Decreto nº 50.336/2026
DISPÕE SOBRE OS INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, NO SEGMENTO DE RENDA FIXA, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, DAS EMPRESAS ESTATAIS CONTROLADAS PELO ESTADO E DOS FUNDOS ESPECIAIS, EM BANCOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS.
DECRETO Nº 50.336 DE 15 DE JUNHO 2026
DISPÕE SOBRE OS INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, NO SEGMENTO DE RENDA FIXA, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, DAS EMPRESAS ESTATAIS CONTROLADAS PELO ESTADO E DOS FUNDOS ESPECIAIS, EM BANCOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº sEI-150001/005063/2026, e;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de estabelecer diretrizes gerais de gestão, investimentos e alocação de recursos públicos, conferindo maior segurança à sua gestão, e - as boas práticas de transparência, divulgação e controle das aplicações financeiras realizadas,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os investimentos e aplicações financeiras, no segmento de renda fixa, dos órgãos da Administração Pública Direta, das entidades da Administração Indireta, das empresas estatais controladas pelo Estado e dos fundos especiais, em bancos públicos e instituições financeiras bancárias.
Art. 2º Os investimentos e aplicações financeiras a que se refere o art. 1º. deste Decreto deverão se limitar a produtos de bancos públicos federais ou instituições financeiras bancárias, ambos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil e classificados no segmento S1 para regulação prudencial.
Art. 3º Os responsáveis pela gestão dos órgãos e entidades previstos no art. 1º. deste Decreto, quando da realização de investimentos e aplicações financeiras, devem:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e prudência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, observados:
a) a política de investimentos vigente;
b) os limites e demais requisitos previstos neste Decreto;
c) a natureza pública da gestão e a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira; e
d) as condições de proteção e prudência financeira previstas no art.43,
§ 1º, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados;
VI - realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação:
a) do gestor e do administrador dos fundos de investimento;
b) da instituição financeira bancária ou banco público federal que irá administrar a carteira de valores ou cujos ativos forem selecionados para o investimento, desde que devidamente autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pertencente aos conglomerados prudenciais classificados no segmento S1 da regulação prudencial, de acordo com a data-base mais recente; e
c) do custodiante; e
VII - identificar, analisar, avaliar, controlar, monitorar e gerenciar os riscos, custos e o retorno esperado dos investimentos.
Parágrafo único. A gestão de risco de que trata o inciso VII deste artigo deve:
I - compreender os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação;
II - utilizar a avaliação de agência classificadora de risco, sem prejuízo da necessária análise dos riscos; e
III - considerar, na análise de riscos, quando julgar materialmente relevante, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos.
Art. 4º São considerados responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto, por ação ou omissão, na medida de suas atribuições, todos os agentes púbicos que participem dos processos de análise, de assessoramento e de decisão que se refiram à alocação de recursos, incluídos:
I - os membros da diretoria e dos conselhos;
II - o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e pela prestação de informações;
III - os procuradores com poderes de gestão; e
IV - os membros do comitê de investimentos.
Art. 5º Para garantia da transparência, quando da realização de investimentos e aplicações financeiras, os órgãos e entidades previstos no art. 1º. deste Decreto deverão divulgar semestralmente, salvo periodicidade diversa estabelecida em regulamentação setorial específica, informações detalhadas, contendo, no mínimo:
I - plano anual de investimentos;
II - nome e CNPJ das instituições financeiras e dos fundos receptores;
III - valores aplicados e respectivas taxas de juros ou remuneração;
IV - demonstrativo de custos da gestão de carteiras, discriminando taxas de administração, taxas de performance e valores pagos por serviços de custódia de ativos.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício