Decreto nº 50.354/2026
INSTITUI, NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MEDALHA "COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - TRIBUTO AO CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA "BICHÃO"" NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.354 DE 30 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI, NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MEDALHA "COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - TRIBUTO AO CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA "BICHÃO"" NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo SEI-350014/021712/2024, e;
CONSIDERANDO:
- que o Comando de Operações Especiais teve sua fundação em 18/02/2011 e, transcorrido 13 anos de sua criação, está prestes a inaugurar uma nova sede com previsão para novembro de 2024;
- que o Plano Estratégico da Secretaria de Estado de Polícia Militar 2020 - 2024, em seus objetivos estratégicos prevê aprimorar e valorizar o efetivo Policial Militar;
- que o Plano Estratégico do Comando de Operações Especiais 2024 - 2026, em seus objetivos estratégicos prevê a valorização profissional, sendo uma das ações a criação da medalha do Comando de Operações Especiais como forma de valorizar os efetivos do COE, de suas Unidades subordinadas, Autoridades Militares e Civis, agraciando-os com a distinta medalha deste Comando Intermediário;
- que o Comando de Operações Especiais tem como missão promover a integração entre sua Unidades Subordinadas, com foco na produção e eficiência no uso dos meios materiais e humanos;
- que o Comando de Operações Especiais tem como valores: HIERARQUIA e DISCIPLINA como preceitos fundamentais; PROFISSIONALISMO em todas as ações; MERITOCRACIA calcada em quesitos objetivos; TECNICISMO com aperfeiçoamento constante, associado à Pesquisa Desenvolvimento e Inovação (PDI); Gestão focada na eficiência, controle e transparência; Princípios da dignidade da pessoa humana;
- que em 28/05/2024, data de falecimento do então extinto CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA "BICHÃO", precursor das Operações Especiais na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e ex-Comandante do Núcleo de Operações Especiais e Companhia de Operações Especiais em 28/03/1988, Batalhão de Operações Especiais em 10/07/1992 e Batalhão de Polícia de Choque em 03/01/1996. A medalha Comando de Operações Especiais é uma homenagem póstuma, tributo a este símbolo das Operações Especiais na PMERJ,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a MEDALHA COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - TRIBUTO AO CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA "BICHÃO" de caráter comemorativo e permanente, destinada a agraciar policiais militares, militares, civis e instituições que tenham, direta ou indiretamente, contribuído para o desenvolvimento ou prática, trabalhos ou ações que mereçam especial destaque na difusão das atividades do Comando de Operações Especiais e das Unidades que compõem o mesmo.
Parágrafo único. A medalha, de acordo com modelo heráldico e as características constantes no Anexo I e II deste Decreto, deverá ser usada em conformidade com os Arts. 29 e 36 do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 8.898 , de 01de abril de 1986.
Art. 2º A medalha será concedida conforme ato do Comandante Geral da PMERJ, mediante proposta do Conselho da Medalha "COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - TRIBUTO AO CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA "BICHÃO"".
Art. 3º A medalha será outorgada, em caráter facultativo e eventual, na data de criação do Comando de Operações Especiais (COE), preferencialmente no dia 18 de fevereiro. Com solenidade presidida pelo Comandante do Comando de Operações Especiais ou autoridade superior, em cerimônia militar pública, no limite máximo de 60 (sessenta) comendas.
Art. 4º O custeio das medalhas dar-se-á conforme Planejamento das Contratações Anual - PCA, em caráter facultativo e eventual, sem criação de obrigação corrente para a Fazenda Estadual.
§ 1º No primeiro ano de outorga da medalha poderão ser outorgadas, excepcionalmente, até 110 (cento e dez) medalhas.
§ 2º Excepcionalmente, a medalha "COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - TRIBUTO AO CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA "BICHÃO" poderá ser outorgada fora da data prevista no presente artigo.
Art. 5º O Conselho da medalha será composto por 05 (cinco) membros, designados pelo Comandante do Comando de Operações Especiais.
§ 1º O Comandante do Comando de Operações Especiais será o Presidente do Conselho.
§ 2º A designação dos membros para o Conselho será vinculada ao Comandante do Comando de Operações Especiais, que o presidirá. Logo a nomeação do Comandante do COE implica na outorga automática de sua Medalha.
§ 3º O membro de menor Grau Hierárquico será o secretário do Conselho.
§ 4º Os Oficiais que integrarão o primeiro Conselho serão agraciados com a medalha, após a publicação do presente Decreto.
§ 5º O Conselho reunir-se-á mediante a convocação do seu Presidente, ordinariamente, a 3 (três) meses da outorga prevista ou excepcionalmente em qualquer época.
Art. 6º Compete ao Conselho da medalha "COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - TRIBUTO AO CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA "BICHÃO"", promover a indicação para agraciamento, por intermédio de seus membros.
§ 1º A indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo ou função, dados biográficos, resumo dos serviços, atividades e atos que a motivaram.
§ 2º A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário do Conselho, até 2 meses antes da outorga da Medalha, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho.
§ 3º Os Comandos das Unidades Subordinadas deverão enviar propostas de policiais que serão indicados.
§ 4º A resolução do Conselho recusando qualquer proposta para concessão da medalha terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
§ 5º A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, por meio de Ato do Secretário de Estado de Polícia Militar, em data anterior à solenidade de entrega da medalha.
Art. 7º O Policial Militar que serviu ou serve no Comando de Operações Especiais ou em suas Unidades Subordinadas, poderá solicitar sua indicação automática, desde que faça o requerimento ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, acompanhado da ficha disciplinar, da seguinte forma:
§ 1º se Oficial, servir ou ter servido no mínimo por 3 (três) anos, no Comando de Operações Especiais ou suas Unidades Subordinadas;
§ 2º se Praça, servir ou ter servido no mínimo por 10 (dez) anos, no Comando de Operações Especiais ou suas Unidades subordinadas;
§ 3º se Praça, estar no mínimo no comportamento ótimo;
§ 4º se militar do Comando de Operações Especiais ou Unidades subordinadas, ter se envolvido positivamente em ocorrência de vulto ou comoção, ou ter prestado serviços administrativos reconhecidamente relevantes para o Comando de Operações Especiais ou Unidades subordinadas;
§ 5º se considerado pelo Comandante, Chefe ou Diretor merecedor desta honraria;
§ 6º se não tiver sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou transgressão atentatória à honra pessoal, ao pundonor Policial Militar ou ao decoro da classe;
§ 7º se não tiver sofrido sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 8º A medalha "COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - TRIBUTO AO CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA "BICHÃO" acompanha o respectivo diploma e a citação assinados pelo Comandante do Comando de Operações Especiais.
Parágrafo único. O diploma, a descrição e a citação serão formulados de acordo com o que consta nos Anexos III, IV e V deste Decreto.
Art. 9º O Policial Militar poderá ser agraciado "post-mortem", com a medalha "COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - TRIBUTO AO CEL PM PAULO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA "BICHÃO", obedecidas as prescrições do
Art. 5º e seus parágrafos.
Art. 10. O Conselho, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a Corporação, poderá, conforme o caso, solicitar ao Comandante do Comando de Operações Especiais a revogação do ato que concedeu a medalha.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício