Emenda Constitucional nº 63/2015
DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 2015
DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 83, inciso XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. (...)
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; (NR)"
Art. 2º O artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro fica acrescido dos §§ 1º e 2º:
"Art. 83. (...)
§ 1º O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.
§ 2º O direito à licença a gestante estende-se a todas as funcionárias públicas sejam estatutárias ou celetistas, servidoras civis ou militares, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais e a todas as funcionárias públicas do Estado do Rio de Janeiro, independentes do tipo de vínculo empregatício da funcionária. (NR)"
Art. 3º O artigo 83, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. (...)
XIII - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)"
Art. 4º - O artigo 92, inciso V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:
"Art. 92. (...)
V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional, nos termos no
§1º do
Art. 83;"
Art. 5º O artigo 92, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. (...)
VI - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)"
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2015.