Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.361/2026

DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 15.437, DE 18 DE JUNHO DE 2026, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

DECRETO Nº 50.361 DE 07 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 15.437 , DE 18 DE JUNHO DE 2026, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738 , DE 16 DE JULHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-030001/011143/2026, e;

CONSIDERANDO:

- a regra contida no art. 212-A, caput e inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que determina a observância do piso nacional salarial do magistério;

- o conteúdo da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que regulamentou o antigo art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o da Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, que divulgou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do magistério público da educação básica para o exercício de 2026;

- a alteração promovida pela Lei Federal nº 15.437 , de 18 de junho de 2026, na Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, relativamente ao Piso Salarial Profissional Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica; e,

- que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, conforme disposto no art. 84, incisos IV e VI, da Constituição da República e no art.145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação pagará, como rubrica autônoma e transitória, complementação remuneratória ao servidor integrante de classe docente do Quadro do Magistério, com o propósito de cumprir o piso nacional da categoria.

§ 1º O valor pago a título de complementação remuneratória para os docentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais corresponderá à diferença entre o valor atual do piso nacional, de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), e o valor pago pelo enquadramento do servidor na respectiva faixa e nível funcionais.

§ 2º Para os docentes que cumprem carga horária inferior a 40(quarenta) horas semanais, o valor do piso da categoria será proporcional à jornada de trabalho, nos termos do art. 2º.,

§ 3º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008.

§ 3º Nos casos previstos no

§ 2º deste artigo, a complementação remuneratória corresponderá à diferença entre o valor proporcional do piso nacional e o valor pago pelo enquadramento do servidor na respectiva faixa e nível funcionais.

§ 4º O disposto neste Decreto aplica-se:

I - aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;

II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

§ 5º A complementação remuneratória de que trata este Decreto não terá reflexo nas demais verbas remuneratórias ou indenizatórias, com exceção dos triênios.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação regulamentará as situações decorrentes da aplicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Rioprevidência regulamentará a aplicação do art. 1º.,

§ 4º, inciso II, deste Decreto.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação e dos recursos destinados ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, suplementados, se necessário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2026.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício