Decreto nº 50.320/2026
CRIA E INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, O MARCO LEGAL DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OSCBMERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.320 DE 03 DE JUNHO DE 2026
CRIA E INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, O MARCO LEGAL DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OSCBMERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-270004/001745/2025, e CONSIDERANDO:
- a importância da valorização da cultura e da música como instrumentos de promoção da cidadania e da identidade institucional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);
- a necessidade de proteger e promover as expressões culturais que constituem parte da identidade da Corporação centenária e que mantém laços estreitos com a longa tradição musical do estado e de seu povo;
- que a Orquestra Sinfônica do CBMERJ foi constituída informalmente pela primeira vez nos idos de 1973, com alguns integrantes da Bandado CBMERJ, criada no dia 15 de novembro de 1896 e sendo também parte indissociável da história da música brasileira;
- a importância da Orquestra Sinfônica do CBMERJ na difusão e perpetuação da música clássica em todo o Brasil;
- a necessidade premente de valorizar o primeiro Corpo de Bombeiros Militar do Brasil e sua grande importância cultural para a sociedade; e
- a imprescindibilidade de se convencionar data alusiva à criação formal da Orquestra Sinfônica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo como marco legal importante data alusiva,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada formalmente, sem aumento de despesa, a Orquestra Sinfônica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (OSCBMERJ), vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), com a finalidade de promover e difundir a música sinfônica, bem como reforçar a imagem institucional da Corporação junto à sociedade.
Art. 2º A Orquestra Sinfônica do CBMERJ terá os seguintes objetivos:
I - Realizar apresentações oficiais em solenidades, eventos e festividades institucionais do CBMERJ;
II - Promover concertos públicos, contribuindo para o acesso à cultura musical no Estado do Rio de Janeiro;
III - Representar o Estado e o CBMERJ em eventos culturais de relevância nacional e internacional;
IV - Fomentar a educação musical e a formação de novos talentos dentro da Corporação e da comunidade;
VI - Estabelecer intercâmbios e parcerias com instituições musicais e culturais para o aperfeiçoamento técnico e artístico dos músicos da orquestra.
Art. 3º A estrutura organizacional e o funcionamento da OSCBMERJ serão definidas em regulamento próprio, pelo Comandante-Geral do CBMERJ, observadas as diretrizes deste Decreto.
Art. 4º A gestão administrativa e financeira da Orquestra será realizada pelo CBMERJ, podendo contar com recursos oriundos do orçamento estadual, convênios, patrocínios, doações e demais captações de recursos nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Fica instituído o marco legal de criação da Orquestra Sinfônica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro no dia 15 de abril de 2024.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício