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Decreto nº 50.403/2026

CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA - GGI/RJ.

DECRETO Nº 50.403 DE 30 DE JULHO DE 2026

CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA - GGI/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo eletrônico nº sEI-090001/001434/2026;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de fortalecer a governança e a coordenação interinstitucional das ações de segurança pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- que a integração entre os órgãos estaduais, federais e municipais, bem como com as demais instituições do sistema de justiça e controle, constitui diretriz essencial para a prevenção e o enfrentamento qualificado da criminalidade;

- a importância de mecanismos permanentes de articulação estratégica, monitoramento e avaliação das políticas públicas de segurança, com vistas à maior eficiência administrativa e racionalização de recursos;

- as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.675 /2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública e orienta a atuação integrada dos entes federativos;

- que o art. 6º., inciso I, da Lei Federal nº 11.530 , de 24 de outubro de 2007, estabelece a constituição do Gabinete de Gestão Integrada - GGI como requisito para adesão ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e para a celebração dos instrumentos de cooperação dele decorrentes;

- a necessidade de atualização e aprimoramento do modelo instituído pelo Decreto Estadual nº 41.837 /2009, adequando-o às atuais demandas e ao contexto contemporâneo da política estadual de segurança pública,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Gabinete de Gestão Integrada - GGI/RJ, com a finalidade de promover a articulação, a integração e a coordenação das ações estratégicas de segurança pública entre os órgãos e instituições competentes.

Parágrafo único. O GGI/RJ vincula-se à estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que será responsável por sua organização, coordenação e funcionamento.

Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Rio de Janeiro - GGI/RJ.

Art. 3º Fica delegada à Secretaria de Estado de Segurança Pública a competência para estabelecer, em ato normativo próprio, regras complementares, assim como deliberar acerca de eventual omissão normativa.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Estadual nº 41.837 de 28 de abril de 2009.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-GGI/RJ

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Rio de Janeiro - GGI/RJ rege-se pelo presente Regimento, além das deliberações que adotar.

Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Rio de Janeiro - GGI/RJ é um fórum deliberativo e executivo, que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, organizado para integrar os órgãos e instituições federais, estaduais e municipais envolvidos nos processos públicos ou privados que permeiem ou contribuem para as funcionalidades e produtos do Sistema de Segurança e Defesa Social junto a sociedade.

Parágrafo único. O GGI/RJ tem como diretrizes implementar uma política de articulação sistêmica entre as instituições, buscando e propondo ações e políticas conjuntas em sua área de atuação.

Art. 3º O Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Rio de Janeiro - GGI/RJ desenvolverá suas ações segundo os seguintes princípios:

I - Incremento da integração entre os órgãos do Sistema de Segurança Pública;

II - Constituição da informação como principal ferramenta das ações de Segurança Pública e Defesa Social;

III - Implantação de metodologia comum de planejamento estratégico como ferramenta gerencial das ações empreendidas pelo sistema de Segurança Pública e da Defesa Social.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do Gabinete de Gestão Integrada - GGI/RJ:

I - Promover a atuação combinada de forma sinérgica dos órgãos que integram o Gabinete, bem como, outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam colaborar nas ações contra o crime, visando à prevenção e ao controle da criminalidade;

II - Acompanhar a implementação e sugerir políticas vinculadas aos planos nacional e estadual de segurança pública;

III - Estabelecer uma rede estadual de intercâmbio de informações, experiências e práticas de gestão, que mantenha o sistema de planejamento em nível estadual, regional e nacional;

IV - Identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos;

V - Difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública;

VI - Definir indicadores que possam medir a eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas, políticas e programas de segurança pública.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Rio de Janeiro - GGI/RJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Membros Natos, assim considerados os titulares dos órgãos e entidades expressamente indicados neste Regimento, ou seus substitutos legais formalmente designados.

II - Membros Convidados, indicados em razão da relevância institucional de sua atuação para as atividades do GGI/RJ, mediante ato do Coordenador.

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Temáticas.

Parágrafo único. As funções exercidas, a qualquer título, no Gabinete de Gestão Integrada - GGI/RJ - serão consideradas prestação de serviço público relevante, não sendo remuneradas.

Art. 6º São membros natos do Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Rio de Janeiro - GGI/RJ:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - Secretaria de Estado de Polícia Penal - SEPPEN;

III - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

IV - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL;

V - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;

VI - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

VII - Superintendência Regional da Polícia Federal;

VIII - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal;

IX - Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

X - Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ;

XI - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Os dirigentes das instituições citadas nos incisos VII, VIII, IX, Xe XI serão convidados em caráter permanente.

§ 2º Os dirigentes das instituições partícipes deverão designar representantes e respectivos suplentes.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública exercerá as funções de Coordenação Gerais do GGI/RJ, e a SENASP/MJ atuará como mediadora, facilitando a comunicação, a articulação e o alcance dos objetivos do GGI.

§ 1º Os membros natos terão direito a voz e voto nas deliberações do GGI/RJ.

§ 2º O Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Rio de Janeiro - GGI/RJ será coordenado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, a quem competirá exercer a presidência do colegiado, promover a articulação institucional entre os órgãos integrantes e supervisionar a execução das deliberações aprovadas.

§ 3º Os membros convidados permanentes participarão das reuniões com direito a voz, mas sem direito a voto, podendo apresentar contribuições técnicas, sugestões e manifestações relacionadas às matérias em debate.

§ 4º O Presidente do GGI/RJ poderá convidar, para participar de reuniões específicas, representantes de outros órgãos, entidades ou especialistas, os quais terão direito a voz, sem direito a voto.

Art. 8º São membros convidados do Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Rio de Janeiro - GGI/RJ.

I - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

II - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

III - Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP/SENASP;

IV - Comando do 1º Distrito Naval;

V - Comando Militar do Leste;

VI - Comando Aéreo Regional;

VII - Superintendência Regional da Receita Federal;

VIII - Coordenação PRONASCI/RJ;

IX - Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 9º Em situações específicas e conforme as necessidades e/ou assuntos a serem tratados, representantes de outros órgãos ou entidades poderão, eventualmente, participar do GGI/RJ, na qualidade de membros eventual.

Art. 10. A Secretaria Executiva do GGI/RJ será composta da seguinte forma:

I - Secretário (a) Executivo (a);

II - Apoio Administrativo.

§ 1º A Secretaria-Executiva será exercida por unidade ou servidor, dentre os membros participantes, designado pelo Presidente do GGI/RJ, competindo-lhe prestar apoio técnico e administrativo ao Gabinete, organizar as pautas e atas das reuniões, acompanhar o cumprimento das deliberações, promover a articulação entre os membros e manter o registro e a sistematização dos trabalhos desenvolvidos.

§ 2º O apoio administrativo será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sendo-lhe facultada solicitar assessores aos demais órgãos participantes do Gabinete.

§ 3º Esse apoio será realizado de forma gratuita, sem a necessidade de criação de estrutura específica.

Art. 11. As Câmaras Temáticas terão suas atividades restritas ao período de execução de suas finalidades estabelecidas e delegadas pelo GGI/RJ.

§ 1º As Câmaras Temáticas constituem instâncias técnicas de assessoramento, criadas por deliberação do GGI/RJ ou por ato de seu Presidente, com a finalidade de analisar matérias específicas, propor encaminhamentos e elaborar estudos ou relatórios sobre temas estratégicos relacionados à segurança pública.

§ 2º As Câmaras Temáticas poderão ser compostas por membros natos, convidados permanentes e especialistas designados para matéria determinada, observadas as diretrizes fixadas pelo GGI/RJ.

§ 3º As manifestações e propostas elaboradas pelas Câmaras Temáticas serão submetidas à apreciação e deliberação do plenário do GGI/RJ.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA DO ESTADO DO RIODE JANEIRO - GGI/RJ

Art. 12. São atribuições do GGI/RJ, dentre outras:

I - Atuar de forma sistêmica e complementar às ações dos órgãos constituídos respeitando suas competências;

II - Realizar deliberações consensuais e dar cumprimento;

III - Analisar informações oriundas de diversos órgãos utilizando mecanismos de monitoramento e avaliação para facilitar a tomada de decisão;

IV - Articular a comunicação entre os órgãos de Segurança Pública e de Defesa Social, tornando-a mais ágil e eficaz;

V - Contribuir para a integração e harmonização dos órgãos do sistema de Segurança Pública e de Defesa Social na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;

VI - Incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;

VII - Promover a interlocução dos Órgãos Operativos de Segurança Pública e de Defesa Social para o planejamento e execução de ações integradas em situações emergenciais;

VIII - Instituir Câmaras Temáticas visando a tratar assuntos específicos, inclusive com a participação de outras instituições que tenham interface com a Segurança Pública e a Defesa Social;

IX - Identificar temas comuns e prioritários para a Segurança Pública e a Defesa Social no Estado e constituir Câmaras Temáticas para analisar, propor estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações relativas a estes temas específicos;

X - Analisar a demanda e propor Cursos de Capacitação de policiais e demais profissionais na área de Segurança Pública e de Defesa Social, relativos à situação específica do Estado, bem como em relação aos cursos promovidos pela SENASP, em caráter nacional.

CAPÍTULO II

DO COORDENADOR GERAL

Art. 13. São atribuições do Coordenador Geral:

I - Convocar reuniões extraordinárias e ordinárias, caso estas não tenham sido marcadas na reunião anterior;

II - Promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do GGI/RJ;

III - Orientar e controlar as atividades administrativas do GGI/RJ;

IV - Organizar as demandas de infraestrutura para que o GGI/RJ constitua um ambiente de interlocução entre os órgãos de Segurança Pública e de Defesa Social no Estado;

V - Disseminar as orientações e políticas propostas pelo Gabinete para a organização do sistema de Segurança Pública e de Defesa Social do Estado;

VI - Reunir e difundir as melhores práticas dos órgãos de Segurança

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 14. São atribuições da Secretaria Executiva, dentre outras definidas pelos coordenadores:

I - Elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGI/RJ;

II - Preparar despachos e controlar expediente pessoal do Coordenador Geral do GGI/RJ;

III - Secretariar e lavrar as atas das reuniões;

IV - Assessorar os coordenadores nas atividades administrativas do GGI/RJ;

V - Executar o trabalho de digitação de documentos.

TÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 15. As reuniões do GGI/RJ serão:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias.

Parágrafo único. As reuniões somente serão instaladas com a presença de pelo menos seis representações de membros-natos.

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 16. As reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente.

I - As reuniões ocorrerão, em regra, nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública, podendo acontecer em outros locais, desde que acordadas entre os membros do Gabinete ou por solicitação do Presidente.

II - A ata da reunião anterior deverá ser encaminhada para os membros do GGI/RJ com no mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência para a próxima reunião, a fim de que seja apreciada e aprovada previamente.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 17. As reuniões extraordinárias ocorrerão por solicitação do Coordenador Geral mediante provocação de quaisquer dos membros natos ou convidados permanentes.

Art. 18. Nas reuniões extraordinárias serão tratados prioritariamente os assuntos objetos da solicitação.

Art. 19. O procedimento a ser adotado nas reuniões extraordinárias será o mesmo previsto para as reuniões ordinárias, no que couber.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As deliberações e proposições do GGI/RJ serão consignadas em ata e assinadas pelos membros natos do Gabinete.

Art. 21. Este regimento poderá ser modificado total ou parcialmente, mediante proposta de um ou mais membros natos ou convidados permanentes do GGI/RJ, por consenso.

Parágrafo único. O quórum necessário para modificação do Regimento será de no mínimo dois terços dos votos dos membros natos.

Art. 22. A participação como membro do GGI, a qualquer título, não ensejará gratificação, sendo considerada função relevante de interesse público.