Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Emenda Constitucional nº 58/2014

ALTERA O INCISO XIII DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇÃO.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 2014

ALTERA O INCISO XIII DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇÃO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:

Art. 1º O inciso XIII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77. (...) XIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do

§ 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;"

Art. 2º A aplicação e os efeitos financeiros do limite único de que trata o inciso XIII do art. 77 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro, com a sua redação conferida por esta Emenda Constitucional, para as carreiras cuja remuneração ou subsídio tenham como limite, até a data da publicação deste ato, o subsídio mensal do Governador do Estado, serão escalonados progressivamente, nos seguintes termos: I - a partir de 1º de julho de 2014: 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II - a partir de 1º de julho de 2015: 80,19% (oitenta inteiros e dezenove centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; III - a partir de 1º de julho de 2016: 85,22% (oitenta e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV - a partir de 1º de julho de 2017: 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Ficam diferidos para 1º de janeiro de 2018 os pagamentos relativos ao acréscimo remuneratório decorrente da aplicação do disposto nos incisos lII e IV do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 67 /2016)

§ 2º O montante nominal dos valores não pagos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência do disposto no

§1º deste artigo, será restituído em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 67 /2016)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2014. (a) Deputados: PAULO MELO, Presidente; EDSON ALBERTASSI; Gilberto Palmares; PAULO RAMOS; ROBERTO HENRIQUES; WAGNER MONTES; GRAÇA MATOS; GERSON BERGHER; DR. JOSÉ LUIZ NANCI; GERSON BERGHER; DR. JOSÉ LUIZ NANCI; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO; ALEXANDRE CORRÊA; GUSTAVO TUTUCA.