Art. 22. A implementação do SIEERJ observará plano gradual a ser aprovado pelo Comitê de Governança, com indicadores e metas, e será objeto de revisão a cada cinco anos.
Art. 23. A execução do disposto neste Decreto não acarretará aumento de despesa, observados os limites de pessoal e os créditos orçamentários do GSI-RJ e dos órgãos integrantes.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício