Emenda Constitucional nº 72/2019
ACRESCENTA O ART. 181-A E ALTERA OS ART. 112, O INCISO I DO § 1º DO ART. 117 E O ART. 181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2019
ACRESCENTA O ART. 181-A E ALTERA OS ART. 112, O INCISO I DO
§ 1º DO ART. 117 E O ART. 181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)"
Art. 2º O inciso I do parágrafo 1º do artigo 117 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros;"
Art. 3º O artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181. Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras:
(...)"
Art. 4º Acrescenta-se o artigo 181-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
"Art. 181-A. Compete à Defensoria Pública, dentro de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dispostos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores."
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de junho de 2019.