Decreto nº 50.334/2026
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INSTITUINDO O TERMO DE EXECUÇÃO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO - TED.
DECRETO Nº 50.334 DE 15 DE JUNHO DE 2026 *REPUBLICADO NO D.O. DE 26/06/2026 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO D.O. DE 16/06/2026
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INSTITUINDO O TERMO DE EXECUÇÃO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO - TED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a adaptação de rotinas da Administração, para a perfeita operacionalização do sistema de descentralização orçamentária e o disposto no Processo n.º SEI-320001/000969/2024, e;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualização e padronização dos procedimentos a cerca da descentralização de créditos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto nos normativos instituído pela CGE para fins de regulação da Lei nº 7.989 /2018, art. 8º., inciso VIII, a respeito da competência da Controladoria Geral do Estado imbuído como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º A cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, visando à consecução de um objetivo que resulte no aprimoramento da ação de governo, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora, poderá ser processado por meio da descentralização da execução de crédito orçamentário, passando a reger-se por este Decreto.
Das definições
Art. 2º A descentralização de créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência para a Executante promover a efetivação de programas, projetos ou atividades previstos no orçamento do Concedente.
§ 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo autorizados a celebrar Termo de Execução de Descentralização de Crédito Orçamentário - TED, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes, bem como dar embasamento normativo à descentralização de crédito.
§ 2º Para fins do procedimento disciplinado neste Decreto considera-se:
I - Descentralização de Crédito: transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, permitindo ao Executante realizar as despesas no próprio orçamento do Concedente;
II - Executante: órgão ou entidade investido do poder de executar os créditos orçamentários descentralizados para realização de uma ação de governo pactuada;
III - Concedente: órgão ou entidade responsável pela descentralização de créditos orçamentários, de sua titularidade, destinados à realização de uma ação de governo pactuada e aprovada pela Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais;
IV - Termo de Execução de Descentralização de Crédito Orçamentário - TED: instrumento celebrado entre os órgãos ou entidades integrantes do orçamento fiscal, para fins de estabelecimento da relação de descentralização de crédito.
V - Nota de Descentralização de Crédito (NC) ou equivalente - instrumento que registra em Sistema Oficial do Estado do Rio de Janeiro os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários;
VI - Unidade Orçamentária (UO) - o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou entidade a que são consignados recursos orçamentários na lei orçamentária anual;
VII - Unidade Gestora (UG) - é a unidade administrativa investida no poder de gerir recursos orçamentários e financeiros da Unidade Orçamentária, à qual se integra, ou de outras Unidades Orçamentárias, às quais se vincula por meio do instrumento da descentralização; e
VIII - Interveniente - órgão ou entidade que participa da descentralização para manifestar consentimento ou assumir obrigações.
IX - Descentralização Externa - é a movimentação de créditos orçamentários entre órgãos distintos.
X - Descentralização Interna - é aquela realizada no âmbito de um mesmo órgão.
XI - Denúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
Das Obrigações de Concedente e Executante do Crédito
Art. 3º São obrigações do Concedente (Órgão Titular do Crédito):
I - liberar, em tempo hábil, os recursos destinados ao pagamento das ações executadas;
II - manter a documentação referente à execução dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo ao Executante acessar os documentos e acompanhar os trabalhos em andamento;
III - deliberar sobre as solicitações de acréscimos que recaíram sobre os contratos firmados no âmbito do TED, quando implicarem aumento dos custos financeiros necessários à sua realização;
IV - aprovar, em conjunto com o Executante, os projetos, obras ou serviços de engenharia e atestar o seu recebimento;
V - realizar os procedimentos administrativos exigidos para a descentralização do crédito, incluindo as atividades necessárias junto aos sistemas corporativos do governo;
VI - acompanhar a execução do objeto estabelecido no TED;
VII - apresentar documento hábil a comprovar a propriedade do terreno ou imóvel no qual se pretende realizar a intervenção, nas hipóteses em que o TED tiver por objeto a execução de projetos, obras ou serviços de engenharia.
VIII - descentralizar, em tempo hábil, os créditos orçamentários destinados à realização das reservas orçamentárias para licitações, contratações e execução de contratos vigentes, no montante estimado para a cobertura das obrigações no exercício.
Art. 4º São obrigações do Executante (Órgão Gerenciador do Crédito):
I - submeter à prévia autorização do Concedente todos os acréscimos que recaírem sobre os contratos firmados no âmbito do TED, quando implicarem aumento dos custos financeiros necessários à sua realização, nos termos do inciso III, do art.3º.;
II - cadastrar os contratos celebrados no SIAFE-Rio, ou sistema que o venha a substituir;
III - registrar e baixar contabilmente no SIAFE-Rio, ou sistema que o venha a substituir, os contratos celebrados; e
IV - encaminhar, trimestralmente, relatório de acompanhamento e avaliação físico-financeira ao órgão/entidade concedente.
Art. 5º A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos descentralizados é do ordenador de despesa do órgão ou entidade executante.
Parágrafo único. os documentos comprobatórios da realização das despesas serão mantidos em arquivo de preferência eletrônico, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Da descentralização
Art. 6º A descentralização de crédito orçamentário implica:
I - na reserva do valor da dotação orçamentária para o órgão ou entidade que o descentralizar;
II - na liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado diretamente ao órgão ou entidade executante do crédito orçamentário descentralizado;
III - na obrigatoriedade de o órgão ou entidade Concedente efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos das obrigações assumidas pelo órgão ou entidade executante, se os recursos financeiros se originarem de outras fontes de recursos;
IV - na proibição de o órgão ou entidade executante dar destinação diversa aos recursos financeiros objeto da descentralização;
V - na proibição de utilização para pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da entidade beneficiária e de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, salvo justificativa expressados titulares dos órgãos e/ou entidades Concedentes e Executantes quanto à necessidade para a execução do objeto da descentralização;
Art. 7º São motivos para rescisão das descentralizações:
I - o inadimplemento de cláusulas pactuadas, sobretudo na destinação diversa aos recursos financeiros objeto da descentralização;
II - a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;
III - a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas; ou
IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.
Art. 8º É vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.
Art. 9º A descentralização interna será efetuada entre unidades vinculadas a um mesmo órgão (provisão), sendo registrada por meio de Nota de Descentralização de Crédito - NC, emitida no SIAFE-Rio, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 10. A descentralização externa será efetuada por Portaria ou Resolução Conjunta, firmada pelos titulares dos órgãos e/ou entidades Concedente(s) e Executante (s), originando em Destaque de Crédito, sendo registrado por meio de Nota de Descentralização de Crédito - NC ou equivalente. Estará vinculada à eventual celebração de Termo de Execução de Descentralização de Crédito Orçamentário - TED.
§ 1º A Portaria ou Resolução Conjunta, numerada pelo órgão/entidade Concedente, será elaborada conforme modelo constante do Anexo I e conterá;
I - a identificação dos órgãos ou entidades concedente(s) e executante(s), respectivas Unidade Orçamentária - UO e Unidade Gestora - UG;
II - a Fonte do recurso;
III - o objeto ou o produto final resultante da ação governamental que deu origem à descentralização da execução de crédito orçamentário;
IV - a identificação dos créditos orçamentários, cuja execução está sendo descentralizada, especificando o Programa de Trabalho a Natureza da Despesa informando o valor total a ser descentralizado (ainda que estimado);
V - identificação dos órgãos ou entidades intervenientes, se houver;
VI - a vigência, que não poderá ultrapassar o exercício financeiro; e
VII - o número do documento SEI (Sistema Eletrônico de Informações) contendo o TED, se houver.
Art. 11. A execução descentralizada dos créditos orçamentários observará obrigatória e integralmente a consecução do objeto previsto no TED, descrito no Programa de Trabalho e consignado no orçamento, respeitada fielmente a classificação funcional, por fonte de recursos e por natureza de despesa, e celebrado entre o Concedente e o Executante do Crédito.
Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo 18 deste Decreto, o objeto da execução descentralizada deverá ser detalhado na Portaria ou Resolução Conjunta.
Art. 12. A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua; e
II - execução de atividades específicas do Executante em benefício do Concedente.
§ 1º As descentralizações de crédito de que trata os incisos I e II, do caput, serão realizadas por meio da celebração de TED, em regra.
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo ficam autorizados a celebrar TED com órgãos e entidades dos outros Poderes do Estado, na ocorrência de situação que exija a execução de ações que lhes sejam concernentes.
§ 3º É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100, da Constituição Federal .
Art. 13. O crédito a ser descentralizado:
I - deverá estar em compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, atentando às normas complementares de programação e execução orçamentária financeira e contábil vigente no exercício; e
II - não poderá exceder o montante autorizado na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, respeitada a classificação funcional programática.
Art. 14. A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional programática.
§ 1º Caso seja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED.
§ 2º Nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência prevista no parágrafo único, do art. 1º., fica estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados.
Art. 15. Após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.
§ 1º Os créditos orçamentários descentralizados não utilizados pelo executante devem, obrigatoriamente, retornar ao concedente.
§ 2º O retorno dos créditos orçamentários, conforme caput deste artigo, deve ocorrer até o término do exercício financeiro no qual ocorreu a descentralização.
Da instituição do TED
Art. 16. O TED será elaborado conforme modelo constante do Anexo II e deverá conter:
I - a descrição do objeto, descrevendo obrigatória e integralmente a consecução da finalidade e seus elementos característicos;
II - a vigência;
III - plano de Trabalho;
IV - previsão orçamentária;
V - as obrigações das partes;
VI - cronograma de Execução;
VII - cronograma de desembolso;
VIII - o valor total a ser descentralizado, detalhado por exercício financeiro no caso da execução plurianual;
IX - o crédito orçamentário no qual a despesa será consignada, coma respectiva codificação; e
X - a forma como se dará o monitoramento, a prestação de contas, e o encerramento do Termo.
Parágrafo único. O TED será obrigatoriamente assinado pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades envolvidos.
Das alterações
Art. 17. O TED poderá ser alterado mediante a proposta formal e justificada, sendo vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º As alterações serão aprovadas pelo(s) Concedente(s) e Executante(s), observada a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizados por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelos Concedente e Executante.
Das exceções para celebração do TED
Art. 18. Para que a descentralização de crédito seja dispensada da celebração do TED, deve atender a todos os seguintes requisitos:
I - valor da descentralização inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRs - RJ; e
II - haver processo licitatório já amplamente instruído com o detalhamento das atividades a serem executadas, contendo os seguintes itens:
a) Descrição do objeto;
b) Vigência;
c) Previsão orçamentária;
d) Cronograma de Execução; e
e) Cronograma de desembolso.
§ 1º Nos casos das exceções para celebração de TED, o acompanhamento da execução obedecerá ao descrito nos normativos estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
§ 2º A Subsecretaria de Comunicação Social (SUBCOM), vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, fica dispensada de celebração de TED, cujo objeto seja serviços de comunicação no âmbito da administração pública estadual, previstos pelo Decreto nº 46.550 , de 01 de janeiro de 2019.
Dos Bens Adquiridos
Art. 19. Os bens adquiridos à conta dos créditos descentralizados serão incorporados ao patrimônio do Concedente.
Parágrafo único. O Órgão Titular do Crédito poderá destinar os bens de que trata o caput para o Executante, na forma de doação, ou transferência patrimonial, mediante termo próprio que assim indique, com a correspondente desincorporação do patrimônio.
Do acompanhamento da execução do TED
Art. 20. No prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, o Concedente e o Executante do Crédito designarão pelo menos dois agentes públicos cada, para aturem como fiscais, sendo no mínimo um como titular e um como suplente do TED, exercendo a função de acompanhamento e de avaliação da execução do objeto pactuado.
§ 1º O ato de designação dos gestores titulares e suplentes do TED será publicado no sítio eletrônico oficial do Concedente e do Executante do Crédito.
§ 2º Os fiscais e gestores poderão responder por atos culposos e dolosos praticados.
Art. 21. No exercício das atividades de acompanhamento e de avaliação da execução física, o Concedente poderá:
I - solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;
II - utilizar o apoio das suas unidades técnicas; e
III - firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 22. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução, o Concedente suspenderá as descentralizações e estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da suspensão, para que o Executante apresente justificativas.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Após o encerramento do prazo previsto no caput, o Concedente manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pelo Executante, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:
I - a possibilidade de retomada da execução do objeto; ou
II - a rescisão do TED ou a anulação da formalização da descentralização.
§ 3º A Subsecretaria de Comunicação Social (SUBCOM), vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, fica dispensada do cumprimento do
Art. 20 e de seu
Parágrafo único, cujo objeto seja serviços de comunicação no âmbito da administração pública estadual, previstos pelo Decreto nº 46.550 , de 01 de janeiro de 2019.Da denúncia e da rescisão
Art. 23. As descentralizações poderão ser denunciadas a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
Art. 24. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do evento.
§ 1º Na hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a apresentação do relatório de cumprimento do objeto do TED, observado o prazo estabelecido no caput.
§ 2º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de que trata o
§ 1º, e esgotadas as medidas administrativas, sem a elisão do dano e subsistindo os pressupostos de instauração da tomada de contas, a unidade concedente instaurará a tomada de contas, para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário, mediante a autuação de processo específico.
Da Prestação de Contas
Art. 25. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida neste Decreto, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída na forma prevista por normativos estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Das disposições finais
Art. 26. Fica revogado o Decreto Estadual nº 42.436 de 30 de abril de 2010.
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO I
DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PORTARIA OU RESOLUÇÃO
O ________________________________ e o_____________________________________ (Titular do órgão/entidade concedente) (Titular do órgão/entidade executante)
No uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº _____, de___ de _____________de 20____, que aprova o Orçamento Anual do Estado para o exercício de _______, o Decreto nº _______, de_________ de ________de 20____, que aprova os Quadros de Detalhamento das Despesas Orçamentárias - QDRD e o Decreto nº _____, de _____de ______ de 20___, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários,
RESOLVEM:
Art. 1º Descentralizar a execução do(s) crédito(s) orçamentário(s) na forma a seguir especificada:
I - OBJETO
__________________________________________________________
(descrição sumária e objetiva da ação governamental pactuada entre partícipes)
II - VIGÊNCIA
data de início: ___/___/____
término: ___/___/____
III - DE/Concedente:
_________________________________________________________
(código e denominação do órgão/entidade concedente)
UO: ______________________________________________
(código e denominação da UO da UG concedente)
UG: ______________________________________________
(código e denominação da unidade gestora concedente)
IV - PARA/Executante:
_______________________________________________________
(código e denominação do órgão/entidade executante)
UO: _____________________________________________
(código e denominação da UO da UG executante)
UG: _____________________________________________
(código e denominação da unidade gestora executante)
V - CRÉDITO
PT: 00.000.0000.0000 - ______________________________________
(código e denominação programa de trabalho)
Natureza da Despesa - __________ = R$____________________________
Fonte - __________________________________________________
VI - INTERVENIENTES: (Se houver)
____________________________________________
(código e denominação dos intervenientes)
Art. 2º Esta Resolução (ou Portaria) entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de_______ de ______.
_______________________________
(titular/concedente)
________________________________
(titular/executante)
________________________________
(titular/interveniente)
________________________________
(titular/interveniente)
ANEXO II
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
I - DADOS CADASTRAIS
1 - UNIDADE DESCENTRALIZADORA
a) Unidade Descentralizadora e Responsável
Nome do órgão ou entidade descentralizador(a):
Nome da autoridade competente:
Número do CPF:
Nome da Secretaria/Departamento/Unidade Responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do TED:
Identificação do Ato que confere poderes para assinatura:
b) UG SIAFE-Rio (ou outro que o venha substituir)
Número e Nome da Unidade Gestora - UG que descentralizará o crédito:
Número e Nome da Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do TED:
2 - UNIDADE DESCENTRALIZADA
c) Unidade Descentralizada e Responsável
Nome do órgão ou entidade descentralizada:
Nome da autoridade competente:
Número do CPF:
Nome da Secretaria/Departamento/Unidade Responsável pela execução do objeto:
Identificação do Ato que confere poderes para assinatura:
d) UG SIAFE-Rio (ou outro que o venha substituir)
Número e Nome da Unidade Gestora - UG que receberá o crédito:
Número e Nome da Unidade Gestora - UG responsável pela execução do objeto do:
3 - OBJETO DA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Observação:
Descrição do objeto pactuado.
4 - VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta descentralização orçamentária será de XX (xxx) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Data de início: ___/___/____: Término: ___/___/____
5 - CRÉDITO
PT:00.000.0000.0000 - ______________________________________
Observação: Descrição do código e denominação programa de trabalho
Natureza da Despesa - __________= R$ _______________________
Fonte - ______________________________________________________
Esta descentralização de crédito contempla Termo de Execução de Descentralização de Crédito Orçamentário - TED?
() Sim, apresentar informações para o Termo;
() Não, desconsiderar o preenchimento.
Observação: existem exceções para confecção de Termo de Execução de Descentralização conforme Decreto Estadual xxxxx, de xxde xxxx de 2024.
II - TERMO DE EXECUÇÃO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO (TED) Nº xx/20xx
1 - OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS PARTÍCIPES
1.1 Unidade Descentralizadora
I - analisar e aprovar a descentralização de créditos;
II - analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho;
III - descentralizar os créditos orçamentários;
IV - repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;
V - aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário;
VI - aprovar as alterações no TED;
VII - solicitar Relatórios parciais de Cumprimento do Objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VIII - analisar e manifestar-se sobre o Relatório de Cumprimento do Objeto apresentado pela Unidade Descentralizada;
IX - solicitar à Unidade Descentralizada que instaure a tomada de contas, ou promover diretamente a instauração, quando cabível;
X - emitir certificado de disponibilidade orçamentária;
XI - prorrogar de ofício a vigência do TED quando ocorrer atraso na liberação de recursos, limitado ao prazo do atraso;
XII - designar os agentes públicos que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da celebração do TED, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial.
XIII - instaurar tomada de contas, quando cabível, se a unidade descentralizada não o tenha feito no prazo para tanto; e
XIV - suspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, na forma previstas no art. 22, do Decreto nº XXXXX/2024.
1.2 Unidade Descentralizada
I - elaborar e apresentar o Plano de Trabalho;
II - apresentar a Declaração de Capacidade Técnica necessária à execução do objeto;
III - apresentar a Declaração de Compatibilidade de Custos;
IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
V - aprovar as alterações no TED;
VI - encaminhar à Unidade Descentralizadora:
a) Relatórios parciais de Cumprimento do Objeto, quando solicitado; e
b) o Relatório final de Cumprimento do Objeto;
VII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurara conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
VIII - citar a Unidade Descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário;
IX - instaurar tomada de contas, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à Unidade Descentralizadora;
X - devolver os créditos orçamentários e os recursos financeiros após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, conforme disposto no art. 15, do Decreto nº XXXXX, de 2024;
XI - devolver à Unidade Descentralizadora os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados, conforme disposto no
§ 1º, do art. 15, do Decreto nº XXXXX, de 2024;
XII - devolver para a Unidade Descentralizadora os rendimentos de aplicação financeira auferidos em parcerias celebradas com recursos do TED, nas hipóteses de restituição previstas na legislação específica;
XIII - designar os agentes públicos que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da celebração do TED, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial; e
XIV - disponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora.
2 - BENS REMANESCENTES
O Objeto do Termo de Execução Descentralizada contempla a aquisição, produção ou construção de bens?
() Sim
() Não
Se sim, informar a titularidade e a destinação dos bens quando da conclusão do TED:
3 - DAS ALTERAÇÕES
Ficam os partícipes facultados a alterar o presente Termo de Execução Descentralizada ou o respectivo Plano de Trabalho, mediante termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado. As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas unidades descentralizadora e descentralizada.
4 - DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
A Unidade Descentralizada apresentará relatório de cumprimento do objeto, cuja análise ocorrerá pela Unidade Descentralizadora, na forma prevista por normativos estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Rejeitado total ou parcialmente o relatório de cumprimento do objeto pela Unidade Descentralizadora, deverá a unidade descentralizada instaurar tomada de contas para apurar eventuais danos ao erário e respectivos responsáveis para fins de recomposição aos cofres públicos.
Observações:
Os partícipes do TED podem prever que, além da obrigatória tomada de providências para recomposição ao erário, que eventual rejeição do relatório de cumprimento do objeto poderá (ou deverá) gerar ajustes no Plano de Trabalho, inclusive para fins de previsão de prestação alternativa, se houver interesse e viabilidade para tanto, desde que enquadrados nos normativos CGE.
5 - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
5.1 - Denúncia
O Termo de Execução Descentralizada poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
5.2 - Rescisão
Resguardados os motivos para rescisão do presente TED conforme art. 24, do Decreto Estadual xxx de xxx de xxxx de 2024, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do evento.
6 - SOLUÇÃO DE CONFLITO
Para dirimir quaisquer questões de natureza jurídica oriundas do presente Termo, os partícipes comprometem-se a solicitar o auxílio da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
7 - PUBLICAÇÃO
O TED e seus eventuais termos aditivos, que impliquem em alteração de valor ou, ainda, ampliação ou redução de prazo para execução do objeto, serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no sítio eletrônico oficial da Unidade Descentralizadora, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da assinatura.
As Unidades Descentralizadora e Descentralizada disponibilizarão a íntegra do TED celebrado e o Plano de Trabalho atualizado em seus sítios eletrônicos oficiais no prazo a que se refere o caput.
III - PLANO DE TRABALHO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Nº xx/20xx
1 - DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS A SEREM DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DO TED:
Observação: Preenchimento com ações e metas a serem desenvolvidas para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade.
2 - JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO TED:
Observação: Preenchimento da justificativa e motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade.
3 - SUBDESCENTRALIZAÇÃO
A Unidade Descentralizadora autoriza a subdescentralização para outro órgão ou entidade da administração pública estadual?
() Sim
() Não
4 - FORMAS POSSÍVEIS DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS:
A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados poderá ser:
() Direta, por meio da utilização capacidade organizacional da Unidade Descentralizada.
() Contratação de particulares, observadas as normas para contratos da administração pública.
() Descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, e organismos internacionais ou fundações de apoio.
Observação:
1) Podem ser marcadas uma, duas ou três possibilidades.
5 - CUSTOS INDIRETOS
A Unidade Descentralizadora autoriza a realização de despesas com custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED?
() Sim
() Não
O pagamento será destinado aos seguintes custos indiretos, até o limite de 20% do valor global pactuado:
1...
2...
3...
Observação:
1) O pagamento de despesas relativas a custos indiretos está limitado a vinte por cento do valor global pactuado, podendo ser excepcionalmente ampliado pela unidade descentralizadora, nos casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis para a execução do objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora.
Na hipótese de execução por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.
6 - CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Metas Descrição Unidade de Medida Quantidade Valor Unitário Valor Total Início Fim
Meta 1
Produto
Meta 2
Produto
7 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MÊS/ANO VALOR
8 - ASSINATURAS
Local e data
Nome e assinatura do Responsável pela Unidade Descentralizada
Observação: Autoridade competente para assinar o TED.
Local e data
Nome e assinatura do Responsável pela Unidade Descentralizadora
Observação: Autoridade competente para assinar o TED.