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Decreto nº 50.344/2026

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA "A VOZ DA INFÂNCIA", QUE DISPÕE SOBRE A ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.344 DE 23 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA "A VOZ DA INFÂNCIA", QUE DISPÕE SOBRE A ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no processo nº sEI-310001/003297/2025, e;

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, definindo a escuta especializada como procedimento de proteção;

- o Decreto Federal nº 9.603 , de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431 /2017 e define as responsabilidades dos entes federativos na organização dos serviços de atendimento e proteção às crianças e adolescentes em situação de violência;

- o princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990), que impõe a todos os entes federativos o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos das crianças e adolescentes;

- o princípio da corresponsabilidade e da coparticipação entre União, Estados e Municípios na formulação, execução e monitoramento das políticas públicas voltadas à infância e adolescência;

- que a Política "A Voz da Infância" visa capacitar servidores da Rede Pública Municipal, em especial da Educação, para que saibam como agir diante da identificação de sinais de violência contra crianças e adolescentes, garantindo o acionamento dos mecanismos de proteção;

- que a escola deve ser reconhecida como um espaço estratégico para romper ciclos de violência e identificar condutas e contextos que possam colocar em risco a integridade de crianças e adolescentes, tornando-se ponto de entrada prioritário no fluxo de atendimento;

- que, nos Municípios que aderirem à política, servidores da rede municipal de assistência social e/ou educação serão capacitados para realizar a escuta especializada, a depender da estrutura técnica e da disponibilidade de pessoal de cada território;

- que a implementação da Política prevê o desenvolvimento de uma plataforma digital sigilosa e auditável, destinada a capacitação dos servidores visando fornecer suporte à atuação integrada do sistema de justiça e do Sistema de Garantia de Direitos, em consonância com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial no que tange a necessidade de adequação técnica ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, conforme o

Art. 14 da Lei Federal nº 13.709 /2018 (LGPD);

- que a implementação da política, nos municípios fluminenses, se dará por meio de termo de adesão, firmado com o Estado, formalizando o compromisso com os princípios e diretrizes da política,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Pública "A Voz da Infância", com o objetivo de organizar, padronizar e implementar o fluxo de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no contexto das redes públicas de educação, assistência social, saúde e direitos humanos no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 2º A Política será coordenada pela Subsecretaria da Criança e do Adolescente, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH.

Art. 3º São diretrizes da Política "A Voz da Infância":

I - capacitação, sob responsabilidade da SEDSODH, dos profissionais e servidores municipais para que saibam identificar e encaminhar, de forma adequada, situações de violência contra crianças e adolescentes;

II - formação de servidores públicos da educação, assistência social, saúde e direitos humanos e demais entes que tenham relação com o Sistema de Garantia de Direitos, conforme a estrutura técnica de cada Município, para a realização da escuta especializada;

III - orientar o deslocamento dos profissionais capacitados até as unidades escolares ou outros locais indicados pelos Municípios para a realização da escuta especializada;

IV - formar e orientar para garantir a não revitimização, da proteção integral e do respeito à dignidade da criança e do adolescente durante todo o processo de escuta e encaminhamento;

V - adesão formal dos municípios à política, por meio de termo firmado com o Estado do Rio de Janeiro, como condição para implementação das ações previstas;

VI - apoiar os municípios para a instituição do fluxo da política de escuta especializada,

considerando a peculiaridade de cada território.

Art. 4º Compete ao Estado do Rio de Janeiro, por meio da SEDSODH:

I - promover a capacitação dos profissionais e servidores indicados das redes públicas municipais de educação, de assistência social, da saúde de direitos humanos e áreas correlatas para fins de implementação da Política;

II - apoio técnico em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos dos municípios para que os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalhem de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos do artigo 9º, do decreto 9.603 /2018.

Art. 5º A SEDSODH disponibilizará plataforma tecnológica destinada à capacitação continuada dos servidores públicos indicados pelos Municípios, que atuarão no processo de escuta especializada de crianças e adolescentes, observando-se os seguintes requisitos mínimos:

I - oferta de conteúdos formativos, cursos, trilhas de aprendizagem e materiais de apoio relacionados à escuta especializada, ao Sistema de Garantia de Direitos e à proteção integral de crianças e adolescentes;

II - disponibilização de recursos pedagógicos interativos, avaliações e certificação dos participantes;

III - monitoramento da participação, desempenho e conclusão das atividades formativas pelos servidores capacitados;

IV - garantia de ambiente virtual seguro, com controle de acesso restrito aos usuários previamente autorizados.

§ 1º A plataforma não será utilizada para registro, armazenamento ou compartilhamento de dados pessoais ou sensíveis decorrentes de atendimentos, escuta qualificada ou escuta especializada de crianças e adolescentes.

§ 2º Eventuais dados pessoais tratados no âmbito da plataforma limitar-se-ão às informações necessárias à identificação e acompanhamento dos servidores participantes, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 13.709 /2018 (LGPD), especialmente quanto à finalidade, adequação e segurança.

§ 3º A SEDSODH deverá assegurar transparência quanto ao funcionamento da plataforma, aos critérios de capacitação e ao tratamento de dados dos usuários, garantindo acesso às informações pelos participantes e pelos entes aderentes.

Art. 6º Cumpre destacar que quando da adesão pelos municípios, a SEDSODH deverá atender e observar aos preceitos e vedações decorrentes do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159 /2017, alterada pela LC nº 178 /2021.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício