Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.332/2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OCONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.332 DE 15 DE JUNHO DE 2026 *RETIFICADO D.O DE 18/06/2026*

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OCONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.460 , DE 26 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-320001/001485/2024, e;

CONSIDERANDO:

- o princípio da eficiência, incluído no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19 , de 04 de junho de 1998;

- a Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da Administração Pública, em especial o previsto em seu

Capítulo V;

- a necessidade de adequação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ao disposto no art. 22 da Lei Estadual nº 13.460 de 2017;

- a necessidade de adequação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ao disposto na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da Administração Pública, em especial ao previsto em seu

Capítulo V;

- a Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, que dispõe sobreo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto Estadual nº 46.622 , de 03 de abril de 2019, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos e institui a Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobrea Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

- que os Conselhos de Usuários são instrumentos efetivos de participação e controle social e, por isso, requerem tratamento e gestão adequados às especificidades de cada área de atuação governamental,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro, de caráter consultivo, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, por intermédio do qual se dará a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo estadual, sem prejuízo de outros meios de participação previstos na legislação.

Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica:

I - aos órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

II - às empresas estatais estaduais que recebam recursos do Tesouro Estadual para o custeio, total ou parcial, de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e

III - às empresas estatais estaduais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Estadual para custeio, total ou parcial, de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria integrante da estrutura da Administração Pública indireta;

II - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública direta;

III - serviço público: ação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;

IV - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, dos serviços disponibilizados pelos órgãos e entidades, independentemente de contrato formal;

V - gestor do serviço: autoridade administrativa responsável pela oferta do serviço público ao usuário, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações;

VI - ouvidor setorial: servidor investido em cargo em comissão na estrutura do Poder Executivo Estadual, responsável pela Unidade de Ouvidoria Setorial, que atenda aos requisitos previstos no artigo 29 da Lei Estadual nº 7.989 /2018;

VII - plataforma digital: ferramenta virtual integrada, dotada das funcionalidades necessárias para subsidiar os trabalhos do Conselho de Usuários de Serviços Públicos; e

VIII - conselheiro: usuário eleito e investido para, voluntariamente, participar, acompanhar, propor melhorias e contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao cidadão, por intermédio do Conselho de Usuários.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º O Conselho de Usuários é um órgão consultivo dotado das seguintes atribuições:

I - acompanhar a prestação dos serviços públicos;

II - participar da avaliação dos serviços públicos;

III - propor melhorias na prestação dos serviços públicos;

IV - contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V - acompanhar e avaliar a atuação das ouvidorias da Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, no que tange aos serviços públicos.

Art. 5º O Conselho de Usuários exercerá suas atividades por intermédio de plataforma digital, observada a Lei Federal nº 13.460 /2017 e as demais normas estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado.

Art. 6º A plataforma digital permitirá:

I - a realização de pesquisas de satisfação dos serviços públicos;

II - a coleta organizada de dados acerca de propostas de melhorias dos serviços públicos;

III - a contribuição na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao público;

IV - o registro e a manutenção dos cadastros dos usuários;

V - o acompanhamento e a avaliação da atuação das Ouvidorias Setoriais;

VI - a descrição detalhada das atribuições, composição e regras de funcionamento do Conselho;

VII - o calendário e os critérios para a realização das eleições dos membros do Conselho;

VIII - a disponibilização das atas das reuniões do Conselho em formato de vídeo, garantindo a transparência e ampla divulgação das discussões; e

IX - o acesso aos pronunciamentos emitidos pelo Conselho.

Art. 7º A composição do Conselho observará os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

§ 1º A escolha dos representantes do Conselho será feita em processo virtual aberto ao público, com eleição após prévia inscrição, que, em caso de empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

§ 2º O Conselho será formado por 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, representantes dos usuários de serviços públicos que manifestarem interesse, votados em lista consolidada de cidadãos previamente inscritos, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 3º A função desempenhada pelos conselheiros não será remunerada, a qualquer título,

considerando seu exercício de relevante interesse público.

Art. 8º As reuniões do Conselho de Usuários serão realizadas bimestralmente, exclusivamente por meio virtual, e disponibilizadas ao público por meio de plataforma digital.

Art. 9º São condições para se tornar Conselheiro:

I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos na data da eleição;

II - apresentar situação regular perante a Justiça Eleitoral, a ser comprovada mediante apresentação de certidão de quitação eleitoral;

III - não ocupar cargo, emprego ou função pública; e

IV - não possuir vínculo de qualquer natureza com concessionária ou permissionária de serviços públicos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Compete ao Ouvidor Setorial dos órgãos e entidades analisar previamente as propostas de melhorias e a definição de diretrizes do serviço selecionado, com o objetivo de verificar a conformidade, a urbanidade e a pertinência para a sua disponibilização.

§ 1º As propostas de melhorias dos serviços públicos e as diretrizes para o adequado atendimento ao público deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do registro da proposta na plataforma digital e ficarão expostas para manifestação dos usuários por 30 (trinta) dias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto, as propostas de melhorias dos serviços públicos e as diretrizes para o adequado atendimento ao público serão encaminhadas para a Secretaria Executiva para sua distribuição aos Conselheiros que deverão se manifestar em até 60 dias após o seu recebimento.

§ 3º As propostas de melhorias dos serviços públicos e as diretrizes para o adequado atendimento ao público que não atenderem aos critérios de urbanidade, que não estiverem em conformidade com o serviço proposto, ou não apresentarem pertinência com a estrutura do Poder Executivo Estadual, não serão disponibilizadas na plataforma digital.

Art. 11. Compete a Secretaria Executiva, a ser exercida pela Ouvidoria e Transparência Geral do Estado:

I - secretariar o Conselho de Usuários;

II - recepcionar as propostas de melhorias e diretrizes encaminhadas pelos ouvidores setoriais e distribuí-las para os Conselheiros, observados os critérios de proporcionalidade; e

III - encaminhar ao gestor do serviço as propostas de melhorias e diretrizes.

Art. 12. Compete aos conselheiros integrantes do Conselho de Usuários:

I - acessar e acompanhar na plataforma digital as propostas de melhorias e diretrizes disponibilizadas pelos ouvidores setoriais;

II - recepcionar as propostas de melhorias e diretrizes encaminhadas pela Secretaria Executiva; e

III - observar as propostas de melhorias e diretrizes e tecer considerações a respeito da matéria em suas reuniões ordinárias.

Parágrafo único. Os Conselheiros terão pleno acesso a plataforma digital no intuito de viabilizar o exercício de suas competências.

Art. 13. Compete ao gestor do serviço:

I - fomentar a participação social dos usuários dos serviços públicos;

II - avaliar as propostas de melhorias e diretrizes encaminhadas pela Secretaria Executiva, após manifestação dos respectivos Conselheiros; e

III - realizar o acompanhamento da prestação e das avaliações continuadas dos serviços públicos na área de sua abrangência.

Art. 14. Compete a Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado:

I - estabelecer diretrizes para ações de estímulo à participação dos usuários, visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos;

II - validar a plataforma digital desenvolvida pelo Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), vinculado à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);

III - orientar e monitorar a utilização da plataforma digital;

IV - exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho de Usuários; e

V - realizar chamamento público para a constituição do Conselho de Usuários por intermédio do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e do Portal do Estado do Rio de Janeiro (www.rj.gov.br) e demais modalidades que se entendam cabíveis e eficientes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A plataforma digital ficará sujeita à orientação normativa da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado (OGE/RJ) e à sustentação técnica do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), vinculado à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD).

Art. 16. O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), vinculado à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), será responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção da plataforma digital, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as diretrizes estabelecidas pela Ouvidoria e Transparência Geral do Estado (OGE/RJ) no relatório final da análise de requisitos.

Parágrafo único. A infraestrutura de que trata o caput deste artigo abrange a hospedagem, a execução da parametrização, a customização da ferramenta, a segurança da informação e a interoperabilidade com os sistemas já existentes na Administração Pública Estadual, garantindo conformidade com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e com normativos estaduais sobre segurança digital.

Art. 17. Os casos omissos neste Decreto serão tratados pela Controladoria Geral do Estado (CGE-RJ), por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado (OGE-RJ).

Art. 18. Compete à Controladoria Geral do Estado (CGE-RJ), por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado (OGE-RJ), a edição de normas complementares ao presente Decreto.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições contrárias, em especial o Decreto Estadual nº 48.450 , de 04 de março 2023, e extinguindo os Conselhos de Usuários existentes na estrutura dos órgãos e entidades estaduais.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

---

RETIFICAÇÃO

D.O. DE 16/06/2026

PÁGINA 1 - 1ª COLUNA

DECRETO Nº 50 .332 DE 15 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.460 , DE 26 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Onde se lê:

Processo nº sEI-32000/001485/2024

Leia-se:

Processo nº sEI-320001/001485/2024