Decreto nº 50.375/2026
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 50.375 DE 09 DE JULHO DE 2026
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-150001/007590/2026;
CONSIDERANDO o direito à percepção do Adicional de Insalubridade com base em perícia técnica ambiental, nos termos previstos na Lei Estadual nº 6.855 , de 30 de junho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios técnicos, os requisitos e os procedimentos administrativos para a concessão, o pagamento e a cessação do Adicional de Insalubridade aos servidores públicos da Secretaria de Estado de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (SEPPEN).
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Agentes nocivos: substâncias ou fatores físicos, químicos ou biológicos presentes no ambiente de trabalho que, por sua natureza, concentração ou intensidade, e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do servidor;
II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete ao agente nocivo de forma frequente e rotineira, em decorrência das atribuições próprias do cargo ou da função exercida, ainda que não durante toda a jornada de trabalho;
III - Exposição permanente: aquela em que o servidor exerce suas funções em contato direto, contínuo e ininterrupto com o agente nocivo durante toda ou quase toda a jornada de trabalho, sem interrupções que descaracterizem a continuidade da exposição;
IV - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT): documento pericial que formaliza a análise ambiental do posto de trabalho, identificando a presença, a intensidade e os riscos dos agentes nocivos.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 3º O Adicional de Insalubridade somente será concedido ao servidor que execute suas atividades em ambientes ou com métodos de trabalho que, por sua natureza, o exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação nacional protetiva (Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego,).
Art. 4º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia técnica do ambiente de trabalho, observando-se os seguintes graus de gradação:
I - Grau Mínimo;
II - Grau Médio;
III - Grau Máximo.
Art. 5º Os valores do Adicional de Insalubridade de acordo com os graus estabelecidos estão disponíveis no Anexo III da Lei 6.855 , de30 de junho de 2014.
Art. 6º O Adicional de Insalubridade possui natureza eminentemente transitória e de caráter propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, subsídios ou proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal, cessando imediatamente o seu pagamento quando:
I - houver a eliminação ou a neutralização da exposição aos agentes nocivos que fundamentaram a concessão do adicional, em razão da adoção de medidas de proteção coletiva ou, quando estas forem insuficientes, de medidas de proteção individual eficazes;
II - o servidor for removido, transferido ou passar a exercer suas funções em local ou atividade cujas condições ambientais não sejam consideradas insalubres pelo órgão pericial competente.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPENSÃO DO ADICIONAL
Art. 7º Não geram direito à percepção do Adicional de Insalubridade as atividades:
I - em que a exposição aos agentes nocivos ocorra de forma esporádica ou eventual;
II - onde o manuseio de aparelhos ou o ingresso em ambientes cujos riscos e limites de tolerância estejam integralmente neutralizados pelo uso correto e fiscalizado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou Coletiva (EPC);
III - consideradas como atividades meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
IV - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
V - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Art. 8º O pagamento do Adicional de Insalubridade será compulsoriamente suspenso nos casos em que o servidor se afastar de suas funções em virtude de:
I - Licença para tratar de interesses particulares;
II - Licença para acompanhar cônjuge ou familiar;
III - Cessão, adjunção ou disposição para outros órgãos ou entidades, salvo se mantida a exata condição de exposição atestada em laudo específico no órgão de destino;
IV - Exercício de mandato eletivo;
V - Quaisquer afastamentos, licenças ou ausências que superem o período consecutivo de 30 (trinta) dias, excetuando-se as férias anuais regulamentares e a licença para tratamento da própria saúde decorrente de acidente em serviço ou doença profissional.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E COMPETÊNCIAS
Art. 9º A caracterização e a justificativa para concessão de adicional de insalubridade aos servidores da Secretaria de Estado de Polícia Penal, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.
§ 1º A Secretaria de Estado de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I - ser elaborado por médico com especialização em medicina do trabalho, ou por engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor, tratando em separado cada unidade administrativa e cada setor, de modo a identificar os riscos específicos de cada ambiente diferente de trabalho;
III - identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
d) classificação do grau de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O pagamento do Adicional de Insalubridade retroagirá exclusivamente à data da emissão do Laudo Técnico que atestar a condição insalubre do ambiente de trabalho, vedado qualquer pagamento retroativo por períodos anteriores à referida consolidação pericial.
Art. 11. O titular da pasta da Secretaria de Polícia Penal (SEPPEN) poderá expedir Resolução visando detalhar fluxos operacionais internos.
Art. 12. Enquanto não for realizada a avaliação pericial especificada neste Decreto, os servidores em exercício na Secretaria de Estado de Polícia Penal (SEPPEN) permanecem recebendo o valor disposto de R$ 100,00.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício