Decreto nº 50.335/2026
DISPÕE SOBRE O SISTEMA CORRECIONAL INTEGRADO - SISCORI-RJ A SER ADOTADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUBORDINADOS TECNICAMENTE À CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO (REDECOR-RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.335 DE 15 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE O SISTEMA CORRECIONAL INTEGRADO - SISCORI-RJ A SER ADOTADO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUBORDINADOS TECNICAMENTE À CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO (REDECOR-RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo n.º SEI-320001/000107/2026, e;
CONSIDERANDO:
- os incisos IV e VI do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
- o Decreto Estadual nº 48.891 , de 10 de Janeiro de 2024, o qual instituiu a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto Estadual nº 49.213 de 24 de julho de 2024, que instituiu a Rede de Corregedorias do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - REDECOR-RJ;
- o inciso IV do art. 7º.; a alínea "c" do inc. I do art. 8º. e o inciso XI do art. 12 da Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018; e
- a necessidade de adotar as melhores práticas de gestão pública,
DECRETA:
Art. 1º Instituir, sem aumento de despesas, o Sistema Correcional Integrado - SISCORI-RJ, desenvolvido pela Controladoria Geral do Estado, por meio da Corregedoria Geral do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Transformação Digital, por meio do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
Art. 2º O SISCORI-RJ será de uso obrigatório para a realização dos seguintes procedimentos correcionais, previstos no art. 9º. do Decreto Estadual nº 49.213 /2024:
I - Investigação Preliminar;
II - Sindicância Investigativa;
III - Sindicância Acusatória ou Punitiva;
IV - Sindicância Patrimonial;
V - Processo Administrativo Disciplinar;
VI - Processo administrativo de Responsabilização.
§ 1º A instauração do procedimento correcional previsto no inciso IV deste artigo, no âmbito da REDECOR-RJ, é de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado, por meio da Corregedoria Geral do Estado.
§ 2º A instauração do procedimento correcional previsto no inciso V deste artigo, no âmbito da REDECOR-RJ, é de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado, por meio da Corregedoria Geral do Estado, ressalvados os casos de autonomia administrativa e sancionatória conferida por Lei específica.
Art. 3º O SISCORI-RJ, a partir de sua efetiva implementação, será de uso obrigatório para todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, integrantes da Rede de Corregedorias do Estado do Rio de Janeiro - REDECOR-RJ, ou órgãos equivalentes, conforme o previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 9º. do Decreto Estadual nº 49.213 , de 24 de julho de 2024.
Parágrafo único. Os Órgãos discriminados no
§ 1º do art. 12 da Lei nº 7989 /2018, os quais não estão sob a competência da Corregedoria Geral do Estado e, consequentemente, não integram a REDECOR-RJ, poderão, a critério do titular da Pasta, utilizar o SISCORI-RJ, mediante prévia autorização da Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º Compete à Controladoria Geral do Estado, por meio da Corregedoria Geral do Estado - CRE, a edição de normas regulamentares e complementares a este Decreto.
Art. 5º Os casos omissos inerentes ao disposto neste Decreto serão submetidos à apreciação da Controladoria Geral do Estado.
Art. 6º Este Decreto altera o
§1º do art. 9º. do Decreto Estadual nº 49.213 , de 24 de julho de 2024, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º
A instauração do procedimento correcional previsto no inciso IV deste artigo, no âmbito da REDECOR-RJ, é de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado, por meio da Corregedoria Geral do Estado."
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício