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Decreto nº 50.444/2026

DISPÕE SOBRE O DEVER DE NEUTRALIDADE POLÍTICO-ELEITORAL DOS AGENTES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR A UTILIZAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS POLÍTICO-ELEITORAIS.

DECRETO Nº 50.444 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE O DEVER DE NEUTRALIDADE POLÍTICO-ELEITORAL DOS AGENTES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR A UTILIZAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS POLÍTICO-ELEITORAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o que consta no Processo nº sEI-150001/009314/2026, e CONSIDERANDO:

- que compete ao Governador do Estado exercer a direção superior da Administração Pública estadual,

- os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição da República,

- que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada sua utilização para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37,

§ 1º, da Constituição da República,

- o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de1997, especialmente quanto à vedação de condutas de agentes públicos capazes de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais,

- as disposições da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de2019, e suas alterações, relativas à propaganda eleitoral e à utilização dos meios de comunicação, inclusive digitais,

- que os agentes integrantes da alta administração estadual, em razão da natureza dos cargos que ocupam, possuem especial dever de zelo pela impessoalidade, neutralidade institucional e preservação da Administração Pública contra sua utilização para finalidades político-eleitorais, e

- a necessidade de estabelecer mecanismos preventivos destinados a impedir que estruturas, recursos, informações, programas, eventos, servidores ou a própria autoridade institucional do Estado sejam utilizados, direta ou indiretamente, para favorecer ou prejudicar candidaturas, partidos políticos, federações ou quaisquer interesses político-eleitorais,

DECRETA:

Art. 1º Os agentes públicos integrantes da alta administração do Poder Executivo estadual deverão observar, no exercício de suas funções, rigoroso dever de neutralidade político-eleitoral, sendo-lhes vedada a utilização direta ou indireta do cargo, função, autoridade, estrutura ou recursos públicos para favorecer ou prejudicar candidatura, pré-candidatura, partido político, federação, coligação ou grupo político.

§ 1º Para os fins deste Decreto, submetem-se ao dever previsto no caput:

I - os Secretários de Estado;

II - os Subsecretários de Estado e ocupantes de cargos equivalentes;

III - os titulares, dirigentes máximos, presidentes, vice-presidentes e diretores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

IV - os presidentes e dirigentes máximos das demais entidades integrantes da administração indireta estadual; e

V - os demais agentes ocupantes de cargos de direção superior que venham a ser expressamente abrangidos por ato do Governador do Estado.

§ 2º O dever estabelecido neste artigo constitui obrigação funcional inerente ao exercício dos cargos de direção superior e de confiança nele relacionados.

Art. 2º É especialmente vedado aos agentes públicos referidos no art. 1º., quando no exercício do cargo, em razão dele ou valendo-se, ainda que indiretamente, da autoridade, influência, estrutura ou recursos decorrentes da função pública:

I - participar da organização, coordenação, articulação ou execução de campanha político-eleitoral;

II - solicitar, determinar, estimular ou intermediar apoio político ou eleitoral de servidores públicos, empregados públicos, prestadores de serviços, fornecedores, beneficiários de políticas públicas ou quaisquer pessoas que mantenham relação institucional com o órgão ou entidade sob sua direção;

III - utilizar reuniões, audiências, agendas, viagens, eventos, inaugurações, entregas, solenidades ou quaisquer atividades oficiais para promover ou depreciar candidato, partido político, federação, coligação ou grupo político;

IV - utilizar ou permitir a utilização de bens, veículos, imóveis, equipamentos, sistemas, bancos de dados, cadastros, serviços, recursos humanos, materiais ou financeiros da Administração Pública para finalidade político-eleitoral;

V - utilizar informações obtidas em razão do cargo, especialmente dados não disponíveis ao público em geral, para beneficiar ou prejudicar candidatura, partido político, federação, coligação ou grupo político;

VI - determinar, solicitar, sugerir ou induzir servidor, empregado público, contratado ou colaborador a produzir, divulgar, compartilhar ou impulsionar conteúdo de natureza político-eleitoral;

VII - utilizar canais institucionais de comunicação, inclusive sítios eletrônicos, perfis oficiais em redes sociais, aplicativos de mensagens, listas de distribuição, correio eletrônico institucional ou quaisquer outros meios custeados ou administrados pelo Poder Público para manifestação de preferência político-eleitoral;

VIII - associar o exercício do cargo ou a implementação de programas, políticas públicas, obras, serviços, entregas, benefícios ou realizações governamentais a candidatura, partido político, federação, coligação ou grupo político;

IX - utilizar símbolos, slogans, imagens, expressões, elementos gráficos ou estratégias de comunicação institucional de maneira apta a estabelecer associação entre a Administração Pública estadual e determinada candidatura, pré-candidatura ou corrente político-eleitoral;

X - promover, organizar, financiar, apoiar ou facilitar, direta ou indiretamente, atos político-eleitorais mediante utilização da estrutura, autoridade, influência institucional ou recursos relacionados ao cargo público; e

XI - praticar qualquer outro ato que, pelas circunstâncias em que realizado, seja objetivamente apto a transmitir a impressão de apoio, preferência, favorecimento ou oposição político-eleitoral por parte do órgão ou entidade pública que dirige.

Art. 3º O disposto neste Decreto não impede o exercício individual dos direitos políticos assegurados pela Constituição e pela legislação eleitoral, desde que a manifestação:

I - ocorra em caráter estritamente pessoal;

II - não se realize durante o exercício de atividade funcional ou em evento oficial;

III - não utilize bens, serviços, recursos humanos, materiais, informações, símbolos, canais de comunicação ou qualquer estrutura da Administração Pública;

IV - não invoque, explore ou utilize o cargo público como instrumento de influência ou de obtenção de apoio político-eleitoral; e

V - não seja realizada de forma que possa razoavelmente ser atribuída ao órgão ou entidade pública como manifestação institucional.

Parágrafo único. A utilização da denominação do cargo exclusivamente para identificação pessoal do agente não caracteriza, por si só, violação ao disposto neste artigo, desde que ausente qualquer utilização da função pública para obtenção de vantagem ou influência político-eleitoral.

Art. 4º Os agentes abrangidos por este Decreto deverão assegurar que os órgãos e entidades sob sua direção mantenham estrita neutralidade político-eleitoral, incumbindo-lhes adotar as providências necessárias para impedir a utilização da respectiva estrutura administrativa para finalidade partidária ou eleitoral.

Art. 5º A participação de agente abrangido por este Decreto em evento de natureza político-eleitoral deverá ocorrer exclusivamente em caráter pessoal, fora do exercício de suas atribuições funcionais e sem utilização de recursos, pessoal, veículos, segurança, comunicação institucional ou qualquer outra estrutura pública, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação.

Art. 6º A violação ao disposto neste Decreto sujeitará o agente público, sem prejuízo das responsabilidades eleitoral, civil e penal eventualmente cabíveis, às consequências administrativas e disciplinares previstas na legislação aplicável.

Parágrafo único. Tratando-se de ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de direção de livre nomeação, a violação às disposições deste Decreto será considerada para fins de avaliação da permanência do agente no exercício da função de confiança, sem prejuízo da apuração das demais responsabilidades cabíveis.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive orientações destinadas à prevenção de condutas capazes de comprometer a neutralidade político-eleitoral da Administração Pública estadual.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão dar ampla ciência das disposições deste Decreto aos agentes públicos por ele abrangidos.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício