Decreto nº 50.405/2026
DISCIPLINA A EXECUÇÃO DAS CONTRAPARTIDAS E O MONITORAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (PROPAG) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 50.405 DE 30 DE JULHO DE 2026
DISCIPLINA A EXECUÇÃO DAS CONTRAPARTIDAS E O MONITORAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (PROPAG) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, no Decreto Federal nº 12.433 , de 25 de março de 2025, e o que consta do Processo nº sEI-040009/001067/2026;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de acompanhamento da interpretação e aplicação da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, que criou o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), ao qual o Estado do Rio de Janeiro solicitou adesão em 31/12/2025;
- o elevado conjunto de obrigações, condicionantes e instâncias institucionais envolvidas na execução do PROPAG, especialmente no que diz respeito às exigências de realização de investimentos em múltiplas áreas setoriais, ao atendimento ao limite de despesas primárias e à execução das demais contrapartidas previstas no Programa;
- a necessidade de planejar, implementar, monitorar e avaliar, de forma integrada, a execução das ações e planos de aplicação voltados ao cumprimento das obrigações e condicionantes previstas no âmbito do PROPAG;
- a necessidade de conferir centralidade programática e orçamentária à gestão dos planos de investimentos do PROPAG, garantindo compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os instrumentos de acompanhamento da execução orçamentária;
- a necessidade de assegurar coordenação política e intersetorial entre os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução das ações, bem como adequada articulação com parceiros institucionais envolvidos na implementação dos planos de aplicação;
- que o descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação poderá ensejar a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo PROPAG, com impactos significativos sobre o equilíbrio fiscal do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança, a coordenação, o monitoramento e o acompanhamento da execução das obrigações, das contrapartidas e dos planos de investimentos decorrentes da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, instituído pela Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, estabelecendo diretrizes, competências e mecanismos de articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável.
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Monitoramento do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (COMPROPAG), com o objetivo de coordenar, monitorar, avaliar e garantir o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, das condições necessárias à manutenção dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo PRO-PAG e à permanência do Estado no Programa.
Parágrafo único. Nas referências aos parceiros institucionais do Estado estão compreendidas as instituições integrantes do Sistema S, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e instituições da rede privada de ensino com as quais o Estado firmar contratos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres para atingimento das metas estabelecidas nos planos de aplicação do Programa.
Art. 3º A COMPROPAG será composta pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º Cada membro da COMPROPAG terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da COMPROPAG e os respectivos suplentes serão designados por ato dos titulares das respectivas Secretarias de Estado.
§ 3º A presidência da COMPROPAG será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das competências específicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado da Casa Civil previstas neste Decreto.
§ 4º A COMPROPAG poderá convidar servidores da Administração direta e indireta, autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de reuniões, atividades ou grupos técnicos eventualmente instituídos, sem direito a voto.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, compete à COMPROPAG:
I - estabelecer diretrizes gerais de governança, monitoramento, avaliação, transparência e controle para assegurar a adequada execução física, orçamentária e financeira das ações previstas nos planos de aplicação, garantindo conformidade com as diretrizes do PROPAG;
II - validar, a partir de subsídios apresentados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os valores estimados e finais necessários ao cumprimento das contrapartidas de aporte ao Fundo de Equalização Federativa (FEF), dos investimentos previstos no Programa e da limitação global das despesas primárias, observados os prazos, parâmetros e exercícios de referência previstos na legislação e nos normativos do PROPAG;
III - aprovar os procedimentos, cronogramas e valores de referência a serem considerados para elaboração, revisão, consolidação e monitoramento dos planos anuais de aplicação previstos no PROPAG e para inclusão das ações e valores programados no Plano Plurianual, na Leide Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV - aprovar os planos anuais de investimentos previstos no PROPAG, previamente consolidados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e instruídos pelos órgãos setoriais competentes, para encaminhamento à União;
V - apresentar mensalmente ao Governador do Estado relatório consolidado sobre o atingimento das metas, a execução dos planos de aplicação e o cumprimento das obrigações estabelecidas para manutenção do Estado no Programa;
VI - sugerir medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, execução, monitoramento e controle das ações necessárias ao cumprimento da legislação e dos normativos do PROPAG, bem como eventual alteração de seus termos;
VII - orientar os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento dos prazos, metas e condições estabelecidos na legislação do PROPAG;
VIII - requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, estipulando prazo para cumprimento;
IX - solicitar informações, documentos e providências aos parceiros institucionais do Estado, nos termos dos respectivos contratos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres, observadas as competências dos órgãos contratantes ou concedentes;
X - determinar, de forma cautelar, que órgãos e entidades estaduais se abstenham da prática de atos ou medidas que possam impactar o cumprimento ou violar as condições estabelecidas no PROPAG;
XI - recomendar aos órgãos estaduais responsáveis por contratos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres a adoção de providências perante parceiros institucionais, quando identificados riscos ao cumprimento das condições do PROPAG;
XII - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações quanto às condições gerais do PROPAG a órgãos e entidades estaduais.
XIII - indicar as medidas necessárias aos órgãos e entidades estaduais para o atendimento do disposto no relatório previsto no
§ 2º, art. 12 da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º O exercício das atribuições e competências estabelecidas neste artigo se dará sem prejuízo das competências legais e regulamentares específicas de cada Secretaria de Estado, órgão ou entidade.
§ 2º Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado da Casa Civil regulamentará os procedimentos, fluxos, prazos, responsabilidades e instrumentos de monitoramento a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta para elaboração dos planos anuais de investimentos e cumprimento das contrapartidas do Programa.
§ 3º Os relatórios, planos e demonstrativos produzidos no âmbito deste Decreto deverão observar, quando aplicável, os modelos, prazos e parâmetros definidos pela União, pelo Ministério da Fazenda, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelos demais órgãos federais competentes.
Art. 5º A gestão programática dos planos de investimentos do PROPAG caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Casa Civil e os órgãos e entidades setoriais responsáveis pela execução das ações.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão coordenar, junto às Secretarias finalísticas e entidades executoras, a elaboração, consolidação, revisão e monitoramento dos planos anuais de investimentos do PROPAG, inclusive o plano de investimentos referente à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observado o disposto na Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, e nos normativos federais aplicáveis.
§ 2º Os planos de investimentos somente serão submetidos à União após:
I - validação técnica do órgão ou entidade setorial responsável pela política pública e pela execução das ações;
II - manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quanto à compatibilidade programática, orçamentária e aos instrumentos de planejamento e orçamento;
III - manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda quanto aos impactos fiscais, financeiros e às obrigações de aporte, dívida e demais contrapartidas financeiras do Programa;
IV - deliberação da COMPROPAG.
§ 3º A submissão formal dos planos de investimentos à União será realizada pela presidência da COMPROPAG após o cumprimento das etapas previstas no
§ 2º deste artigo.
§ 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão definirá a metodologia de identificação orçamentária dos investimentos elegíveis ao PROPAG, inclusive por meio de código de acompanhamento, marcador orçamentário, ação, subtítulo, localizador ou outro instrumento compatível com os sistemas orçamentários, financeiros e contábeis do Estado.
Art. 6º Fica instituída a Câmara Técnica de Execução dos Investimentos do PROPAG, instância técnico-executiva de assessoramento à COMPROPAG, com o objetivo de apoiar a elaboração, a implementação e o monitoramento dos planos de aplicação dos investimentos previstos no
§ 2º do art. 5º. da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º A Câmara Técnica de Execução dos Investimentos do PROPAG será coordenada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, sem prejuízo da participação da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado da Casa Civil nos temas de suas respectivas competências.
§ 2º Participarão da Câmara Técnica, conforme a pertinência temática da pauta, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC);
II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);
III - Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP);
V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas (SEIOP);
VI - Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social (SEHIS);
VII - Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana (SETRAM);
VIII - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS);
IX - outros órgãos e entidades estaduais responsáveis por ações, projetos ou investimentos elegíveis ao PROPAG.
§ 3º A participação na Câmara Técnica dar-se-á por convocação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, de acordo com a matéria a ser tratada, não se exigindo composição fixa ou quórum deliberativo próprio.
§ 4º A Câmara Técnica poderá convidar representantes de parceiros institucionais do Estado, inclusive instituições integrantes do Sistema S, Organizações da Sociedade Civil e instituições da rede privada de ensino, para prestar informações, apresentar subsídios técnicos ou acompanhar temas relacionados aos respectivos instrumentos jurídicos firmados com o Estado.
§ 5º Compete à Câmara Técnica de Execução dos Investimentos do PROPAG:
I - apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na identificação, organização e consolidação da carteira de investimentos elegíveis ao PROPAG;
II - subsidiar a elaboração e revisão dos planos anuais de aplicação, inclusive com informações sobre escopo, valor, cronograma, fonte de recursos, execução física, execução orçamentária e indicadores;
III - acompanhar a execução dos projetos e ações elegíveis, informando riscos, entraves e necessidade de correções de rota à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à COMPROPAG;
IV - propor providências técnicas para compatibilizar os planos de aplicação com os instrumentos de planejamento, orçamento, execução e prestação de contas;
V - encaminhar informações, documentos e evidências necessárias ao monitoramento e à prestação de contas das obrigações do PROPAG;
VI - apoiar a padronização da identificação orçamentária, da coleta de informações e dos indicadores dos investimentos elegíveis ao Programa.
§ 6º A Câmara Técnica não terá caráter deliberativo, cabendo à COMPROPAG a aprovação dos planos de investimentos, das diretrizes gerais e dos encaminhamentos institucionais decorrentes do monitoramento do PROPAG.
§ 7º A função desempenhada pelos participantes da Câmara Técnica não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - exercer a presidência da COMPROPAG e coordenar suas atividades administrativas;
II - realizar e controlar os aportes ao Fundo de Equalização Federativa (FEF);
III - monitorar a aplicação dos recursos recebidos do FEF;
IV - calcular, controlar e informar à COMPROPAG os valores relativos às obrigações financeiras, aos encargos incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo PROPAG, às amortizações e às demais contrapartidas financeiras do Programa;
V - elaborar os relatórios de prestação de contas acerca das obrigações financeiras e fiscais do PROPAG;
VI - realizar análises e cálculos relativos à amortização antecipada com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FN-DR);
VII - controlar a amortização da dívida consolidada, no âmbito do PROPAG, quando do efetivo recebimento, pelo Estado, dos recursos do FNDR;
VIII - realizar os aportes ao fundo de que trata o art. 7º. da Lei nº 14.818 , de 16 de janeiro de 2024, quando aplicável, na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos prevista na legislação federal;
IX - apurar o valor percentual correspondente à variação da receita primária para fins de cálculo da limitação de crescimento da despesa primária, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
X - representar o Estado do Rio de Janeiro no Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo;
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I - coordenar o eixo programático, orçamentário e de monitoramento dos planos de investimentos do PROPAG;
II - realizar o controle do limite de despesas primárias e publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, nos termos da legislação;
III - realizar e incluir a estimativa da limitação global das despesas primárias a que o Estado estará sujeito no exercício seguinte no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado ao Poder Legislativo;
IV - atualizar a estimativa de limitação global das despesas primárias uma vez conhecidos os parâmetros de correção de que trata o art. 7º.da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025;
V - manifestar-se quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo;
VI - coordenar, junto às Secretarias finalísticas e entidades executoras, a elaboração, revisão e consolidação dos planos de investimentos do PROPAG, inclusive os relacionados à Educação Profissional Técnica de Nível Médio e às demais áreas temáticas previstas na legislação federal;
VII - definir metodologia de identificação orçamentária dos investimentos elegíveis ao PROPAG;
VIII - garantir a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado ao Poder Legislativo, dos valores necessários à realização das contrapartidas e obrigações do PROPAG, bem como dos projetos, programas e ações previstos nos Planos de Investimentos para o exercício encaminhados à União;
IX - garantir a execução orçamentária dos investimentos elegíveis ao PROPAG, sem prejuízo da execução física pelos órgãos setoriais e da execução financeira nos sistemas próprios do Estado;
X - coordenar a Câmara Técnica de Execução dos Investimentos do PROPAG;
XI - consolidar, com base nas informações prestadas pelos órgãos setoriais, os subsídios programáticos e orçamentários necessários aos relatórios de monitoramento e prestação de contas do Programa.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil:
I - coordenar o eixo político e intersetorial do PROPAG no âmbito do Poder Executivo estadual;
II - apoiar a COMPROPAG na articulação entre as Secretarias de Estado, entidades da Administração indireta e demais órgãos envolvidos na execução das ações necessárias ao cumprimento das obrigações do Programa;
III - promover o alinhamento institucional e político das prioridades do PROPAG com as diretrizes do Governo do Estado;
IV - acompanhar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os riscos de implementação dos planos de investimentos e apoiar o destravamento de entraves administrativos e intersetoriais;
V - submeter ao Governador do Estado, quando necessário, temas críticos, conflitos de competência, decisões estratégicas ou medidas de correção de rota relacionadas ao cumprimento das obrigações do PROPAG;
VI - apoiar a articulação com parceiros institucionais do Estado, observados os instrumentos jurídicos próprios e as competências dos órgãos responsáveis pela celebração, gestão e fiscalização dos ajustes.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), em relação às metas e ao plano de investimento relacionados à Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM):
I - elaborar, sob coordenação programática da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os planos anuais de aplicação em EPTNM, incluindo suas revisões, respeitados os prazos e demais condições estabelecidas na legislação, bem como as diretrizes estratégicas, cronogramas e valores aprovados pela COMPROPAG;
II - coordenar a implementação das ações estratégicas e monitorar a execução física, financeira e educacional necessária ao cumprimento das metas relacionadas à EPTNM;
III - estabelecer, validar e monitorar indicadores e metas intermediárias de EPTNM;
IV - estabelecer planos de ação corretiva necessários ao cumprimento das metas de EPTNM;
V - consolidar informações, documentos e evidências para prestação de contas à COMPROPAG;
VI - firmar, gerir e monitorar contratos, convênios, parcerias e outras ações relacionadas à implementação do Plano de Aplicação em EPTNM, observada a legislação aplicável;
VII - fornecer as informações e documentos solicitados pela COMPROPAG, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado da Casa Civil, nos prazos e condições estabelecidos;
VIII - elaborar parecer técnico que demonstre, quando aplicável, a impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos na legislação federal.
IX - fornecer à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão todas as informações e documentos necessários à elaboração, consolidação, revisão e monitoramento dos planos anuais de investimentos do PROPAG, inclusive o plano de investimentos referente à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observado o disposto na Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, e nos normativos federais aplicáveis.
Art. 11. Compete às Secretarias de Estado responsáveis pelas demais áreas temáticas elegíveis ao PROPAG, em especial a Secretaria de Estado de Educação, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas, a Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social, a Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana e a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, em relação às metas e aos planos de aplicação das respectivas áreas:
I - apresentar, no âmbito das Câmaras Técnicas de Execução dos Investimentos do PROPAG, os projetos a serem incluídos no Plano Anual de Aplicação do PROPAG, respeitados os prazos, condições, diretrizes estratégicas, cronogramas e valores aprovados pela COMPROPAG;
II - coordenar a implementação das ações estratégicas e monitorar a execução física e financeira para cumprimento das metas relacionadas ao respectivo plano de aplicação;
III - estabelecer, validar e monitorar indicadores e metas intermediárias no âmbito da respectiva Secretaria;
IV - estabelecer planos de ação corretiva necessários ao cumprimento das metas;
V - consolidar informações, documentos e evidências para prestação de contas à COMPROPAG;
VI - fornecer as informações e documentos solicitados pela COMPRO-PAG, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado da Casa Civil, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - gerir, fiscalizar e adotar as providências cabíveis em relação aos contratos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres celebrados com parceiros institucionais para execução de ações elegíveis ao PROPAG.
VIII - Fornecer à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão todas as informações e documentos necessários à elaboração, consolidação, revisão e monitoramento dos planos anuais de investimentos do PROPAG, inclusive o plano de investimentos referente à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observado o disposto na Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, e nos normativos federais aplicáveis.
Parágrafo único. As obrigações previstas no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que, embora não expressamente listados, sejam responsáveis por ações, projetos ou investimentos elegíveis no âmbito do Propag.
Art. 12. A COMPROPAG poderá emitir orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto, observadas as competências específicas da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado da Casa Civil e dos órgãos e entidades setoriais.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 46.820 , de 05 de novembro de 2019;
II - o Decreto Estadual nº 46.906 , de 21 de janeiro de 2020;
III - o Decreto Estadual nº 47.699 , de 22 de julho de 2021;
IV - o Decreto Estadual nº 47.854 , de 01 de dezembro de 2021;
V - o Decreto Estadual nº 48.358 , de 06 de fevereiro de 2023;
VI - Decreto Estadual nº 49.216 , de 25 de julho de 2024;
VII - o Decreto Estadual nº 49.663 , de 06 de junho de 2025;
VIII - a Resolução Conjunta SEFAZ/SECCG nº 29, de 18 de fevereiro de 2020;
IV - a Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG nº 39, de 22 de junho de 2021;
X - a Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG nº 44, de 21 de junho de 2022;
XI - a Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG nº 47, de 13 de dezembro de 2022;
XII - a Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG nº 59, de 04 de junho de 2024.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício